Tribunal condena homem que provocou acidente em Iúna

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou por homicídio culposo e lesão corporal culposa um homem que, sem carteira de habilitação, parou um veículo na pista de rolamento, em Iúna, provocando acidente que levou a óbito uma das duas vítimas. O homem teria parado o veículo, à noite, sem sinalizar o local, além de não ter prestado socorro à vítima sobrevivente.

A decisão unânime, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0001668-79.2007.8.08.0028. O homem foi condenado a três anos, um mês e dez dias de detenção em regime inicialmente aberto e, ainda, à suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses e 20 dias.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução, com duração de três anos, um mês e dez dias.

O acidente ocorreu no dia 14 de julho de 2001, por volta das 22 horas, na Rodovia ES-185, Barra Grande, no município de Iúna. Segundo os autos, o réu teria parado sua picape em rodovia sem acostamento, deixando parte do veículo na pista de rolamento.

Ainda de acordo com os autos, a atitude do réu teria provocado acidente automobilístico, tendo uma motocicleta se chocado com o pneu traseiro do veículo. O homem que conduzia a moto faleceu na hora. Já o que estava na garupa sofreu lesões corporais ao ser arremessado da motocicleta. Também segundo os autos, sem prestar socorro à vítima, o réu teria ido embora do local, mesmo sem o pneu traseiro.

Em sua defesa, o réu alegou ter parado o veículo na pista de rolamento para ajudar o condutor de um Fusca que estava com problemas mecânicos às margens da rodovia. Porém, para o relator da Apelação Criminal, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, o réu agiu com imprudência.

”Optando o recorrido por estacionar o seu veículo na pista de rolamento para oferecer ajuda a terceiros, a primeira providência a ser tomada seria sinalizar a estrada, acionando o pisca alerta e utilizando o triângulo de sinalização para evitar qualquer acidente, e não, simplesmente, parar o veículo num local onde, sequer, havia acostamento definido, fato que fez com que parte do veículo ficasse sobre a pista de rolamento”, frisa o relator em seu voto.

O desembargador Sérgio Gama destaca ainda que o réu, “ao parar seu veículo num local sem acostamento definido, deixando-o parcialmente sobre a pista de rolamento, e sem providenciar qualquer tipo de sinalização, agiu com absoluta omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais, fato que configura a inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades imprudência e negligência”.

“Neste particular, não procede a alegação de que ‘quem bate na traseira de outro veículo é sempre o culpado’, pois é evidente que, ao parar o veículo na pista de rolamento, à noite, com as luzes apagadas e sem qualquer sinalização, deixando, inclusive, parte do veículo sobre a rodovia, o agente propiciou a colisão na traseira”, conclui o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 1º de junho de 2015

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FONTE: TJES

Empresa de telefonia condenada por golpe em contrato

Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.

De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.

A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.

M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.

Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.

Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.

O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.

 

Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024

 

Vitória, 27 de maio de 2015

 

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FONTE: TJSP

Direito Trabalhista – 5ª Turma: empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 16ª Turma: CPTM deve reintegrar trabalhador dispensado sem motivo comprovado

Um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com 17 anos de serviços, foi dispensado, com a alegação de baixo desempenho técnico. Ele recorreu de sentença improcedente na 1ª instância, pedindo a reintegração ao emprego e indenização.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 julgaram correta a reivindicação do trabalhador. Embora seja a empresa uma sociedade de economia mista e o autor não tenha garantia de estabilidade, isso não impede a motivação comprovada do ato demissional. A ausência de provas do alegado pela empresa acarreta a nulidade da demissão.

Citando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do acórdão, ressaltou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral” – chamada de “Teoria dos motivos determinantes”.

O relator acrescentou ainda, sobre o baixo desempenho técnico alegado, que “não é crível que a empregadora tenha permanecido por 17 anos com um empregado que desenvolvia suas atividades sem acompanhamento”. Lembrou também que ele foi promovido: de agente operacional para maquinista e, depois, para trabalhar no controle de tráfego.

Por isso, os magistrados da 16ª Turma determinaram a reintegração do empregado (reclamante), sob pena de multa diária, e todas as verbas e reflexos condicionados. Seu outro pedido, sobre indenização pelo gasto com honorários advocatícios, não foi acolhido.

(Proc. nº 00017386320145020030 – Acórdão nº 20150444685)

FONTE: TRTSP

Danos morais – Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

ADVOGADO

        Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRT

TRT-2 alerta para comunicações falsas com relação a processos judiciais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa aos advogados e jurisdicionados que não envia mensagens ou intimações por e-mail requerendo comparecimento ou alguma movimentação em processos judiciais.

O alerta do Tribunal serve tanto para esse tipo de situação como também para casos de solicitação de depósitos bancários ou qualquer outro tipo de comunicação de andamento processual.

FONTE: TRT

Facebook deverá retirar postagens ofensivas a prefeito

Postagens críticas à sua administração, contudo, poderão ser mantidas

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte uma decisão liminar que havia determinado ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada de todas as postagens, publicadas por um usuário da rede social, que envolvem o nome do prefeito de Braúnas, região leste de Minas Gerais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

 
A decisão do Tribunal de Justiça determinou que deverá ser retirado apenas o conteúdo que denigre a honra e a imagem do prefeito e de sua esposa e não toda e qualquer publicação que envolva o nome do político, mantendo a multa.

 
O prefeito ajuizou a ação contra M.R.H.P. e o Facebook. Ele alega que o autor utilizou-se da rede social para denegrir sua imagem, com postagens de imagens manipuladas e textos com ofensas, insultos, injúria, calúnia e difamação contra ele e sua esposa e também contra uma empresa que possui.

 
O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz da Vara Única da comarca de Mesquita, alegando que uma pessoa pública está sujeita a críticas dos cidadãos diretamente influenciados por sua gestão.

 
A empresa afirma que deve ser feita uma análise pormenorizada e individualizada cada conteúdo específico e não a exclusão de extensa lista fornecida, sem que haja efetivo juízo de valor acerca de todas as postagens indicadas.

 
Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, entendeu que o prefeito “é pessoa pública que está sujeita ao crivo da sociedade e suas ações despertam o interesse público, podendo ser alvo de manifestação”.

 

Contudo, a desembargadora verificou que muitas das postagens “têm como finalidade exclusiva a ofensa e a exposição da intimidade e da vida privada do prefeito e de sua esposa, que sequer ocupa cargo público”.

 

“Ora, existe uma grande diferença entre o cidadão se irresignar com a atuação de seu representante e o fato de atribuir-lhe incontestáveis adjetivos ofensivos e injuriosos, na medida em que esses afetam diretamente a honra subjetiva daquele e benefício algum traz à população local”, argumentou a magistrada.

 

Assim, a relatora reformou em parte a decisão liminar, determinando a retirada especificamente de 55 postagens que, segundo a magistrada, abusam do direito à liberdade de expressão e atentam contra a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada do prefeito e sua família, bem como à imagem e à confiabilidade de sua empresa.

 

A relatora determinou também que o autor da ação indique os endereços eletrônicos dos servidores que armazenam os conteúdos especificados, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, que ocorreu em 22 de maio.

 

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

FONTE: TJMG

Juiz determina bloqueio de bens de decorador de casamentos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar, nesta segunda-feira, 25/5, determinando o bloqueio de bens do decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, para garantir o direito ao ressarcimento dos autores da ação.

Ao decidir, o julgador considerou “o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de o demandado dissipar seus bens para frustrar o ressarcimento, de sorte a configurar perigo de dano aos consumidores aparentemente lesados”.

Aliás, segue o magistrado, “o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse o jurisdicionado que aparentemente tem razão de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito contemplado pelo ordenamento jurídico ao menos no valor dos contratos (R$ 25.500,00 e R$ 23.000,00)”. O bloqueio de outros valores depende de reconhecimento do direito, devendo-se aguardar a garantia do contraditório, acrescentou.

Assim, estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei, e com apoio nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, o magistrado deferiu a tutela pleiteada, em parte, para determinar o bloqueio de bens via Renajud, Bacenjud e e-RIDF até o valor de R$ 48,5 mil, até posterior decisão. Contudo, indeferiu o bloqueio do veículo indicado, uma vez que este não está registrado em nome do acusado, facultando às partes demonstrar, no prazo de 10 dias, que o veículo é mesmo de propriedade do réu.

Processo:2015.01.1.059437-0

FONTE: TJDFT

TRT2 – Liminar determina a liberação de FGTS e seguro-desemprego para cerca de 200 ex-funcionários de concessionária

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

 

A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

 

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

 

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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