Justiça condena pai acusado de abusar sexualmente da filha desde os sete anos

Decisão da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto condenou pai acusado de estuprar a própria filha desde os sete anos de idade. A pena foi fixada em 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, para assegurar o silêncio da vítima, o réu a coagia e fazia pressão psicológica, afirmando que se ela o denunciasse a mãe seria presa como cúmplice, os irmãos seriam enviados a um “orfanato” e a avó cardíaca “morreria de desgosto”. Aos 13 anos a jovem engravidou e teve que inventar que o filho era de um colega da escola, com quem ela na verdade nunca se relacionara. Aos 18 anos, não suportando mais a situação, contou o ocorrido à mãe, que decidiu deixar a residência com a vítima e os outros seis filhos. No dia seguinte à realização de boletim de ocorrência, a Justiça concedeu medidas protetivas à jovem. Posteriormente, foi realizado teste de DNA no filho da vítima, que comprovou a paternidade do acusado.

Em sua decisão, o juiz Caio Cesar Melluso destacou que o acervo probatório demonstra que o réu cometeu os crimes. “A vítima não possuía qualquer discernimento a época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento de todas as condutas do réu, com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão. As condutas criminosas do réu implicaram em traumas de ordem psicológica na vítima, notadamente com o crescimento, quando consegue entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como objeto de satisfação da lascívia de seu pai. Logo, o simples fato de a vítima não entender o conteúdo do ato libidinoso é suficiente para configurar ofensa à sua dignidade e desenvolvimento”, escreveu.

Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a personalidade e a conduta social do réu – “voltadas aos crimes de extrema covardia e gravidade” -, o dolo extremado, as circunstâncias e as consequências nefastas para a vítima, que perdeu o apoio da família poucos dias após denunciar o corrido, já que a mãe e os irmãos voltaram a morar com o réu e, em juízo, defenderam-no das acusações. “Neste ponto, o quadro apresentado aos autos demonstra a triste solidão e desamparo da vítima diante da família, que a devia proteger, que se postou ao lado do pai, desacreditando até mesmo de um exame de DNA conclusivo quanto à paternidade do menor”, refletiu.

Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva em que o réu já se encontrava.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Mantida condenação de supermercado por revista vexatória em cliente

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, que condenou supermercado a indenizar cliente por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a consumidora realizava compras no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala para realização de revista e só foi liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.

A relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora. “A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”, destacou.

A magistrada frisou que a ré não cumpriu integralmente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança, “circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.

Apelação nº 1018288-62.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Influenciadora digital é condenada por tráfico de drogas

Prisão domiciliar mantida até trânsito em julgado da sentença.

A 14ª Vara Criminal Central da Capital condenou, hoje (11), uma influenciadora digital pelo crime de tráfico de drogas. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime fechado. O juiz Fernando Augusto Andrade Conceição manteve a prisão domiciliar da acusada até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com os autos, a ré foi detida em uma área da Capital conhecida pelo comércio de entorpecentes (a “Cracolândia”) portando dez embalagens unitárias de cocaína, seis de maconha e dez pedras de crack, prontas para entrega a usuários. Policiais militares perceberam a acusada se esquivando do bloqueio formado pela Guarda Civil no local e a abordaram. Em revista íntima realizada por policial feminina, encontraram as drogas e a prenderam em flagrante.

O magistrado destacou que o local e as circunstâncias em que a ré foi flagrada, aliadas à quantidade de substâncias com ela apreendidas, tornam impossível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. “A ré foi flagrada trazendo com ela cocaína e maconha, na Cracolândia, ‘mercado’ de entorpecentes muito conhecido na cidade de São Paulo”, escreveu.

O magistrado ressaltou que a denunciada não apresentou qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão dos fatos, nem mesmo o ex-namorado que afirma ter acompanhado ao local. “Seu relato encontra-se isolado no contexto probatório com o qual, aliás, colide frontalmente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1515896-72.2021.8.26.0228
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Justiça condena integrante de organização criminosa especializada em roubo e extorsão por Pix

Pena de 15 anos de reclusão.

A 7ª Vara Criminal Central da Capital condenou integrante de uma organização criminosa especializada nos crimes de roubo e extorsão, realizados por meio de Pix. A pena foi fixada em 15 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos que a vítima conduzia seu veículo, quando outro carro colidiu na parte traseira. Quando ela desembarcou, foi abordada por três assaltantes, um deles armado, que entraram em seu carro, colocando-a no banco traseiro. Partiram em alta velocidade, escoltados pelo réu, que dirigia o automóvel em que estavam anteriormente. Durante o sequestro, exigiam as senhas do telefone celular, cartões de crédito e aplicativos de banco. Ao final, ela foi deixada dentro do próprio veículo. Os prejuízos sofridos foram de aproximadamente R$ 6,5 mil. Um cidadão que presenciou o assalto identificou os veículos e reportou à polícia, que conseguiu localizar o carro dos assaltantes e prender o acusado.

O juiz Eduardo Giorgetti Peres afirmou que as provas documentais e testemunhais apresentadas apontam claramente a materialidade dos delitos e o réu como um dos autores. “O crime de roubo vem se alastrando e aterrorizando a sociedade. Os autores desses delitos são responsáveis por insegurança e temor generalizados”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1530589-61.2021.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Júri condena homem que atropelou grupo de corredores na USP

Pena de 18 anos de reclusão em regime fechado.

Tribunal do Júri encerrado na noite de ontem (31), no Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães, condenou homem que atropelou grupo de corredores na Cidade Universitária (USP) e matou um deles, em agosto de 2014. Ele respondeu pelos crimes de homicídio qualificado contra a vítima fatal (um homem de 67 anos) e por tentativa de homicídio contra outras quatro pessoas. A pena total foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.

Foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas e o réu. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de emprego de meio do qual possa resultar perigo comum (o réu estava dirigindo embriagado na ocasião).

De acordo com a juíza Michelle Porto de Medeiros Cunha Carreiro, a condenação anterior ostentada pelo acusado não pode ser considerada para fins de reincidência, porém serve para ilustrar maus antecedentes, “delineando sua personalidade e justificando a exasperação das penas-base”. “Elas devem ser fixadas acima do mínimo legal também em razão das consequências dos crimes, em especial para as vítimas sobreviventes, que tiveram suas vidas na área esportiva significativamente prejudicadas, senão encerradas”, escreveu a magistrada. A prisão preventiva do réu foi determinada em plenário.

Cabe recurso da decisão.

 Processo nº 0003689-34.2014.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

TJMG condena homem por estupro de vulnerável

Crimes se estenderam por seis anos, desde que menina tinha 10 anos.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata mineira, e condenou um homem a 22 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, no regime inicialmente fechado, devido ao crime de estupro de menor. Os abusos se estenderam por seis anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o réu, cunhado da vítima, começou a importuná-la em 2006, quando ele tinha 28 anos e ela estava com 10 anos de idade. A situação perdurou até quando a menina completou 16 anos. O homem oferecia balas e chocolates à criança para cometer os abusos.

Consta no processo depoimento da vítima em que ela afirma que o marido da irmã, aproveitando-se da proximidade entre as casas e do fato de que guardava o carro na garagem, sempre aproveitava a ausência dos donos do imóvel para agir. Nessas oportunidades, ele abusava sexualmente da menina e ameaçava matar os pais dela caso ela contasse a alguém.

Ainda segundo o MP, quando atingiu a adolescência, a vítima resolveu contar o que ocorria para a empregada da casa, que, por sua vez, informou a mãe da jovem. A família instalou uma câmera na casa e o equipamento registrou o infrator entrando no quarto da vítima mais de cinco vezes.

A situação causou traumas na garota, que passou a não querer sair de casa, mudou de comportamento, ganhou peso e desenvolveu depressão. Ela relatou que vivia amedrontada e não deixava sequer a janela do quarto aberta, por saber que o cunhado a vigiava da casa vizinha.

Em primeira instância o acusado foi absolvido por ausência de provas, mas o Ministério Público recorreu. 

O relator da apelação, desembargador Furtado de Mendonça, entendeu que havia provas suficientes dos crimes. O magistrado avaliou ser necessária a condenação do acusado “quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito, mormente diante da palavra da vítima em consonância com as demais provas testemunhais”.

Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Bruno Terra Dias votaram de acordo com o relator.      

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Imagem: Mirna de Moura/TJMG

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