Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro herdeiros do ex-prefeito de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) durante sua gestão.
Consta dos autos que ele realizou pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2.317,50 à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto. “No caso, no contexto de inúmeros outros valores glosados pelo TCE, que remontaram inicialmente a um valor de R$ 115.998, o pagamento da multa por infração à Cetesb foi o único valor não contestado pelo ex-prefeito, que culminou com sua condenação. Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento. Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu. Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0103740-06.2008.8.26.0515
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R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.
2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?
R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.
3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?
R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.
4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?
R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.
Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;
a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.
b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.
c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL
d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.
5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?
Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.
6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?
No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.
Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.
Levando em consideração a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.
No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.
Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.
Sobre o Autor:
André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.
A juíza Rozenéa Martins de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Vila Velha, condenou uma fundação de seguridade social a pagar mensalmente a complementação de aposentadoria de um ex-funcionário da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi). A fundação deverá pagar, ainda, as verbas retroativas a contar de 20 de agosto de 2004. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A sentença foi proferida no Procedimento Ordinário nº 0025100-71.2009.8.08.0024. Segundo os autos, na qualidade de funcionário aposentado da Cofavi, o autor da ação teria sempre contribuído para a entidade de previdência privada, recebendo a complementação de sua aposentadoria pela entidade ré. Contudo, após a falência da Cofavi, a fundação deixou de pagar a complementação, o que teria colocado o autor da ação em circunstância difícil.
Em sua defesa, a fundação de seguridade social argumenta que, na qualidade de entidade privada sem fins lucrativos e diante do decreto de falência da patrocinadora Cofavi, as contribuições mensais deixaram de ser repassadas comprometendo sua estabilidade econômica. No entanto, para a juíza Rozenéa Martins de Oliveira, não existe motivação lógico-jurídica e tão pouco contratual que autorize a entidade a deixar de pagar as verbas mensais ao autor da ação.
Em sua sentença, a magistrada destaca que “as decisões reiteradas de nossos Tribunais têm assentido que o fato da antiga patrocinadora ter incorrido em falência não autoriza a entidade privada de complementação de aposentadoria a deixar de pagar as verbas aos aderentes de seu contrato, mesmo porque o fundo que antes já havia se capitalizado com as contribuições, quando a pessoa estava na ativa, não se viu atingido”.
A juíza ainda frisa que “o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, projetando-se seu pagamento em expectativa de recebimento futuro, proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante. O direito do demandante deve ser tutelado posto que se trata de verba de natureza alimentar e, diante do fato que antes do decreto de falência da Cofavi já estava recebendo a complementação de seu pecúlio, trata-se de direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado”, conclui a magistrada.
Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato. Esse é o entendimento do TJDFT, consolidado em vários acórdãos, e que passou a integrar também a jurisprudência do Tribunal local.
Foi com base nesse entendimento, inclusive, que a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da primeira instância que afastou a responsabilidade civil da Serasa em ação de indenização, uma vez comprovada notificação prévia à negativação.
O Colegiado registra que, “evidenciado que fora realizada a notificação prévia acerca da anotação do nome de devedor em cadastro de inadimplentes, em atenção ao previsto no Enunciado nº 404 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cumprido o dever previsto no § 2º do art. 43 do CDC, não havendo que se falar em dever de indenização do órgão de proteção ao crédito”.
No caso em tela, a julgadora originária acatou o pedido da autora para declarar a inexistência de dívida que gerou a negativação e condenar apenas a primeira ré (Americel S/A) a reparar o dano moral no valor de R$ 3 mil, com correção monetária e juros de mora.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou que a Municipalidade de São Paulo adote as providências necessárias para interditar uma boate na região de Moema, bairro da zona sul da cidade.
De acordo com os autos, a Administração Pública proibiu o exercício da atividade do estabelecimento, após constatar que não possuía licença para funcionamento. Porém, os proprietários descumpriram a determinação, mantendo as atividades no local.
Em seu voto, o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza entendeu que o estabelecimento funciona de forma irregular, devendo ser efetivada sua interdição. “Tudo indica que a agravante explora atividade diversa do ramo de bar e lanchonete, fazendo uso não conforme àquele previsto para o local, tanto assim que o pedido de concessão de alvará foi indeferido pela Municipalidade. Se estivesse qualificada, no seu contrato social, como boate, e sendo ali permitida a exploração daquele tipo de negócio, ainda se poderia consentir, pelo menos em tese, no funcionamento, o que não é a hipótese.”
Os desembargadores Moacir Peres e Coimbra Schmidt também participaram do julgamneto, que teve votação unânime.
Agravo de Instrumento nº 2225456-46.2014.8.26.0000
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A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empreiteiro por morte de operário. Ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos em favor da família da vítima e a prestar serviços à comunidade.
Consta dos autos que o empreiteiro foi contratado para efetuar reparos no telhado de um balcão, utilizando, para tanto, a mão de obra da vítima, sem dispensar ao trabalhador o treinamento e equipamento necessários. Durante a execução dos reparos, ele pisou numa telha, que se rompeu, fazendo com que caísse de uma altura aproximada de nove metros, fato que ocasionou sua morte.
De acordo com a relatora, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a sentença resolveu adequadamente a questão, devendo ser mantida. “No tocante à autoria, o recorrente procura se eximir da responsabilidade criminal, sugerindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sem razão. De acordo com o laudo pericial, houve condição física insegura que propiciou o evento, uma vez que o cabo-guia, de instalação obrigatória para serviços em telhados segundo a NR-18, não foi instalado no local”.
Os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0040159-36.2009.8.26.0562
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A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil em razão de tortura e perseguição política durante o período da ditadura militar.
De acordo com a decisão, a autora permaneceu presa por longo período e foi torturada inúmeras vezes na tentativa de ser compelida a revelar fatos e delatar pessoas. Em razão do exílio, rompeu o contato com sua família pela perseguição que sofria, não podendo despedir-se de seus pais, que morreram enquanto ainda estava exilada.
A Fazenda do Estado sustentou não haver prova de torturas, não sendo possível presumir o dano moral, entre outros argumentos. No entanto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que a documentação juntada ao processo e a prova testemunhal comprovaram que a autora permaneceu presa por muito tempo, presenciando atrocidades e sendo torturada. “Evidente a dificuldade em obter provas das agressões e perseguições sofridas, sobretudo em razão de terem sido perpetradas, em sua maioria, em locais sigilosos e protegidos pela confidencialidade. Não há, assim, dissenso quanto ao narrado, não cabendo qualquer discussão sobre o mérito da questão”, fundamentou.
Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 9000048-60.2008.8.26.0053
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Duas jovens foram condenadas pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por lesão corporal grave à pena de um ano e 11 meses de reclusão em regime aberto. A turma julgadora, no entanto, aplicou suspensão condicional da pena e ambas prestarão serviços à comunidade, em entidade beneficente determinada pelo juízo de execuções, pelo período de um ano.
De acordo com a decisão, por ciúmes, as rés agrediram outra jovem em uma quermesse de clube tradicional de São Paulo, em junho de 2011. A vítima teve uma fratura grave no tornozelo e precisou passar por cirurgia. “Demonstrada a autoria das lesões corporais graves sofridas pela vítima, o móvel do crime – futilidade em decorrência de relacionamentos amorosos envolvendo antigos companheiros –, não restando dúvida, também, da materialidade delitiva que é inconteste na prova dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, em seu voto.
Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Poças Leitão também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Diadema a pagar indenização por danos morais a uma mulher, no valor de 20 salários mínimos, em razão da violação do túmulo de seu filho.
De acordo com a decisão, a criança morreu poucas horas depois o parto e foi enterrada no cemitério municipal. Após dez meses, a administração do local informou à autora que ladrões teriam violado algumas sepulturas, entre elas a de seu filho. O caixão foi subtraído, mas devolvido no dia seguinte, e sepultado em outro local.
No recurso, a autora alegou falha no serviço de segurança. Já a Prefeitura afirmou que faz a proteção do cemitério, com muros e vigilantes, e que seria impossível resguardar totalmente o local, mesmo com todos os meios de segurança disponíveis.
O relator do processo, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que a administração pública não juntou ao processo fotografias ou documentos que comprovassem a existência dos muros e a quantidade de vigilantes que trabalhavam no dia dos fatos. “Não há que falar em ausência de responsabilidade da municipalidade, uma vez que esta tinha obrigação de zelar pela boa prestação do serviço no cemitério.”
Os desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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Acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Presidente Epitácio que condenou uma universidade a custear a mensalidade de aluna até a conclusão do curso.
De acordo com o processo, a autora foi selecionada no Programa Universidade para Todos (ProUni), porém, ao apresentar a documentação necessária para a inscrição, a instituição teria deixado de realizar suas obrigações. O fato ocasionou seu desligamento do programa e a perda da bolsa integral de estudos.
O relator do recurso, desembargador Jayme Quiroz Lopes, afirmou: “Como não há possibilidade de inscrever a aluna novamente no ProUni utilizando-se do número de inscrição e senha de outras edições do Enem, deverá ser concedida a ela a bolsa nas mesmas condições.”
Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat também participaram do julgamneto, que teve votação unânime.
Apelação nº 0001863-52.2013.8.26.0481
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FONTE: TJSP
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