[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/A3/C6/38/A7/7E3E961079A6ED96A04E08A8/noticia01_cirurgia-joelho-03-04-19.jpg[/img]
Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.
Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.
O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.
A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.
O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.
Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.
Fonte: TJMG