Trabalhador na Fatec São Paulo tinha o cargo de professor em curso técnico. Ingressou com ação na qual pedia indenizações referentes a cálculo de hora-atividade, baseado em lei federal. Na 1ª instância, o juízo julgou o processo improcedente, e ele recorreu à 2ª instância.
Na 11ª Turma do TRT-2, o recurso foi julgado. O acórdão não deu razão ao trabalhador. No seu voto, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator, mencionou que o autor citou lei reivindicando o pagamento da hora-atividade na razão de 1/3 da hora-aula, e não de 20%, como ele recebeu. Porém, tanto pelo fato de a lei citada (11.738/08) referir-se a professores da educação básica, e não de curso técnico, como por haver uma lei complementar (1044/08) que institui plano de cargos e salários para servidores da Fatec, suas alegações não puderam ser acolhidas.
Além disso, observou-se nos documentos juntados que o autor, na verdade, não recebia o pagamento da hora-atividade na razão de 20%, mas sim o percentual de 50%, previsto para os docentes da instituição. Ou seja, superior ao 1/3 reivindicado em juízo.
Por isso, o autor não conseguiu a reforma da sentença do seu processo (foi negado provimento ao seu recurso).
(Proc. 00003927220145020064 / Ac. 20150305898)
FONTE: TRTSP