Danos foram ocasionados por obra realizada na rodovia.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, que condenou a Prefeitura e uma concessionária de serviços rodoviários a indenizar moradora por danos causados em seu imóvel. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 13,2 mil pelos danos materiais.
Consta nos autos que a residência da autora foi alagada por falta de escoamento de água da chuva, ocasionada por obras efetuadas na rodovia. O alagamento danificou diversos móveis e eletrodomésticos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Ganzerla reconheceu que os danos foram causados pela ação da concessionária no local. “O evento danoso e o nexo causal restaram demonstrados. Com esse quadro, a ação procede e de rigor o reconhecimento da obrigação das apeladas em indenizar a recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo Viotti.
Apelação nº 0006140-37.2015.8.26.0483
FONTE: TJSP