O juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, condenou uma empresa de transportes coletivos de Vitória ao pagamento de R$ 20 mil a M.K. De acordo com o processo de n° 0003830-88.2009.8.08.0024, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do proferimento da sentença, além de ter acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data do acontecimento do fato.
No dia 18 de maio de 2002, segundo os autos, M.K. transportava areia para a casa de sua tia à margem da Avenida Hermínio Bleckman, no bairro Bonfim, em Vitória, quando foi surpreendido e atropelado por um veículo coletivo que vinha na contramão, no sentido Bonfim x Bairro da Penha.
De acordo com as informações do processo, mesmo tendo visto que algumas crianças estavam na rua, carregando areia, o motorista do coletivo comportou-se com imprudência e manteve-se na mão contrária à qual deveria ocupar, atropelando, de maneira brusca, o requerente que à época era menor de idade, tendo apenas 12 anos. Com o acidente, M.K. teve seu pé esquerdo destroçado, além de ter sofrido perda substancial cutânea e lesões extensas no membro.
Em sua sentença, o magistrado pontuou que “é cediço que a indenização não irá reparar a dor sofrida pelo requerente, mas tão somente trazer uma compensação, um conforto material que possa produzir. Para que não haja exageros, há que se levar em consideração que o quantum compensatório não venha a provocar um enriquecimento financeiro exacerbado, ao ponto de converter o sofrimento em motivo para captação de lucro, mas, ao mesmo tempo, não pode ser inexpressiva”, disse o juiz.
Processo nº 0003830-88.2009.8.08.0024
FONTE: TJES