A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos materiais em favor de um motorista que teve seu carro atropelado por uma vaca, em estrada vicinal do extremo oeste do Estado. Ele receberá R$ 4,3 mil para cobrir o prejuízo com os danos registrados em seu veículo. O proprietário do animal, devidamente identificado, será responsável pelo ressarcimento.
Segundo os autos, o homem dirigia por estrada rural, na companhia de dois amigos, quando viu o bovino escapar de um cercado. Ele estacionou o automóvel para evitar o choque em movimento, mas a vaca veio em sua direção e abalroou a lataria do carro. Ele e os amigos ainda tentaram capturar o bicho para evitar futuros danos, mas o animal aproveitou-se da escuridão e embrenhou-se num matagal.
No dia seguinte, o autor voltou ao local e identificou não só a vaca – cuja pata dianteira apresentava um ferimento – como também seu proprietário, por meio da numeração do brinco verificada no inventário de animais cedido pelo Cidasc. O réu, entre outros argumentos de defesa, sustentou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigiu imprudentemente e teria assustado o animal.
Para o desembargador André Carvalho, relator da matéria, os depoimentos das testemunhas, assim como demais provas, dão conta de que a vaca causadora do acidente possuía as cores branca e cinza e trazia o brinco de identificação que definia sua origem. As fotografias nos autos, acrescentou, retratam justamente um animal ferido, o que ocorreu provavelmente em virtude da colisão com o veículo, e mostram a cerca com presença de pelagem do bovino.
“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, esclareceu o relator, ao citar artigo do Código Civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302725-14.2015.8.24.0067).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)