Advogado de Defesa – TJRJ decide que família de Amarildo será indenizada pelo Estado

Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiram que o Estado do Rio custeie o tratamento médico e psicológico da família do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza e indenize os parentes (a viúva Elisabete Gomes da Silva e mais seis familiares) com uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo cada. O relator do acórdão é o desembargador Lindolpho Morais Marinho.

“Considerando que o desaparecimento do Sr. Amarildo se deu por ação de Policiais Militares, agentes do Estado recorrido, e que a família ficou sem aquele que provia suas necessidades materiais, resta evidente o risco de dano irreparável em razão da demora, vez que os recorrentes não podem aguardar a formação do contraditório para verem supridas suas necessidades materiais”, afirma o magistrado.

A decisão da 16ª Câmara Cível foi tomada depois que a defesa da família do ajudante de pedreiro – desaparecido desde julho do ano passado da Favela da Rocinha – entrou com um recurso (agravo de instrumento) porque o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública adiou a decisão de conceder uma antecipação de tutela.

“Embora não tenha sido indeferido expressamente o pedido de antecipação da tutela, o fato é que ao postergar sua apreciação o pedido foi indeferido implicitamente, ao menos naquele momento”, relata o desembargador em sua decisão.

Nas contrarrazões, o Estado alegou que três dos parentes de Amarildo são maiores e possuem profissão e carteira de trabalho. E acrescenta que há dúvidas se o pagamento deveria ser realizado para apenas um dos beneficiários ou a todos, na proporção de 1/7 para cada.

A decisão dos desembargadores foi proferida no dia 11 de novembro.

Processo: 0047246-36.2013.8.19.0000

Advogado de Defesa – TST – Cuidadora de idosa obtém reconhecimento de vínculo como empregada doméstica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por cerca de quatro anos, entre 2008 a 2011, fazia 15 a 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, “que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa” e, por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.

Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.

Trabalho doméstico

O magistrado esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua. No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de “cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial”. A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.

Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Advogado de Defesa – TJMS – Passageira deverá ser indenizada por Empresa de transporte e seguradora.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.

“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.

Processo: 0802292-71.2012.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Advogado de Defesa – TRT-15ª – Empresa foi condenanda por instalação de câmera no banheiro dos empregados

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador, rearbitrando para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela reclamada, em virtude de instalação de câmera nos banheiros masculinos dos funcionários da empresa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru havia arbitrado em R$ 6.700 a indenização, porém o acórdão, que teve como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, determinou a majoração “pela gravidade da existência do equipamento instalado e sua repercussão no ambiente de trabalho, inclusive com comentários pejorativos”.

A reclamada, uma empresa conhecida pela sua atuação no ramo de baterias automotivas, defendeu-se, afirmando que “não autorizou a instalação de qualquer tipo de câmera dentro de um dos banheiros”. Também negou “o ilícito patronal e muito menos qualquer abalo moral apto a ensejar os danos morais”.

Uma testemunha do reclamante, porém, disse que estava no grupo que encontrou a câmera no banheiro e a retirou de lá. Segundo essa testemunha afirmou, “a microcâmera estava acoplada em fios” e “o fato foi registrado em boletim de ocorrência”. Afirmou também que os funcionários “estavam desconfiados”, pois havia algum tempo ouviam “comentários pejorativos, inclusive de líderes da empresa”.

Uma testemunha da reclamada, responsável por instalação de câmeras na empresa, disse que não trabalhava com aquele tipo de equipamento e que desconhecia como aquele tipo de microcâmera podia gerar imagens. Essa testemunha também afirmou que a empresa “estava tendo problemas com os empregados do segundo turno, no setor em que atuava o reclamante”.

Ainda conforme prova oral feita nos autos, “o banheiro tinha passado por reforma recente”, e uma segunda testemunha da empresa afirmou que “qualquer pessoa, com a ajuda de uma escada, poderia instalar essa microcâmera no local em que o equipamento foi encontrado”.

O acórdão, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, entendeu que “esse conjunto de fatores indica que, efetivamente, a reclamada tinha interesse numa maior fiscalização visual do setor”. Também afirmou que, “sendo incontroverso que a microcâmera estava acoplada à luminária do banheiro”, não seria razoável que tal instalação ocorresse sem a ciência da reclamada. Por isso, a Câmara responsabilizou a empresa.

O acórdão concluiu que “a existência de microcâmeras instaladas em banheiro da empresa afronta a dignidade da pessoa do trabalhador, posto que invade a sua privacidade”, e, portanto, deve o empregador “arcar com os ônus do assédio moral, mediante o pagamento de indenização”.

Processo 0001150-81.2012.5.15.0089

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Advogado de Defesa – TJSC – Despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário caso não ocorra a renovação

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa , em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. “Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide”, concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Processo: AC 2014.068683-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Advogado de Defesa – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Advogado de Defesa – Banco deverá indenizar cliente lesado por funcionária

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 82.700,08 de indenização por danos morais e materiais a um cliente, que teve valores de sua conta transferidos, ilegalmente, para a conta de uma funcionária da instituição. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Santa Vitória (Triângulo mineiro).

O aposentado M.A.B. narrou nos autos que em janeiro de 2011 tentou transferir R$ 11 mil de sua conta bancária do Banco do Brasil. Foi então surpreendido com a notícia de que não possuía saldo suficiente em sua conta poupança, embora, em dezembro de 2009, seu saldo fosse de R$ 51 mil e nos meses seguintes ele não tivesse efetuado saques, apenas depósitos.

De acordo com M., sempre que ele se dirigia à agência bancária era auxiliado pela funcionária N.G.R.O., que trabalhava no banco havia mais de 15 anos, possuindo, além da atribuição limpar o espaço, a de auxiliar os clientes que utilizavam os caixas eletrônicos, até a chegada de outros funcionários. Tal fato não lhe causava estranheza, pois era corriqueira a presença dela junto aos terminais, auxiliando clientes.

Ao pedir à gerência um levantamento de todas as operações realizadas em sua conta poupança, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2011, foi informado de que no período haviam sido realizadas diversas transferências da conta dele para a da funcionária N. Administrativamente, ele requereu o ressarcimento dos valores, sem sucesso. Assim, entrou na Justiça, pedindo a reparação pelos danos materiais – R$ 72.700,08 – e pelos danos morais.

Em Primeira Instância, o banco foi condenado a ressarcir ao aposentado a quantia de R$ 72.700,08 e a pagar a ele R$ 5 mil por danos morais.

Falha na prestação de serviços

Ambas as partes recorreram: o cliente pediu o aumento do valor de indenização por danos morais e o banco pediu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que a responsabilidade pelo uso do cartão magnético e da senha pessoal é do cliente; que as transferências foram realizadas na presença do aposentado; e que ele aceitou a ajuda de estranhos dentro da agência. O banco afirmou ainda que seus funcionários são devidamente uniformizados, qualificados e identificados.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que não havia dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços bancários, tendo em vista que o aposentado foi lesado por funcionária do próprio banco.

Na avaliação do desembargador, “o fato de a aludida funcionária trabalhar na limpeza do estabelecimento bancário não afasta a responsabilidade do réu pelo ocorrido, pois conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas, a gerência da instituição financeira tinha ciência de que a supramencionada funcionária, N.G.R.O., prestava atendimento aos clientes no caixa eletrônico”.

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, alterando apenas o valor da indenização por dano moral, que aumentou para R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Advogado de Defesa – Trabalhador é quem descide vinculação associativa com sindicato.

Em uma ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – Sinthoresp alegou contribuições sindicais devidas pela ré Santa Especiaria Gastronomia, referente aos anos de 2009 e 2010. O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância, e o autor recorreu.

Na 6ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, apontou, de início, que a planilha com a indicação dos trabalhadores da ré, ônus do autor da ação, trouxe um número aleatório. Após, citando a Carta Magna, aduziu: “A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre disposição de escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º)”. O desembargador lembrou que a lei assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

No acórdão, o relator afirmou que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de empregado não sindicalizado fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e intangibilidade salarial. Esse também é o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 119).

Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma negaram provimento ao recurso do sindicato-autor.

(Proc. 00029933320115020007 – Ac. 20140657490)

Advogado de Defesa – STJ – Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado de Defesa -TRF-1ª – Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental

O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.

A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.

Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.

O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.

Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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