O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar, determinando que internauta exclua, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação, das postagens constantes de sua página no Instagram, trechos contendo expressões ofensivas contra médico autor da ação. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de R$ 500,00.
No caso dos autos, o primeiro réu, ao responder a uma postagem feita pelo usuário @jim.miled, onde este citaria, expressamente, o autor (@icaroalves), como um dos médicos adeptos do tratamento em discussão (uso do hcg – Gonadotrofina Coriônica Humana na dieta), teria afirmado: “(…) Esses que você citou são meros aproveitadores, que usam o ‘poder’ do jaleco branco para enganar pobres coitados desesperados para estarem dentro de padrões de beleza estabelecidos por eles próprios. É simplesmente podre, ridículo ao extremo. Esses médicos deviam ter vergonha do juramento que fizeram ao se formar. Pra mim eles são tão corruptos quanto os mensaleiros do PT”. O segundo réu (@drpaulogentil), por sua vez, ao se referir, de forma inequívoca, à postagem feita pelo primeiro (@fischerbruno), em relação ao autor, teria afirmado: “@fischerbruno sem palavras, sua resposta ao @jim.miled foi perfeita. Abaixo a corrupção moral e aos falsos profetas”.
O juiz decidiu que “não obstante se mostre provida de utilidade a discussão, esta deve se desenvolver no campo objetivo da argumentação ideológica ou científica, sendo certo que a permanência, por prazo indeterminado e em um veículo de mídia eletrônica com livre acesso a milhares de usuários, de afirmações que colocam em xeque a idoneidade moral de um profissional da medicina, equiparado a réus condenados ou a falsos profetas, simplesmente por adotar um protocolo determinado, tem o condão de representar risco grave e real de recrudescimento da lesão aos direitos personalíssimos protegidos, a justificar a adoção, ainda que de forma parcial, da tutela de urgência. Nessa quadra, demonstrada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, havendo o risco de lesão continuada e permanente, e, estando certo ainda que, em juízo de ponderação dos valores envolvidos, não se verifica utilidade ou razoabilidade a justificar a manutenção das gravosas expressões utilizadas”.
Cabe recurso da decisão liminar.
FONTE: TJDFT