De acordo com a notícia publicada no TJAC, ente municipal deve indenizar autora, por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorize o ato. A decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram parte da condenação emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que estabeleceu a reparação em R$ 3 mil.
O pedido instituído pelo município de Mâncio lima, foi parcialmente atendido, visto que a reforma da sentença excluiu o dever do pagamento por danos materiais, tendo em vista a ausência de provas dos gastos realizados com a construção do imóvel.
Segundo o voto da relatora Mirla Regina, o município possui o poder de demolir casas, construídas clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Porém, a magistrada constatou que a parte ré não apresentou nenhuma comprovação de realização de processo administrativo para obter a autorização do ato, ferindo o então princípio do devido processo legal.
Logo, a relatora considerou valida a indenização por danos morais, “Diante desse contexto, considerando a ausência de prévio procedimento administrativo, caracterizado está o ato ilícito, que foi capaz de macular os atributos da personalidade da autora, que teve o seu direito constitucional à moradia, maculado, fato que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ensejar a sua reparação por meio da indenização cabível”.
Entretanto, ao reavaliar os danos materiais, a juíza de Direito observou que as notas fiscais apresentadas não constam o nome da autora, e que não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”. Logo, a indenização por danos materiais não é cabível.
Fonte: TJAC