Danos morais – Idosa atingida por queda de outdoor será indenizada

A empresa Poliartes Painéis e Outdoors Ltda. foi condenada a indenizar Gilvanise Azevedo Alves da Silva, em R$ 20 mil, por danos morais pela queda de um outdoor em Rio Verde, que a atingiu. A mulher esperava ônibus no ponto, quando o painel caiu em cima dela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade e manteve sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brustolin.

Além dos danos morais, a empresa terá de ressarcir Gilvanise, na quantia de R$ 5.701,22, pelos gastos médicos e pagar um salário-mínimo por mês, a partir da data do acidente, até que a mulher se recupere. Ela contava, à época do acidente, com 75 anos e, segundo o laudo médico sofreu de “insuficiência funcional, parcial e temporária de grau moderado para a coluna toraco lombar e bacia esquerda”.

A Poliartes recorreu da sentença alegando ruptura do nexo causal ante a ocorrência de força maior, já que a própria Gilvanise, em seu depoimento, confirmou o mau tempo no dia dos fatos. No entanto, o desembargador ressaltou que as testemunhas ouvidas afirmaram que no dia do acidente houve uma “chuva serena” e que no momento da queda do outdoor, “não ventava, mas estava nublado”.

“Convicto estou de que não houve chuva forte ou vento no horário do acidente, de modo a justificar a queda do outdoor, afastando a responsabilidade da apelante”, julgou o magistrado. Ele também pontuou que os fatores naturais são “completamente previsíveis” e que quem ergue painel publicitário, “deve cercá-lo de todos os mecanismos de segurança a fim de que não despenque atingindo transeuntes”. O desembargador também ressaltou que ainda que Gilvanise tenha confessado que choveu no dia do acidente, a empresa ainda tinha de provar que a força da chuva teria sido “desproporcional ao que naturalmente se espera”.

Nexo de causalidade
Olavo Junqueira constatou, pelas fotos apresentadas, que o outdoor ficava dentro de um lote baldio, que não se encontrava murado, não havendo calçada para a travessia de pedestres. Dessa forma, o desembargador entendeu que a idosa não invadiu o lote, já que o painel estava fixado próximo ao meio-fio. “Não resta dúvida que, no caso em comento, há a responsabilidade civil da apelante sobre as consequências advindas do acidente ocorrido com a queda do outdoor”, concluiu.

O magistrado ainda ressaltou que há uma responsabilidade de natureza objetiva no caso, “que deriva do próprio risco da atividade”. Segundo ele, “pessoas e coisas afetadas por quedas de objetos, sejam eles derivados de construção de prédio ou de ruínas de edifícios, seja em virtude de placas publicitárias, devem ser indenizadas por quem responde por tal ‘coisa’ que despenca independente de prova da culpa”.

Indenização
O desembargador considerou que Gilvanise comprovou, nos autos, o valor gasto com os exames e com a prestação de serviços de enfermagem. Ela também comprovou que trabalha como artesã e que, devido as suas lesões, ela não pode desenvolver suas atividades em fase de recuperação.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que a mulher contava com 75 anos de idade à época e que estava a passeio na cidade, visitando seu filho, nora e netos. “De forma abrupta a viagem de descanso transformou-se numa lastimável situação, onde a apelada ficou hospitalizada, e posteriormente, acamada em casa, ‘refém’ de tratamento médico”. Ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era “razoável ao caso”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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