Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

FONTE: TJSP

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