Advogado Criminal – Tribunal do Júri julgará homem acusado de tentar matar família com bolo envenenado

advogado

        Acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um homem que teria tentado matar familiares com um doce impregnado de veneno.

Segundo o Ministério Público, a mulher e a filha do réu não moravam com o acusado por conta do comportamento violento dele. Em maio de 2011, elas receberam de N. um bolo pascal, dentro do qual havia um agrotóxico conhecido popularmente como ‘chumbinho’. A primeira pessoa a consumir a comida foi a ex-companheira, que passou mal após comê-la. N. confirmou que entregou à família o doce, mas negou que soubesse da existência do veneno.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no caso e autorizam a admissibilidade da acusação. “Há também elementos dando conta de que o recorrente teria motivos para querer ceifar a vida da vítima I., com quem mantinha relacionamento amoroso, porquanto ele era muito agressivo e ciumento, não se conformando com a posterior separação”, afirmou em voto.

A tese da relatora foi seguida pelos desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa, que completaram a turma julgadora.

 

Recurso em sentido estrito nº 0003078-60.2011.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Advogado Criminal – Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

        A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou à prisão dois homens, acusados de latrocínio praticado contra o pai e seus dois filhos, em 2013, na capital. A juíza Luciana Piovesan fixou as penas de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, a cada um deles.

Um dos réus não foi localizado para ser ouvido, tanto no inquérito policial quanto em juízo, embora tenha constituído advogado de defesa, e foi julgado à revelia.

Segundo denúncia, um dos filhos retirava o carro da garagem quando foi abordado pelos ladrões, que chegavam dentro de um automóvel pertencente a um dos réus. A vítima reagiu e foi atingida, dirigiu mais alguns metros e parou, vindo a falecer posteriormente. Ao perceber que o filho havia sido atingido, o pai, munido de um cano de PVC, golpeou o réu, que disparou contra o homem e o matou. O outro filho observou tudo de dentro da perua que estava estacionada na garagem da casa e só não foi atingido porque se jogou no chão. Em seguida o acusado correu para o veículo que o aguardava e fugiu com o comparsa. No entanto, durante a fuga, deixou para trás seu aparelho de telefone celular, o que possibilitou sua captura. Ele foi reconhecido pelo filho que sobreviveu.

“De todo o conjunto probatório, pois, se tem prova absolutamente clara no sentido da prática do delito pelos acusados, ao contrário do que alegam as defesas”, anotou a magistrada em sentença.

 

Processo nº 0109448-98.2013.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Advogado de Defesa – Crime de Abandono Material por não pagar pensão

ABANDONO MATERIAL – Falta de afeto ou de Amor ?

O abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

  1. o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

  1. o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

  1. ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a consequente denúncia.

Advogado Civil – Ação de Adjudicação Compulsória

Cabimento:

       A Ação de Adjudicação Compulsória é caminho jurídico, a percorrer em situações que envolva compra de bens a prestação “Financiamentos em geral”, e ao final das prestações, o vendedor simplesmente nega-se a transferir a propriedade, que deve ser feito, por escritura pública.

      Nesse caso, o comprador poderá exigir do vendedor, a outorga da escritura definitiva de compra e venda devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Legislação:

       Decreto-lei nº 58, de 10-12-1937:
Arts. 15 e 16.

      Código Civil:
Arts. 1.417 e 1.418

Súmula:

       239.

      Enunciado:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00639

Precedentes
REsp 204784 SE 1999/0015991-8 Decisão:23/11/1999
DJ DATA:07/02/2000 PG:00158
JSTJ VOL.:00018 PG:00400
RSSTJ VOL.:00018 PG:00161
RSTJ VOL.:00144 PG:00071

Jurisprudência STJ:
Processo REsp 805818 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0212571-1
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento 23/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010

Ementa :
CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. SÚMULA N. 308-STJ.
I. Inservível confronto que pretende debater genericamente tese sobre a suficiência ou não de impugnação aos fundamentos da sentença por apelação, porém sem proporcionar ao julgador a exata situação fático-jurídica em que se deu a aplicação da tese, no plano concreto.
II. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308/STJ).
III. Recurso especial não conhecido.

Documentos necessários:

       Documentos pessoais; Comprovante de endereço;
Contrato de compra e venda;
Comprovantes que demostrem o efetivo pagamento;
Certidão de propriedade vintenária;
Comprovante da notificação ao vendedor.

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 470 de 2013 garante direitos para amante

Extra-ConjugalDe acordo com o Parágrafo único e Caput do  Art. 14.  do Projeto de Lei Nº 470 de 2013,  as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

O projeto de Lei foi apresentando pela senadora baiana Lídice da Mata (PSB).

Veja mais detalhe no site do SENADO

LEANDRO ROBERTO LAMBERT Proprietário da BIART CORRETORA DE VALORES FOI CONDENADO A 6 ANOS DE PRISÃO

Apropriacao-indebita

LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA PROPRIETÁRIOS BIART CONSULTORIA FINANCEIRA foram CONDENADOS à pena de (06) seis anos de reclusão a privativa de liberdade no regime semiaberto e pagamento de (60) sessenta dois dias multa, por incorrerem nas penas do artigo 168, § 1o, inciso III, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 29 e artigo 69, da mesma lei porque, em razão do ofício e profissão, apropriaram-se indevidamente de R$ 565.647,00, pertencente a aplicações financeiras de R J F F.

A vítima, um senhor aposentado, com mais de 70 anos de idade relatou que conheceu os acusados através de um alfaiate.

Acabou celebrando um contrato para aplicação financeira com a empresa BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , da qual são sócios os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Com o tempo fizeram amizade e mais duas transferências foram efetuadas para a conta da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , totalizando R$565.647,00. O dinheiro da vítima ficou em poder dos acusados a partir de 17/03/2010. Ao término do período de investimento o valor total aplicado deveria ser restituídos para a vítima, acrescido dos respectivos ganhos. No entanto, nenhum valor foi restituído para a vítima.

Foram anexadas as cópias dos respectivos contratos com a Biart e das transferências efetuadas, uma delas no valor de R$ 80.000,00 para a conta pessoal de ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA alegaram que houve o investimento, porém, com a oscilação da bolsa de valores, pela crise de 2010, LEANDRO ROBERTO LAMBERT “passou a errar um pouco a mão”.

ANDERSON REINA VALÊNCIA disse que não tinha nenhuma participação nisso e figurava como sócio minoritário no contrato social da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA . ANDERSON REINA VALÊNCIA declarou que era apenas auxiliar administrativo e que a administração da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA e respectivos investimentos ficavam a cargo de LEANDRO ROBERTO LAMBERT .

No entanto, há um comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta de Anderson, efetuado pela vítima.

Enfim, a negativa dos acusados LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas. Nenhum documento acerca dos supostos investimentos foi apresentado.

A empresa dos réus não tinha autorização para atuar na bolsa de valores, o que gerou representação na  CVM – CONSELHO DE VALOES MOBILIÁRIOS.

Cabe Recurso

Processo: 0107847-57.2013.8.26.0050

Fonte: TJ-SP

Advogado de Defesa – a Famosa “carteirada” poderá ser definida como crime

Lei-da-carteirada

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.

A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.

Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.

A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens.

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.

Fonte: ROMARIO.ORG

Guarda compartilhada agora é regra

Guarda compartilhada agora é a regra
Guarda compartilhada agora é a regra

Senado aprova mudança sobre guarda compartilhada dos filhos

Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais.
Projeto ainda depende da sanção de Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Oitenta por cento dos divórcios realizados no Brasil são litigiosos, ou seja, têm briga entre o casal. Na maioria das vezes, os filhos são os que mais sofrem. Por isso, o Senado aprovou uma mudança no Código Civil que prevê que a guarda dos filhos em caso de separação deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais. O projeto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Com a nova lei, o juiz vai determinar a guarda compartilhada automaticamente. Há duas exceções: se um deles abrir mão do direito ou se ficar comprovado que uma das partes não tem condições de cuidar da criança. O tempo de convivência com pai e a mãe deverá ser equilibrado.

A Associação de Pais e Mães Separados defendeu a mudança na legislação. De acordo com o presidente, Avaldino Rodrigues Paulino, a guarda compartilhada era adotada em apenas 6% das decisões judiciais: “É essencial para criança a convivência com ambos os pais. Além da guarda compartilhada, vai trazer o equilíbrio psicológico para a criança”.

O projeto de lei quer evitar que as crianças sejam prejudicadas nos casos de briga entre os pais. “Os pais ficam brigando, é uma troca de chumbo muito grande e a criança fica no meio”, afirma Avaldino.

Para esta advogada de família Priscila Morégula, a lei resolve questões importantes, mas para funcionar na prática, os pais que brigam muito precisam passar por um outro processo. “Nós temos que preparar muito os casais para que eles possam executar a guarda compartilhada. Tem que haver um consenso muito grande entre os pais, um respeito pelos filhos e uma concordância com relação a todas as decisões que devem ser tomadas relativas aos filhos”, orienta a advogada.

O projeto também prevê multa para estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações sobre a criança para o pai ou para a mãe. No caso da mudança dos filhos para outra cidade ou em viagens para o exterior é obrigatório que os dois assinem a autorização

Advogado Imobiliário – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Dados do Processo

 

Processo:
1013155-47.2014.8.26.0007
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Outros assuntos:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre – 02/07/2014 às 10:24
3ª Vara Cível – Foro Regional VII – Itaquera
Juiz:
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Valor da ação:
R$ 24.975,54
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek
Reqdo:  CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Ferrari
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Movimentações
Data Movimento
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
17/11/2014 Ato Ordinatório Praticado
O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51.
17/11/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
11/11/2014

Advogado Imobiliário – Devolução da Comissão de Corretagem – Sentença Completa

Dados do Processo

 

Processo:
1007415-23.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Corretagem
Outros assuntos:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição:
Livre – 07/05/2014 às 12:45
1ª Vara Cível – Foro Regional III – Jabaquara
Juiz:
Jose Otavio Ramos Barion
Valor da ação:
R$ 17.269,24
16/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página:
15/10/2014
15/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1007415-23.2014.8.26.0003 Classe – AssuntoProcedimento Ordinário – Corretagem Requerente:WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e outro Requerido:PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Autos nº 1007415-23.2014 Vistos. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, visando obtenção de provimento jurisdicional de condenação à restituição de parcelas pagas a título de assessoria em corretagem, proposta a demanda em 06.05.2014 por WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e GABRIELA DORTA ROCILLO contra PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Narrou a inicial (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/60, substancialmente, o seguinte: 1) em 09.03.2013, os autores se direcionaram ao stand de vendas de empreendimento imobiliário, quando, então, celebraram o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” (fls. 17/47), tendo por objeto a unidade 44, do Condomínio Residencial Piemonte, sito na Rua Francisco Furtado, 30, bairro da Água Funda, pelo preço total de R$245.024,63; 2) no momento em que os autores ofertaram o pagamento a título de sinal, constataram a conduta abusiva da ré, na medida em que lançou despesas concernentes à comissão de corretagem e SATI serviços de assessoria técnica imobiliária, no valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos); 3) nos termos da cláusula 14.4 do contrato não havia necessidade de intermediação na realização do negócio; 4) indagou-se à ré acerca dessa cobrança, sendo certo que lhes foi respondido que se tratava de prática usual no mercado imobiliário; 5) o serviço de venda é realizado pela própria ré e os custos inerentes a essa transação não pode ser repassado aos consumidores, na modalidade de venda “casada”; 6) trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, com o que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; 7) condenação ao pagamento de honorários contratados; 8) restituição das parcelas de corretagem e SATI. Pede-se, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, das parcelas de corretagem e SATI, no valor de R$17.269,24 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ou, alternativamente, à restituição do valor de R$8.634,62 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A decisão de fls. 67 determinou a citação. Regularmente citada (fls. 71) a ré ofereceu contestação (fls. 72/87), acompanhada dos documentos de fls. 88/100, aduzindo, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente ilegitimidade passiva “ad causam”; 2) a comissão de corretagem é devida desde o momento em que se afigura a intermediação na realização da venda; 2) o serviço de corretagem foi evidentemente realizado, sendo certo que os autores efetuaram o pagamento; 3) mesmo nas hipóteses em que os promissários compradores desistem da aquisição do bem a comissão é devida, na forma do artigo 725 do CC ; 4) encontram-se preenchidos os preceitos informadores do negócio jurídico; 5) impugnou o pedido de restituição dos valores postulados, quanto mais em dobro; 6) não houve prática de conduta ilícita ou manifestação de má fé, de molde a justificar o pagamento em dobro; 7) impugnou o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratados. Pugnou-se pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, ou no mérito, pela improcedência do pedido. Deu-se réplica a fls. 104/07. É o que de importante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. O processo está em condições de ser julgado sem a necessidade de audiência para a colheita de prova oral, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e pelas alegações e omissões das próprias partes. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como premissa de julgamento, a relação de direito material protagonizada pelas partes foi indubitavelmente de consumo, estando submetida ao Microssistema de Relações de Consumo. Porém, a esse propósito, deverá o juiz ater-se às circunstâncias que restaram evidenciadas nos autos, permitindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, submetida toda a situação fática ao crivo judicial para se estabelecer a hipossuficiência do consumidor ou mesmo a verossimilhança de suas deduções. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, no concernente ao pedido de devolução da comissão de intermediação imobiliária em face da incorporadora. Em se tratando de relação de consumo os autores podem escolher litigar contra qualquer dos fornecedores de serviço na cadeia de consumo, produtor ou fornecedor dos serviços, cabendo a qualquer deles responder direta e objetivamente perante o consumidor, como dispõe o artigo 14, caput, do C.D.C., pois delas decorre o elo da relação consumerista estabelecida. Portanto, a divulgação do produto concernente à alienação do imóvel aos promitentes compradores, deu-se por meio da incorporadora, no caso a própria empresa ré, que tem por objeto social as atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (sic) v. fls. 14, daí advindo a cobrança de despesas (intermediação imobiliária) que não deveriam ser impostas aos promitentes compradores. Pouco importa que o valor objeto da comissão de corretagem não tenha ingressado no patrimônio da empresa, a cobrança foi realizada e a ré participou ativamente do negócio jurídico. Por força dessa circunstância, não pode ser afastada a legitimidade da ré para sofrer os efeitos desta demanda, no concernente a este pedido de repetição de indébito, consoante já assentado em decisão contida em jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Pretensão de compelir a ré a entregar contrato de compra e venda do imóvel, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral – Contestação intempestiva – Revelia que não induz necessariamente à procedência da ação – Mitigação de seus efeitos – Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade da adquirente de recusá-los ou de contratar outro prestador (grifei) – Ausência de informação adequada à consumidora – Contrato de adesão e operação casada – Caracterização – Infringência ao art. 39, I, do CDC – Devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC – Descabimento – Ausência de prova da má-fé na cobrança – Multa cominatória pelo atraso na entrega do contrato – Condenação cabível e quantum fixado de forma adequada em R$5.000,00 – Dano moral – Não ocorrência – Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” (Apelação Cível nº 0017688-55.2012, j. em 14.08.2013, Rel. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado). Superada a questão preliminar, no mérito o pedido se restringe à devolução das despesas de corretagem e taxa SATI, assim como o ressarcimento dos honorários contratados. Diante do que dos autos consta, cumpre dar-se parcial acolhida às pretensões deduzidas. Indubitável a legitimidade das partes visto que se apresentam vinculadas ao compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, plenamente válido sob todos os aspectos que possam ser considerados à exceção da pertinência da cobrança dos valores ora postulados. Os autores (promitentes compradores), nos contratos típicos de adesão para aquisição de imóvel, não têm condições de influir nos destinos e determinações estipulados no contrato, alterando suas feições como sugere a ré, suportando as despesas de competência exclusiva daquele que divulga o seu produto. Aliás, a praxe negocial indica que o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é costumeiramente a vendedora, no caso a incorporadora. As cláusulas são impositivas, pouco se amoldando aos interesses dos promitentes compradores, ressalvadas as alterações quanto à forma de pagamento, notadamente dilação de prazo ou arras, dentre outras. Nesse contexto o pedido deduzido, no concernente à restituição da comissão de corretagem e intermediação imobiliária SATI, merece prosperar, uma vez que este encargo não pode ser imposto aos adquirentes, pois compõe na verdade os custos do alienante (incorporadora), com o que não pode ser repassado ao consumidor, consoante reiterada jurisprudência: “Valores referentes à comissão de corretagem e SATI que devem ser suportados pela ré – Honorários advocatícios – Causa de pequeno valor -Arbitramento por equidade Majoração Adequação. Não poderia a ré transferir à compradora verbas de sua responsabilidade, quando a adquirente não se utilizou dos serviços para adquirir a unidade, serviços contratados apenas em benefício da construtora. Por tais razões, também se reconhece a legitimidade da construtora para responder pelo pedido de devolução. Os honorários foram arbitrados em valor que não atende aos critérios expostos no CPC 20 § 4º, sendo insuficientes para remunerar condignamente o profissional, adequada a majoração para R$2.000,00. Recursos da autora provido, não provido o da ré.” (Apelação Cível nº 1001816-33.2014, j. em 24.09.2014, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado). Trata-se de típica venda imposta pela incorporadora ao consumidor que obriga a conclusão do negócio imobiliário somente com determinada corretora, na modalidade “venda casada”, expressamente vedada pelo artigo 39 do CDC. Portanto, a quantia desembolsada a ser restituída aos autores a título de comissão de intermediação, deve corresponder ao valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quantia que corresponde ao montante efetivamente desembolsado pelos autores. Por derradeiro, nada obstante os autores não terem reiterado o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratados no tópico final, este foi indicado no bojo da inicial e devidamente rebatido em defesa. Nesse contexto, o pedido postulado pelos autores se mostra impossível juridicamente de ser aqui perseguido. Isto porque a mera contratação de advogado não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os demandantes exercem um direito constitucional que lhes é assegurado. Ademais, o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Bem móvel – Indenizatória – Veículo automotor – Defeitos – Reparos efetivados fora do prazo legal – Comprovação – Indenização por lucros cessantes e danos morais – Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor – Ação de indenização – Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) – Danos materiais – Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes – Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). ………………….. “Ação de indenização por danos matérias. Preliminar afastada. Reembolso de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade diante do caráter pessoal da contratação. Regra decorrente do art. 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência. Sucumbência mantida. Montante bem fixado, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 4004411-30.2013, j. em 15.09.2014, Relª. Mary Grün). Outrossim, afasto a incidência da restituição em dobro, tendo em vista que não se aplica o artigo 42, parágrafo único do CDC, quando há pendência de discussão judicial acerca da pertinência da cobrança, notadamente quando não demonstrada cabalmente a má fé ou dolo de quem recebe o indébito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré à devolução do valor das parcelas de corretagem e taxa SATI no importe de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos monetariamente, além do pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, (na primeira ou segunda instância ou mesmo em tribunal superior), independentemente de qualquer outra intimação, a sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para adimplir as respectivas obrigações, sob pena de incidência de multa ope legis de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)

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