A má prestação de serviço de uma empresa de fabricação e montagem de móveis levou o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a julgar procedente o pedido de reparação de danos ajuizado por S.B.O., onde o magistrado entendeu, segundo dados do processo de n° 0020328-03.2007.8.08.0035, que a indenização reparatória deve ser de R$ 34.950,00, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do dia da citação.
O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também entraram na condenação da empresa.
Segundo as informações do processo, o autor da ação firmou com a parte requerida um contrato para fabricação e montagem de móveis que seriam instalados no apartamento do requerente tendo como base um projeto elaborado por um profissional da área de Designer de Interiores. Ainda de acordo com informações dos autos, o acerto firmado entre S.B.O. e a empresa alcançou o valor de R$ 61 mil, quantia que foi devidamente paga pelo contratante.
Os primeiros serviços realizados pela empresa foram iniciados em março de 2006, e consistiu-se em: instalação de portas, alisares e rodapés, além da pintura dos mesmos. Já a segunda etapa dos serviços contratados foi iniciada em junho do mesmo ano, sendo realizados os seguintes procedimentos: fabricação de alguns móveis e instalação dos mesmos na cozinha, lavanderia, closet, banheiro da suíte do casal e demais closets e suítes e a pintura do imóvel.
Segundo os autos, tudo corria aparentemente bem, até que, em novembro de 2006, a empresa, sem nenhuma justificativa, paralisou os serviços no imóvel. Vendo que as obras ficariam pela metade, e após tentar uma negociação amigável, o requerente procurou o Procon. De acordo com as informações processuais, em uma audiência realizada entre as partes, em janeiro de 2007, a empresa se comprometeu que, por meio de uma decoradora e de outro empregado, seria feita uma averiguação dos defeitos indicados na petição de S.B.O.
No dia 21 de janeiro de 2007, os dois profissionais indicados pela requerida para a realização da análise dos defeitos nos serviços prestados pela empresa compareceram na residência do requerente e, segundo os autos, após a averiguação, os trabalhos foram retomados apenas em março do mesmo ano, sendo que o reinício das obras estava marcado para fevereiro.
E, mais uma vez, em julho de 2007, os empregados voltaram a interromper suas atividades, não concluindo os serviços contratados, e o requerente, querendo finalizar as obras em seu imóvel, gastou aproximadamente R$ 35.000,00 na realização de reparos nos serviços prestados pela requerida.
Em sua sentença, o magistrado entendeu que “de fato ocorrera má prestação dos serviços por parte dos requeridos, causando prejuízos ao autor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos sofridos”, frisou o juiz.
Processo nº 0020328-03.2007.8.08.0035
Vitória, 22 de abril de 2015
FONTE: TJES