Decreto Federal Nº. 7.583, de 13.10.2011: Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Ener

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pag 04 – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2o Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:
I – com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002; e
II – por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.
§ 1o O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei no 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7o, § 1o, da Lei no 12.212, de 2010.
§ 2o Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS.
§ 3o Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:
I – deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e
II – somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 4o O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto no 4.541, de 2002.
Art. 3o O Decreto no 4.541, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR) “Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.
Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.” (NR) Art. 4o Os arts. 33 e 42 do Decreto no 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:
I – a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público – UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II – o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III – o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;
IV – o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
V – o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e
VI – as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.
Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.” (NR) Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002;
II – o Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002;
III – o Decreto no 4.768, de 27 de junho de 2003;
IV – o art. 31 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002;
V – o art. 2o do Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004;
e
VI – o art. 2o do Decreto no 5.029, de 31 de março de 2004.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190o da Independência e123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

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