Direito trabalhista – 15ª Turma: anulação de apenas parte de termo de ajuste de conduta tende a descaracterizá-lo

Sindicatos e empresa ligados ao trabalho no Porto de Santos-SP, além do Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recursos em uma ação anulatória com cautelar preparatória: dentre outros pedidos, a empresa requeria a extinção do processo, enquanto os sindicatos pediam anulação de cláusula de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado em 2006 entre a empresa e o MPT, que, por sua vez, pedia pelo reconhecimento de sua plena eficácia.

A 15ª Turma julgou os pedidos e deu razão ao MPT. Conforme o relatório da desembargadora Silvana Abramo Margherito Abramo, os acordos e convenções funcionam como uma unidade sistêmica e harmônica, e seu fracionamento – anulando cláusulas específicas – causa o desequilíbrio e descaracteriza o documento original.

Por isso, os magistrados da 15ª Turma não acataram os pedidos dos sindicatos e da empresa, mas deram razão parcial ao pedido do MPT, para declarar a plena eficácia jurídica do TAC em discussão. As custas da ação foram revertidas e serão suportadas pelos autores da ação.

(Proc. 0000307-75.2012.5.02.0446 – Ac. 20150064190)

FONTE: TRT

Direito trabalhista – 6ª Turma: não é válida a jornada de trabalho móvel e variável, que permite ao empregador alterar o salário do empregado

 

Uma ex-empregada entrou com ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, razão social da rede de fast food McDonald’s. Ela reivindicava, entre outros pontos, a declaração de nulidade da jornada móvel e variada aplicada pela ré, que prevê o cumprimento de jornada semanal de no mínimo 8 e no máximo 44 horas por semana, sendo remuneradas tão somente as horas efetivamente trabalhadas. Como o juiz da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo não aceitara esse pedido, ela apresentou recurso ordinário, que foi analisado pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região.

Para os magistrados, o sistema de contratação adotado pelo McDonald’s é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, porque “(…) deixa ao exclusivo critério do empregador a possibilidade de variar a remuneração do empregado, quebrando a bilateralidade e alteridade do contrato de trabalho”. A empresa poderia assim, ao seu exclusivo arbítrio, reduzir a remuneração do trabalhador de forma unilateral, o que viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal, e o art. 468 da CLT.

O relator do acórdão, desembargador Antero Arantes Martins, afirmou que não se pode contratar o empregado para receber salário/hora e fixar que o número de horas a serem trabalhadas é variável de 8 a 44 por semana. O magistrado declarou nula a previsão contratual prejudicial à trabalhadora e determinou que, como a autora fora contratada para cumprir jornada máxima de 44 horas semanais, ela deveria receber seu salário com base em jornada mensal de 220 horas.

O voto do desembargador Antero Martins foi acolhido pelos demais magistrados. Dessa forma, a 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso e condenou o McDonald’s ao pagamento da diferença entre as horas trabalhadas e pagas e aquelas em que esteve à disposição da reclamada (220 horas/mês). A diferença deverá refletir no 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, FGTS (mais a multa de 40%) e aviso prévio. Não foi reconhecido o direito da trabalhadora ao pagamento de horas extras, porque, em nenhum momento, foi provado que ela extrapolou o limite diário, semanal ou mensal da jornada.

(Proc. 0001958-57.2013.5.02.0075 – Ac. 20150156787)

FONTE: TRT

Impedimento de desembarque de idoso que viajava sob benefício da gratuidade gera danos morais

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Consórcio HP – ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.

No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para a concessão do benefício.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.

Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.

De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.

Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.

0707228-43.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito

advogado

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo.

Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu.

Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

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FONTE: TJSP

 

Ingestão de suco com caco de vidro gera indenização

advogado

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto, que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.

A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. “Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
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FONNTE: TJSP

Justiça condena acusada de matar dezenas de animais

advogado

A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal Central da Capital, condenou ontem (18) mulher acusada de matar ao menos 37 gatos e cachorros. Pelo crime, ocorrido em janeiro de 2012, ela terá que cumprir pena de 12 anos, 6 meses e 14 dias de detenção, além de pagar 444 dias-multa, fixado, cada dia, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Segundo a denúncia, a ré era conhecida por receber, abrigar e encaminhar para doação cães e gatos abandonados. No entanto, algumas entidades de proteção passaram a desconfiar da rapidez com que ela conseguia encontrar um lar adotivo para tantos animais. Por esse motivo, um detetive particular foi contratado para acompanhar a movimentação na residência da acusada e, durante a campana, a viu depositar sacos de lixo grandes em frente à casa da vizinha. Ao abri-los, deparou-se com 33 gatos e 4 cães mortos.

Ao proferir a sentença, a magistrada afirmou que a ré recebia os animais em sua casa já determinada a matá-los, pois sabia que não teria condições de encaminhá-los à doação. “A ré tem todas as características de uma assassina em série, com uma diferença: as suas vítimas são animais domésticos. De resto, os crimes foram praticados seguindo o mesmo ritual, com uma determinada assinatura, com traços peculiares e comuns entre si, contra diversos animais com qualidades semelhantes e em ocasiões distintas. E o que é bastante revelador: não há motivo objetivo para os crimes. O assassino em série, como o próprio nome diz, é um matador habitual.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017247-24.2012.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Direito eletronico – Juiz manda internauta excluir trechos ofensivos de postagem no Instagram

advogadoO juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar, determinando que internauta exclua, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação, das postagens constantes de sua página no Instagram, trechos contendo expressões ofensivas contra médico autor da ação. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de R$ 500,00.

No caso dos autos, o primeiro réu, ao responder a uma postagem feita pelo usuário @jim.miled, onde este citaria, expressamente, o autor (@icaroalves), como um dos médicos adeptos do tratamento em discussão (uso do hcg – Gonadotrofina Coriônica Humana na dieta), teria afirmado: “(…) Esses que você citou são meros aproveitadores, que usam o ‘poder’ do jaleco branco para enganar pobres coitados desesperados para estarem dentro de padrões de beleza estabelecidos por eles próprios. É simplesmente podre, ridículo ao extremo. Esses médicos deviam ter vergonha do juramento que fizeram ao se formar. Pra mim eles são tão corruptos quanto os mensaleiros do PT”. O segundo réu (@drpaulogentil), por sua vez, ao se referir, de forma inequívoca, à postagem feita pelo primeiro (@fischerbruno), em relação ao autor, teria afirmado: “@fischerbruno sem palavras, sua resposta ao @jim.miled foi perfeita. Abaixo a corrupção moral e aos falsos profetas”.

O juiz decidiu que “não obstante se mostre provida de utilidade a discussão, esta deve se desenvolver no campo objetivo da argumentação ideológica ou científica, sendo certo que a permanência, por prazo indeterminado e em um veículo de mídia eletrônica com livre acesso a milhares de usuários, de afirmações que colocam em xeque a idoneidade moral de um profissional da medicina, equiparado a réus condenados ou a falsos profetas, simplesmente por adotar um protocolo determinado, tem o condão de representar risco grave e real de recrudescimento da lesão aos direitos personalíssimos protegidos, a justificar a adoção, ainda que de forma parcial, da tutela de urgência. Nessa quadra, demonstrada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, havendo o risco de lesão continuada e permanente, e, estando certo ainda que, em juízo de ponderação dos valores envolvidos, não se verifica utilidade ou razoabilidade a justificar a manutenção das gravosas expressões utilizadas”.

Cabe recurso da decisão liminar.

FONTE: TJDFT

Crianças e Adolescentes

advogadoViagem com menores saiba como proceder

Busque informações na Vara da  Infância e da Juventude

Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

Viagem nacional

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô Telefone: 3233-5279 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas

Viagem internacional

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

Tribunal de Justiça participa da 11ª edição da Virada Cultural

avogado

Neste final de semana (20 e 21), o Tribunal de Justiça de São Paulo participa de mais uma edição da Virada Cultural, na capital paulista, com várias apresentações artísticas em 24 horas de programação.

As atividades acontecerão em dois prédios históricos: o Palácio da Justiça, sede do TJSP, e o Palacete Conde de Sarzedas, mais conhecido como Castelinho, que abriga o Museu do Tribunal. Já o Coral dos Servidores do TJSP fará uma apresentação no Museu de Arte Sacra, no domingo (21), às 15 horas.

Entre os eventos que acontecem no TJSP, estão shows, danças, corais, exibição de filmes, contação de histórias, seminário, exposições, visitas monitoradas e outras manifestações artísticas. Confira:

Sábado (20)
Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº – Centro)

18 horas – Pianistas Jovens – Wilson Nogueira e Ricardo Nogueira

19 horas – Visita Monitorada

19h30 – Madrigal Amazonas da UEA

20 horas – Visita Monitorada

20h30 – Pianistas Jovens – Rafael Sakamoto e Pedro Henrique Nogueira

21 horas – Visita Monitorada

21h30 – Coro Luther King

23 às 3 horas – Seminário Negro Spiritual

Domingo (21)
Palácio da Justiça

10 horas – Coral Paulistano Mário de Andrade

11 horas – Visita Monitorada

11h30 –Pianistas Jovens – Gabriela Prates

13 horas – Coral Paulistano Mário de Andrade

13h30 – Visita Monitorada

14 horas – Pianistas Jovens – Lawrence Longhi, Wilson Nogueira, Rafael Sakamoto, Pedro Henrique Nogueira e Ricardo Nogueira

15h30 – Coral da Cidade de São Paulo

16 horas – Visita Monitorada

Palacete Conde de Sarzedas (Rua Conde de Sarzedas, 100 – Centro)

(programação elaborada pelo Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenado pelo desembargador Alexandre Germano)

10 horas – Michel de Paula & Quarteto Lacerda, com Dan Tolomony, Mariela Micheletti, Jader Cruz e Camila Hessel.

11 horas – Histórias para se Contar!, por Andréa Nogueira

11h40 – Apresentação do cine infanto-juvenil Plaquita, da obra de Vincentini Gomes. Tema: Santos Dumont, Cerqueira Cesar e Carlos Gomes. Participação especial do artista

12h40 – Ouvindo Poesia – Poesias em vídeo, por Marcelo Garbine

13h15 – “Conversando sobre Santos Dumont… esse incrível brasileiro”, com o palestrante desembargador Paulo Miguel de Campos Petroni

13h45 – Concerto ao piano Improviso´s, por Plínio Gustavo Prado Garcia

14h15 – Apresentação de “Jazz, MPB e Cia”, com Aldo Scaglione & Trio; “No Ritmo do Acordeom”, com Rolando Sterzi; e “Dança Cigana”, com Camila Giudice

15h15 – Ao Som do Piano, por Abel Fantim; À Tarde com Choppin, por Miriam de Fátima Mariano; Tangos e Chorinhos, por Osvaldo Ferreira Pinto Jr

16 horas – Récita Poética, por Sueli Finoto

16h15 – Exibição do filme de Vincentini Gomes (docudrama) “Porto de Monções”

17h15 – Concerto ao Cair da Tarde, por Arthur Cahali (piano)
Durante todo o domingo, o Palacete Conde de Sarzedas estará aberto para visitas monitoradas

Apresentação do Coral dos Servidores da Comarca da Capital

15 horas, no Museu de Arte Sacra (Avenida Tiradentes, 676 – Luz)

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / divulgação (arte)
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Mãe de portador de deficiência tem direito à jornada reduzida sem compensação

O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à jornada reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Colegiado.

De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida, independente de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais.

A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora substituta, porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a Portaria 199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário, conforme disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária deva ser feita, “não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial”.

Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de redução de duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002, isto é, há mais de uma década. Diante disso, “o pronunciamento liminar restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou”, afirmou o relator.

Assim, os desembargadores entenderam que se afigura razoável a pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de continuar fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.

Processo: 20140020331773MSG

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