A fé na justiça dos homens segundo o STJ

Fé é a certeza das coisas que se esperam e a convicção de fatos que não se veem (Hebreus 11:1). A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.

Isso não significa, entretanto, que não existam limites ao que é feito em nome da liberdade de crença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já encerrou muitas discussões envolvendo atos abusivos praticados sob o manto da religião.

Um deles foi o julgamento do HC 268.459, que discutia a responsabilidade criminal de um casal pela morte da filha, de 13 anos.

A menina, portadora de anemia falciforme, foi levada ao hospital com uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Alertados pelos médicos de que seria necessário realizar uma transfusão, os pais não autorizaram o procedimento invocando preceitos religiosos das Testemunhas de Jeová.

Em primeira instância, os pais foram pronunciados para ir a júri popular, acusados de homicídio com dolo eventual, decisão mantida em segunda instância.

No STJ, a Sexta Turma entendeu pelo trancamento da ação penal. Para o colegiado, os pais não poderiam ser responsabilizados porque, ainda que fossem contra o procedimento, não tinham o poder de impedi-lo, já que a menina estava internada. Os médicos é que deveriam ter agido e cumprido seu dever legal, mesmo diante da resistência da família.

O julgamento ficou empatado, e como nesses casos a regra é prevalecer a posição mais favorável, o habeas corpus foi concedido. No acórdão, ficou registrado o entendimento de que a invocação religiosa deve ser indiferente aos médicos, que têm o dever de salvar a vida.

Intolerância

Outro caso de grande repercussão envolveu a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e uma mãe de santo da Bahia. A religiosa enfartou depois de ler uma matéria publicada no jornal Folha Universal, de propriedade da IURD, na qual era acusada de charlatanismo e de roubar os clientes. A capa do jornal estampava uma foto da mãe de santo com a manchete:“Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”.

A mãe de santo faleceu dias depois. A família, então, iniciou uma luta judicial contra a igreja. Em ação por danos morais, a IURD foi condenada ao pagamento de quase R$ 1 milhão em razão de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, foi condenada também a publicar uma retratação à mãe de santo na Folha Universal.

No recurso especial, entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 145.250,00. O desembargador Carlos Fernando Mathias de Souza, então convocado para atuar no STJ, considerou o valor original exorbitante em relação aos critérios adotados no tribunal para reparações de cunho moral.

O episódio inspirou a criação do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro, data da morte da mãe de santo (REsp 913.131). 

Dízimos

O dízimo é a contribuição religiosa do fiel. Ele ocorre tanto em igrejas evangélicas quanto em católicas e significa a décima parte da renda mensal doada à igreja como manifestação de fé e gratidão por bênçãos recebidas.

Um fiel arrependido tentou reaver na Justiça valores colocados no altar da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Para ele, as doações realizadas seriam passíveis de revogação por ingratidão.

O caso aconteceu em São Paulo. Após desentendimento com um pastor, o fiel saiu da igreja e moveu ação de revogação das doações, com pedido de restituição das quantias.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instância, e a discussão chegou ao STJ no REsp 137.1842.O relator, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), também não acolheu a argumentação do fiel arrependido.

Beneti destacou que a palavra doação admite duas interpretações: a doação em sentido amplo e a doação como negócio jurídico. Para ele, as contribuições realizadas às instituições religiosas não se enquadram na definição de doação como contrato típico, prevista no artigo 538 do Código Civil.

“A doação lato sensu a instituições religiosas ocorre em favor da pessoa jurídica da associação, e não da pessoa física do pastor, do padre ou da autoridade religiosa que a representa. Nesse contexto, a doação não pode ser revogada por ingratidão, tendo em vista que o ato de um membro – pessoa física – não tem o condão de macular a doação realizada em benefício da entidade, pessoa jurídica, como dever de consciência religiosa”, explicou Beneti.

Casamento anulado

Em 2013, o STJ homologou pela primeira vez uma sentença eclesiástica que anulou um casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, com valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

O pedido de anulação do casamento foi feito pelo marido ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, após a denúncia de que a esposa abusava sexualmente dos filhos.

Embora o acordo com a Santa Sé tenha sido apresentado como decorrente de relações internacionais entre estados, ele chegou a ser alvo de muitos questionamentos por envolver o interesse específico de uma religião, num estado constitucionalmente estabelecido como laico.

Injúria

Em julgamento realizado na Corte Especial, o STJ diferenciou discriminação religiosa de injúria qualificada. Uma mulher moveu ação penal privada contra um promotor que havia testemunhado em processo no qual ela acusava o ex-marido de atentado violento ao pudor. As vítimas seriam os filhos do casal.

De acordo com a mulher, o promotor, em seu depoimento, declarou que ela seria “emocionalmente desequilibrada” e “religiosa fanática da igreja do bispo Edir Macedo”. Disse ainda que ela havia colocado em sua casa duas empregadas domésticas da igreja à qual pertence e que de uma delas partiram as acusações contra o ex-marido.

Para a mulher, as declarações do promotor teriam sido feitas com o propósito de desqualificá-la – e também às suas empregadas –, denotando intolerância, discriminação, preconceito contra membros de segmento religioso e ainda a ideia de superioridade de quem não pertence àquela igreja.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram a acusação, acolhendo a argumentação do promotor de que utilizou o termo “fanática” apenas como sinônimo de comportamento exagerado, sem a intenção de qualificar a religião.

Para o colegiado, a maneira como o promotor se referiu à igreja frequentada pela mulher, no contexto dos fatos, não implicou discriminação religiosa, mas uma declaração pessoal de caráter injurioso, visando a ofensa à honra, e não a discriminação.

“Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador de todos os frequentadores de determinada igreja, o crime será de discriminação religiosa. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de determinada pessoa, valendo-se para tanto de sua crença religiosa – meio intensificador da ofensa –, o delito em questão é o de injúria qualificada, nos estritos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”, disse o ministro Castro Meira (já aposentado), relator do processo.

Os números de alguns processos mencionados no texto não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Banco é condenado por racismo contra cliente

advogado

        Uma instituição financeira foi condenada pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar cliente pela prática do crime de racismo. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.

Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.

 

Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100

 

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Danos morais – Jornal e empresário terão de indenizar jornalista

Profissional foi creditado como responsável por veículo sem autorização

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da comarca de Alto do Rio Doce, que condenou o jornal O Circular e seu proprietário a indenizar um jornalista, por danos morais, em R$ 8 mil. A indenização é devida pela utilização do nome do profissional como responsável, sem a sua anuência, por 28 edições. Além disso, uma queixa-crime foi apresentada contra ele, por conta de afirmações publicadas no veículo de comunicação.

 

O jornalista L.R.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, depois que, em setembro de 2010, foi surpreendido pela informação da Polícia Civil de que havia uma representação criminal contra ele por calúnia, injuria e difamação. Na oportunidade, ele ficou sabendo que constava como o editor responsável de O Circular, cujo dono era J.E.S.

 

O jornalista sustenta que as matérias eram, em muitas vezes, “evasivas e absurdas, além de conterem erros grosseiros de ortografia”, e isso manchou sua imagem profissional. Ele solicitou, ainda, que os réus fossem condenados a publicar, em cinquenta edições do jornal, uma nota informando que o autor nunca escreveu as matérias veiculadas.

 

A empresa de comunicação e J. argumentaram que o prefeito da cidade, um dos proprietários da Faculdade Governador Ozanam Coelho, onde L. havia estudado, tinha indicado o jornalista. Segundo J., L. havia lhe enviado um e-mail em que autorizava a utilização de seu nome.

 

Na Primeira Instância, a juíza Maria Cristina Trulio entendeu que da referida mensagem não se poderia concluir que o jornalista havia consentido na utilização de seu nome, apenas que ele tomou conhecimento do fato na ocasião. Ela acatou a solicitação de L. e condenou a empresa e o proprietário a pagar R$ 8 mil por danos morais e a se retratarem perante a comunidade leitora do jornal.

 

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Cabral da Silva, manteve a decisão da juíza. Em seu voto, o magistrado fundamentou: “Ora, não há dúvidas de que a utilização do nome do autor sem a sua autorização e a qual ainda culminou em uma representação criminal em seu desfavor ensejaram-lhe dano moral. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, a utilização indevida do nome do autor nas matérias jornalísticas, que lhe ensejaram a representação criminal, ocasionando o dano”. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ anula cláusula de contrato de seguro de veículo

Decisão determinou que o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo na época do sinistro e não quando do pagamento da indenização

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou em parte o recurso de uma viúva de Uberlândia e determinou que a Sul América Cia. Nacional de Seguros complemente o valor da indenização devida pela perda total de um caminhão em acidente no qual morreu o proprietário, seu marido.

 

O sinistro ocorreu em junho de 2009, mas a seguradora somente depositou o valor em fevereiro de 2012 – R$ 248.950 – de acordo com a tabela Fipe vigente na data do pagamento, o que estava previsto no contrato.

 

Segundo a decisão, o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo pela tabela Fipe na data do sinistro –R$ 286.941,00 – e não na data da liquidação.

 

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do recurso, observou que entre a data do sinistro e a data da liquidação transcorreram quase três anos, “estando certo que a demora na apresentação da documentação decorreu por exigência da própria seguradora”, que condicionou o depósito ao encerramento do processo de inventário do condutor falecido, exigindo a apresentação de alvará.

 

Assim, a relatora declarou a nulidade da cláusula contratual que determinava o pagamento pela tabela Fipe correspondente à data da liquidação.

 

A desembargadora ressaltou que “interpretar o contrato de outra forma resultaria em enriquecimento ilícito por parte da seguradora em prejuízo da segurada, já que, em tese, a protelação no cumprimento de sua obrigação a favoreceria ilegalmente, sendo cláusula nula por atentar contra os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

O valor da diferença a ser pago pela seguradora deverá ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas correções.

 

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o entendimento da relatora.

 

FONTE: TJMG

 

Danos morais – TJ atende idoso que receberá R$ 12 mil por danos morais provocados por um banco

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu apelo de um aposentado e determinou que um banco exclua seu nome do rol de maus pagadores e pague indenização por danos morais. O relatório narra que o autor contratou empréstimo consignado, que seguia regular até ele receber comunicação dos órgãos de restrição ao crédito. O demandante foi ao banco e descobriu que as parcelas estavam atrasadas – eis a razão da inscrição no SPC -, já que não haviam sido descontadas de sua aposentadoria.

Após pedir apoio ao Procon, soube, por meio do banco, que o INSS não autorizara os descontos diretamente do benefício mensal (pensão), e que o pagamento deveria ser feito através de boleto bancário. Tudo havia se passado sem ciência do apelante. Foi então que o credor, por sua conta e risco, decidiu interromper os descontos no salário do idoso, o que gerou sua inserção na lista indesejada. A decisão da câmara reconheceu que o apelante não deu motivo para ter seu nome manchado. “Ao contrário disso, [o autor] cumpriu fielmente os compromissos assumidos”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Também não há, segundo o magistrado, indício algum de uma nova proposta de negociação formalmente estabelecida, “capaz de justificar a ordem de cessação da retenção financeira procedida pela autarquia federal”. Os documentos trazidos pelo banco não têm assinatura do aposentado; logo, o descrédito atribuído àquele é totalmente descabido e injusto, e a culpa da situação é somente do banco, concordaram os desembargadores. Os magistrados da Corte fixaram o valor de R$ 12 mil, corrigidos e atualizados desde o fato, pelo abalo à honra e moral do aposentado, que não teve qualquer culpa no caso.

O homem pagava regularmente, todo mês, sua dívida, que deveria seguir até a última parcela, com o desconto do valor autorizado no contracheque. Não foi ele quem parou – aliás, não teria como fazê-lo – de debitar a quantia mensal.  Na comarca, o juiz entendera que o autor não tinha razão porque sabia da existência da dívida. A câmara, todavia, não vislumbrou a responsabilidade do recorrente, pois em nenhum momento ele se negou a pagar a dívida mensal, assim como não ordenou a interrupção determinada pelo INSS. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2014.087291-6).

FONTE: TJS C

Danos morais – Comerciante deve indenizar família de trabalhador que morreu em obra

Os filhos irão receber indenização por danos morais e pensão mensal

 

Os filhos de um trabalhador irão receber indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal pela morte do pai durante a demolição de um imóvel, no bairro Céu Azul, em Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Segundo o processo, N.M.O. foi contratado pelo comerciante A.J.S. para demolir cômodos de um imóvel, em março de 2002. A demolição de uma parede do segundo andar fez com que parte do imóvel desabasse e atingisse N., que faleceu em função do desabamento. Segundo os filhos, o trabalho de demolição não observou as normas técnicas necessárias e, por esse motivo, o comerciante deveria ser responsabilizado.

 

A. alegou que contratou a vítima para a limpeza do imóvel e que a demolição seria realizada por equipe especializada. Alegou ainda que foi informado por terceiros de que a vítima tinha a intenção de se suicidar e foi ela quem deu causa ao acidente.

 

Em Primeira Instância, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lima condenou o comerciante a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cada um dos cinco filhos e ainda pagar pensão mensal de 1/5 sobre 2/3 do salário mínimo desde a data do evento até a data em que cada um complete 25 anos. A juíza determinou que a parte cabível ao filho que completar 25 anos seja acrescida à pensão dos demais, até que todos atinjam a idade mencionada, salvo em caso de incapacidade permanente.

 

O comerciante recorreu da decisão, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, modificou a sentença apenas para retirar a ordem de acréscimo ao pensionamento dos demais filhos quando os mais velhos completarem 25 anos.

 

“Restou claramente demonstrado que os serviços contratados foram também de demolição e que o óbito da vítima decorreu de acidente quando da demolição”, afirmou a relatora. Quanto à alegação de suicídio, a relatora afirmou que não há prova nos autos e que, se fosse esse o desejo da vítima, “ela não teria se dado ao trabalho de provocar a queda de uma laje em seu crânio.”

 

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votou de acordo com a relatora, ficando vencido o desembargador Leite Praça, que manteria a sentença.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Pai de criança morta em acidente com escolar é indenizado

A proprietária de uma van escolar deverá indenizar o pai de um aluno em R$ 20.600, por danos morais e materiais, porque o menor morreu em acidente com o veículo. Deverá ainda pagar a ele pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até que completasse 65 anos de idade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.

 

O pai da criança narrou nos autos que em 11 de setembro de 2012 a van capotou, e seu filho, de 3 anos, foi arremessado para fora do veículo. Afirmou que perícias apontaram problemas no veículo – nos freios, na suspensão, nos amortecedores, no motor, na lataria, nos equipamentos de segurança e nos pneus – e que não foi localizado o tacógrafo.

 

Em sua defesa, a proprietária da van alegou, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não havia provas de que o veículo apresentava más condições de circulação, sendo as avarias decorrentes do capotamento.

 

Em Primeira Instância, a proprietária foi condenada a ressarcir o pai em R$ 600, valor referente a danos materiais, e a pagar a ele pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos e idade. Foi condenada ainda a pagar ao genitor R$ 20 mil por danos morais.

 

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O pai pediu o aumento dos valores fixados para a pensão mensal e para os danos morais. A proprietária da van, por sua vez, reiterou as alegações e pediu a inclusão do Município de Poços de Caldas na lide.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, avaliou que havia responsabilidade objetiva por parte da transportadora, em virtude da atividade de risco exercida por ele – a exploração econômica de transporte de pessoas.

 

Tendo em vista as provas dos autos, avaliou que a van apresentava más condições de conservação e, por isso, a responsabilidade da proprietária pelo acidente era inconteste. O pedido de inclusão do Município de Poços de Caldas foi negado, pois o desembargador verificou, entre outros pontos, não haver relação jurídica entre o condutor da van e o município.

 

Quanto aos valores da indenização por danos morais e a pensão mensal, o desembargador relator julgou adequados. Manteve, assim, a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

 

Danos morais – Morte de paciente após queda gera responsabilização

danos morais

        O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

 

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – MC Brunninha terá que indenizar Anitta em R$ 30 mil

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Brunna Lopes de Andrade (Mc Brunninha), sua mãe, Jane Lopes de Andrade, e André Zander de Frontin Werneck a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a cantora Anitta (Larissa de Macedo Machado). Cabe recurso da sentença.

Os réus haviam ajuizado uma ação contra Anitta, alegando que a música ‘Show das Poderosas’ teria sido plagiada da faixa “Corpo de mola: você vai pirar”.

Os réus também terão que arcar com as custas judiciais, despesas processuais (honorários de perito, honorários de assistente técnico e as despesas pré-processuais, incluindo os honorários dos técnicos contratados para elaboração dos laudos anexados).

Processo – 0102992-46.2014.8.19.0001

FB/AB

FONTE: TJRJ

Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado

O paciente foi encaminhado ao hospital para atendimento de urgência

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.

 

O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente. Leia a sentença.

 

O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.

 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.

 

Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.

 

O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

 

Consulte o acórdão e acompanhe a evolução do feito no Judiciário mineiro.

FONTE: TJMG

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