DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de lo

[b]DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento[/b] [br]

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.

O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.

Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

FONTE: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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