Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores.
Nos termos do Art. 195. do código civil de 2.002, caso o representante dos maiores de 16 ano e menores de 18 anos, derem causa a prescrição, ou seja, deixem de promover o competente processo em nome dos filhos relativamente capazes, deverão indeniza-los, vejamos:
“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”
Na pratica, respeitados os termos do Art. 198 do código de processo civil, o prejudicado tem a seu dispor uma verdadeira ação regressiva contra quem se omitiu e permitiu a perda do direito, seja a alimentos, seja a indenizações ou herança.
Sobre o assunto, recentemente fora julgado improcedente uma Ação de Indenização por danos morais e materiais, pois Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis.
Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.
“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão.
“Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.
O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.
Apelação nº 3000063-28.2013.8.26.0257