[i]Ação policial acabou em tiroteio próximo do autor.[/i]
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 5,52 mil, motorista que teve seu veículo atingido por carro de suspeitos perseguidos pela polícia e, após a colisão, se viu em meio ao fogo cruzado. A decisão determinou também pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o autor da ação estava em seu carro, em rodovia sentido Itajobi-Catanduva, quando foi abordado por uma viatura que impediu sua passagem. Após parar o carro, o motorista viu que os policiais desceram do veículo e, apontando armas, solicitaram que descesse. Antes que o motorista obedecesse à ordem, outro carro, perseguido por duas viaturas, atingiu o veículo do autor e a lateral da viatura policial. Após a colisão, iniciou-se um tiroteio entre a polícia e os bandidos, no qual o apelante não se feriu.
Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci afirmou que a ré não tem razão ao alegar a falta de responsabilidade civil do Estado no caso. “Existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente, não se caracterizando, portanto, a excludente do nexo causal”, explicou. Além disso, avaliou que a situação a que foi posto o autor configura dano moral: “Não decorrem apenas de investidas contra os direitos de personalidade, mas, também, de situações como as narradas no presente caso, em que o veículo do autor foi confundido com o de bandidos, ele teve armas apontadas contra si por policiais, e, finalmente, correu sério risco de ser baleado”, ponderou. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Flávio Abramovici.
Apelação nº 1003386-57.2016.8.26.0132
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