Empresa é isentada de indenizar por afogamento em represa

Área era cercada, sinalizada e monitorada. Jovem invadiu o local para nadar

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a Magnesita Refratários S/A de pagar indenização por danos morais e materiais à mãe de um jovem de 17 anos que se afogou em reservatório de propriedade da empresa, utilizado para depósito de rejeitos de mineração. A decisão, por unanimidade, modificou sentença proferida pela 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A mãe do jovem entrou na justiça contra a Magnesita, narrando que, em 24 de abril de 2015, o filho dela se afogou em uma represa, quando adentrou terreno de propriedade da empresa para nadar, com um grupo de amigos. De acordo com a mulher, embora houvesse, no local, cercas, placas de sinalização e vigilância, essas barreiras se mostraram insuficientes para impedir a entrada de pessoas no local.

Nos autos, a mulher indicou que, na data dos fatos, havia um portão destrancado na área que dava acesso ao reservatório, e inexistia monitoramento constante junto à lagoa. Na justiça, pediu que a Magnesita fosse condenada a indenizá-la por danos morais e materiais, por ser responsável pelo afogamento do jovem.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o local onde aconteceu o afogamento estava cercado e sinalizado com placas que expressamente proibiam o nado e alertavam para o risco de afogamento e morte. De acordo com a Magnesita, à época dos fatos, havia ainda, no local, uma equipe de vigilância composta por três trabalhadores, que atuavam em sistema de ronda pelas margens da represa, justamente com o objetivo de coibir invasões.

Ainda segundo a empresa, na data do acidente, os vigilantes passaram pela represa por volta das 10h15, nada constatando de anormal, sendo que, na ronda de 12h, os vigilantes já se depararam com o local invadido e com a notícia de que um jovem havia se afogado ali. Na justiça, a empresa ressaltou ainda que era comum ocorrerem situações nas quais, mesmo flagrados pela equipe de vigilância, os invasores insistiam em continuar nadando, o que obrigava o acionamento da Polícia Militar.

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar à autora R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo, entre o dia da morte e a data em que o filho da autora da ação completaria 25 anos. O valor deveria ser reduzido, a partir de então, para 1/6 do salário mínimo, até quando ele completaria 65 anos, ou até o falecimento da mãe (o que ocorresse primeiro).

A empresa recorreu, reiterando suas alegações. Indicou também que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1.º grau, a cerca existente no local, de dois metros de altura, era barreira considerável, e a vigilância realizada era adequada. Assim, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, e a morte teria ocorrido por culpa exclusiva da conduta da vítima, que invadiu a propriedade e usou indevidamente a represa, destinada a depósito de rejeitos de mineração, e não a atividades de lazer. Pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização pelo dano moral fosse reduzido.

Conduta do jovem

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Márcio Idalmo Santos Miranda, avaliou que não havia nos autos comprovação de ato ilícito praticado pela empresa. “Ocorre que, como expressamente reconhecido na inicial, além de haver cerca destinada a impedir o acesso à represa, também existiam, no local, placas de sinalização indicando o perigo de seu uso indevido”, destacou, ressaltando que a própria mãe afirmou na ação que a empresa realizava vigilância do local.

Embora a mulher tenha alegado que, no dia dos fatos, havia um portão destrancado na área, e inexistia monitoramento constante junto à lagoa, ela não apresentou comprovação desses fatos alegados. “E mesmo que existisse essa prova, o simples fato de haver um portão destrancado não autoriza que alguém, sem permissão, adentre a propriedade alheia e dela faça uso indevido” observou o relator.

O desembargador relator ressaltou também, entre outros pontos, o fato de que o jovem tinha 17 anos, tratando-se de um adolescente “de quem se poderia esperar certo grau de discernimento das consequências e riscos de seus atos”. Registrou ainda que inexistia, por parte da empresa, obrigação de impedir “a invasão e utilização indevida de seu imóvel por terceiros, o que, diga-se, representa ato ilícito, violador do direito de propriedade constitucionalmente assegurado, a ser combatido por meio da atividade típica de polícia”.

“Nessas circunstâncias, não se verifica omissão por parte da ré, que, mesmo não tendo obrigação – repita-se – de zelar pela segurança de terceiros em uso indevido de seu imóvel, tomou as providências a seu alcance para evitar acidentes”, observou o relator, concluindo que o acidente ocorreu exclusivamente pela conduta do filho da autora.

Assim, o relator reformou a decisão, negando o pedido de indenização da mãe do jovem. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Luiz Artur Hilário.

Fonte: TJMG

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