Advogado de Defesa – TJSP – TIM CELULAR S/A é condenada por dano moral

Telefonia-dano-moral

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que TIM CELULAR S/A indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, reconhecendo inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$. 15.000,00. APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado, ante a legalidade da cobrança, fato exclusivo de terceiro e ausência de dano Inadmissibilidade Higidez da cobrança que não foi demonstrada, atuação de terceiro que não exclui nexo de causalidade, devendo a ré responder, portanto, pela reparação dos danos, que se reconhecem in re ipsa. Pretensão à minoração do quantum indenizatório Inadmissibilidade valor fixado em primeiro grau que se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros sobre o valor da indenização Juros que incidem desde a data do evento danoso – Inteligência do artigo 398, do Código Civil (Súmula 54, do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

PAULO EDUARDO BERTELLI ajuizou ação “declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de registro negativo (…) c.c. indenização por danos morais” em face de TIM CELULAR S.A., sustentando jamais ter contratado ou usufruído dos serviços prestados pela ré, e ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa dela. A r. sentença a fls. 56/59, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$. 15.000,00, corrigido a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros a contar da citação. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a requerida (fls. 61/79), a sustentar: a) que tanto ela quanto o requerente foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro (fls. 66); b) não houve dano (fls. 66); c) uma vez realizado o contrato em nome do autor, a apelante estava autorizada a cobrar dele os valores pela prestação dos serviços (fls. 67); d) inexistência de conduta ilícita e culpa de sua parte, diante da inadimplência “prolongada e confessada” do apelado (fls. 68); e)  “acreditava estar cobrando quem realmente estava utilizando o serviço” (fls. 70); e f) a existência de apontamento desabonador aos dados do apelado não é suficiente para configurar dano moral (fls. 71). Assim, requereu a inversão do julgado, ou, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado na condenação (fls. 74).
O recurso é tempestivo, preparado (fls. 77/78) e foi respondido (fls. 80/87).
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Aduziu o autor na inicial que, a despeito de nunca haver contratado ou usufruído dos serviços da ré, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que lhe gerou abalo moral.
Afirmou haver solicitado à requerida que providenciasse a baixa da negativação, o que, todavia, não foi atendido (fls. 02).
Em contestação, a ré invocou os mesmos argumentos
ora deduzidos em apelação, de higidez da cobrança, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, por fato de terceiro. Todavia, não instruiu sua defesa com qualquer documento que demonstrasse a contratação pelo autor e a regularidade da cobrança. Assinala-se, inicialmente, que o autor é considerado
consumidor, por equiparação, dos serviços prestados pela ré, pois foi vítima de um acidente de consumo, qual seja, a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, e, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Portanto, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, a reponsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência
de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço (falha na contratação
com um terceiro munido de documentos de outrem, prática habitual na atualidade, que caracteriza um risco inerente à atividade desenvolvida, e, embora inevitável, é previsível, conforme inciso II, §1º, do artigo supramencionado), o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não calha a invocada excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A uma, porque não houve demonstração de qualquer
ato do autor que pudesse justificar a cobrança dos valores impugnados. A
duas, porque a culpa de terceiro pressupõe intervenção de parte estranha à
cadeia de consumo, vale dizer, aquele que não é parte integrante do ciclo de
fornecimento do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, que “o fato
de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 87). E, não se pode admitir seja o caso dos autos, pois o estelionatário valeu-se da fragilidade do sistema e da falta de precauções da ré em suas contratações para efetivação da fraude. Mutatis mutandis, ressalvado não se tratar, na hipótese,
de instituição financeira e sim de empresa de telefonia, é o que consagra a Súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, não há falar-se em qualquer excludente
de responsabilidade e o apontamento do autor como inadimplente, a
despeito de não o ser, constitui ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
Os fatos relatados na inicial excedem a esfera do mero
aborrecimento, pois não se pode negar o prejuízo moral causado ao
requerente que, na hipótese, ocorre “in re ipsa”, ou seja, independe de
comprovação. Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho, “correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”2.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
(…).
II – Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(…). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1380477
/ SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, v.u., j. 12.4.2011).
No que concerne ao valor da condenação, é certo que o
montante de R$. 15.000,00, lançado na r.sentença, não é exorbitante e não comporta a redução pleiteada.
O quantum fixado revela-se compatível com a situação
econômica da empresa de telefonia, é capaz de compensar os danos
experimentados pelo autor, e de prevenir a reincidência de práticas
semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
Nessa vertente, julgados desta Corte:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 40 salários mínimos. 2- Inexistência de prova da contratação e de causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados pelo contratante. 3- Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de “damnun in re ipsa”. 4- Indenização arbitrada em 40 salários mínimos, que, à época da sentença (novembro/2013), correspondia a R$ 27.120,00. Redução para R$ 15.000,00. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5- Apelação da ré parcialmente provida.” (Apel 0017802-47.2013.8.26.0554, 9ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 26.08.2014)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente Comprovantes de pagamento das faturas apontadas como não pagas, e que deram origem à inscrição indevida do débito, que sequer foram alvo de impugnação específica Dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução Recurso não provido.” (Apel 0141971-81.2011.8.26.0100, 33ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Sá Duarte, j. 11.08.2014)
Dessa maneira, a sentença não comporta reforma. Tratando-se, entretanto, do consectário legal, insta alterar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, que devem incidir desde a data dos fatos (inscrição indevida), em atenção ao que prevê o art. 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), por ser caso de responsabilidade civil extracontratual. Anota-se, a propósito, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões ventiladas pelas partes, mas apenas sobre as quais entende relevantes para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ
Relator

Advogado de Defesa – TJSP Determina que Hospital seja responsabilizado por falha em atendimento

Hospital

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente em R$ 50 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor foi encaminhado ao pronto socorro após sofrer acidente, que o deixou tetraplégico. Após dar entrada no hospital ficou por mais de 20 horas deitado em superfície de madeira, fato que lhe causou ulceração.
Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a conduta omissiva da ré contribuiu para o aparecimento da ulceração e do seu agravamento. “Maiores deveriam ser as cautelas a serem adotadas com o fim de se evitar a ulceração. Ocorre que não só os prepostos da ré não tomaram as medidas necessárias, que poderiam ter evitado a lesão, como também não tomaram aquelas que poderiam tê-la atenuado, o que se conclui pelo fato de que, quando tratada a ulceração, já se encontrava em estágio avançado”, afirmou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Apelação nº 0014263-15.2009.8.26.0554

Fonte: TJSP

Advogado de Defesa – TJSP descide que Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado.

Cartao-roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: TJSP

Temas sobre Advogados

Advogado
Advogado de Defesa
Advogado Dativo
Advogado Correspondente

ADVOGADO

Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.

O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publico, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça.

Pode-se decompor a atuação da advocacia em sete funções jurídicas básicas: 1. Assessoria jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real); 2. Consultoria jurídica (Externa ou interna – Outside Counsel – In-House Counsel); 3. Procuradoria jurídica; 4. Auditoria jurídica; 5. Controladoria jurídica; 6. Planejamento jurídico e o 7. Ensino jurídico.

Esta qualificação de advogado experiente, num sentido amplo, é de valia ao desempenho de inúmeras atribuições, e funções – em várias áreas – tais como negociações e administração de contratos, pagamentos e cobranças, transportes, armazenagem, seguros, controle de riscos (seja: logística – no mais amplo senso), o que resulta em total prevenção de contencioso e fomento negocial.

Assim, os advogados atuam, além de prestar consultoria jurídica que consiste na verificação de negócios importantes sob o aspecto legal, para prevenir problemas de futuros e eventuais litígios, seja “auditando” ou “controlando”, para se usar a terminologia da Ciência da Administração.

O vocábulo deriva da expressão em latim ‘ad vocatus’ que significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

ADVOGADO DE DEFESA

O advogado de defesa, ou simplesmente defensor, é quem defende o réu nos tribunais e tem a missão de em caso de inocência pedir absolvição ou garantir uma pena devidamente equilibrada, com aplicação das atenuantes cabíveis em cada caso.

A defesa só é possível se assegurado o exercício das prerrogativas legais garantidas aos advogados, sendo umas das mais nobres e escorreitas atividades intelectuais.

Na impossibilidade de custeio de um advogado o Estado se encarrega de indicar um defensor dativo ao acusado.

ADVOGADO DATIVO

Advogado dativo é aquele nomeado pelo magistrado para propôr ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte litigante interessada que não possui condições de pagar custas do processo ou os honorários advocatícios.

Na esfera penal, é o nomeado para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece aos atos do processo.

Advogado dativo é aquele nomeado pelo magistrado para propôr ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte litigante interessada que não possui condições de pagar custas do processo ou os honorários advocatícios.

Na esfera penal, é o nomeado para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece aos atos do processo.

ADVOGADO CORRESPONDENTE

Um advogado correspondente é aquele profissional inscrito em alguma das 27 seções da Ordem dos Advogados do Brasil e que realiza atividades juridicamente peculiares a mando de outros profissionais, prestando esse serviço em prol dos interesses de seus clientes.

A relação jurídica contratual é entre o profissional que contrata e o correspondente contratado. Não há relação contratual entre o correspondente e os clientes do profissional contratante. Dessa forma, quando o contratante solicita os serviços do correspondente para a realização de uma diligência, esse ato está restringindo apenas a relação do solicitante (contratante) com o profissional que realiza a atividade (correspondente contratado).

Assim, quando um escritório em São Paulo, que possui várias empresas em sua carteira de clientes, precisa realizar uma diligência para obter informações em processo em que um de seus clientes é parte e esse processo tramita na comarca de Parauapebas, no Pará, esse escritório certamente vai solicitar os serviços de um profissional dessa localidade. Essa relação é conhecida como correspondente jurídico e o advogado que realiza esse tipo de função é conhecido como advogado correspondente.

FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado

 

Advogado de Defesa – Cliente retirado a força do metrô por ouvir música alta não tem direito a danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou indenização a usuário do metrô retirado a força de um dos vagões por estar ouvindo música alta e se recusar a baixar o som. De acordo com o colegiado, a culpa exclusiva pelo fato foi do próprio passageiro que, mesmo advertido pelos seguranças, manteve o comportamento inadequado.

O autor narrou que em julho de 2012 foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, na estação de Taguatinga Centro. Segundo ele, os funcionários o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. Contou que se negou a diminuir o volume, por discordar que causava incômodo a alguém. Depois da negativa, afirma ter sido retirado a força do vagão e que a truculência da abordagem lhe rendeu o rádio e os óculos quebrados.

A Companhia do Metropolitano do DF, em contestação, alegou culpa exclusiva do usuário pelos fatos. Informou que os agentes de segurança foram acionados por reclamação dos demais passageiros, que estavam perturbados com o alto volume do seu rádio. Defendeu que a força utilizada na abordagem foi necessária diante da recusa do autor em retirar-se do vagão, mas que teria sido moderada.

Ao decidir sobre o pedido indenizatório, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu: “Entendo que, diante do que foi comprovado, a responsabilidade civil do Estado, pelos danos supostamente sofridos pelo autor, foi excluída por culpa exclusiva dele próprio que, com sua conduta inadequada, deu causa à legítima intervenção dos agentes de segurança do Metrô”.

Inconformado, o autor recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2013.01.1.035594-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ADVOGADO DE DEFESA – TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.

Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.

Processo: 0012805-23.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Antes de contratar um Advogado, consulte no Cadastro Nacional de Advogados – CNA

Cadastro-Nascional-AdvogadosSão muitas reclamações provenientes de clientes, que no passado contrataram serviços jurídicos, no entanto nunca tiveram uma conversa com o real outorgado na procuração ou contrato que assinou.

Outra situação corriqueira é a dúvida que a maioria tem quando nos identificamos como Advogado.

Perguntam se somos “Advogados da OAB”,  se somos Advogados mesmo ou trabalhamos em algum escritório, ou seja, literalmente o conceito de Advogado para o público em geral está totalmente distorcido.

Para esclarecer essa dúvida, o caminho é simples, basta acessar o CADASTRO  NACIONAL DE ADVOGADOS – CNA, no site da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

O link direto para o CNA é: cna.oab.org.br

O Link da OAB é: http://www.oab.org.br

Por fim que fique claro que o Advogado é o Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indispensável a administração da justiça nos termos do Art. 133 da Constituição Federal e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Advogado de Defesa – Confira a Lista de Planos de Saúde proibidas pela ANS

ALLIANZ SAÚDE S/A
Registro ANS: 000515

Registro   Produto
410190991 SUPERIEUR 10
410191990 SUPERIEUR 20
433374008 SUPERIEUR 20 PME
433379009 EXCELLENCE 10 PME

ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Registro ANS: 340146

Registro  Produto
466019116 PRIME
466021118 LINE

BIOVIDA SAÚDE LTDA.
Registro ANS: 415111

Registro   Produto
466365129 UNISIS I/F ENFERMARIA
466366127 UNISIS I/F APARTAMENTO
466367125 SENIOR I/F ENFERMARIA
467068120 UNISIS CE ENFERMARIA

CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A
Registro ANS: 418072

Registro   Produto
465099119 SAÚDE VITAL
465100116 SAÚDE VITAL ENFERMARIA
465104119 SAÚDE VITAL ENFERMARIA-CO
465106115 SAÚDE PRONTO
465867111 ODONTO VITAL-PF

CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
Registro ANS: 363766

Registro   Produto
450216047 Capixaba Total Executivo com Obstetrícia

CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
Registro ANS: 303623

Registro   Produto
469624137 PLENO

COOPUS – COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS
Registro ANS: 384356

Registro   Produto
422576997 134.1.1 – Amb + Hosp com Obstetrícia + Odontológico QC C

GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A
Registro ANS: 325074

Registro  Produto
704057991 MASTER

MINAS CENTER MED LTDA
Registro ANS: 411086

Registro  Produto
435254018 HOSPITALAR I
459730093 CENTERMED ESPECIAL ENFERMARIA
462131100 CENTERMED ESPECIAL INDIVIDUAL/ FAMILIAR

PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Registro ANS: 343463

Registro  Produto
412781991 PLAMED STANDARD II
427155996 PLAMED GOLD I

SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Registro ANS: 400190

Registro   Produto
456407073 RUBI

UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 413780

Registro  Produto
442188034 UH X – AMB + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA QUARTO COLETIVO
465366111 Plano UH Master 110 Coletivo Empresarial – Rede Básica I QC
466191125 Plano UH Master 110 Coletivo por Adesão – Rede Básica I QC

UNIMED DO ABC – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 345270

Registro  Produto
400472998 Unideal Empresarial Enfermaria
422774993 Unideal Enfermaria – Adesão
463226105 UNIPLAN SAÚDE TOTAL BÁSICO CO-PARTICIPATIVO
463541108 Unideal Empresarial Enfermaria

UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Registro ANS: 357065

Registro  Produto
436355018 UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL NACIONAL

UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 301337

Registro  Produto
401044992 MASTER
433247004 UNIPLAN PLENO
445901036 PADRÃO
445902034 INTEGRAL
445903032 SUPREMO
455209061 Integral Uniplan Adesão
455210065 Integral Uniplan Individual
455211063 Padrão Uniplan Adesão
455215066 Supremo Uniplan Adesão
455226061 Integral Uniplan Empresarial
455228068 Original Apartamento Empresarial
455229066 Original Apartamento Individual
455230060 Original Enfermaria Adesão
455243061 Sigma Individual
461082092 Padrão Enfermaria Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
461092090 Integral Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
467981124 UP BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
467984129 UP OURO UNIPLAN ADESAO
467988121 UP OURO UNIPLAN EMPRESARIAL
467992120 UP PRATA UNIPLAN ADESAO
467998129 UP BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL
470380134 NEW BRONZE APARTAMENTO INDIVIDUAL
470428142 PADRÃO ADV ENFERMARIA UNIPLAN COPARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL
470435145 NEW BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
470438140 NEW BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN ADESÃO
701003996 MASTER

VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 412791

Registro   Produto
457591081 SAÚDE GLOBAL 30
460040091 SAÚDE QP – 11
460047099 SAUDE PE110 QC
460049095 SAUDE PE120 QC
460053093 SAÚDE PE 12 QC
468019127 INTERCAP I

Veja Mais

Advogado de Defesa – TJSP suspende decisão que proibia uso de balas de borracha em protestos

Bala-de-borracha

O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender”, afirmou. “Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.

Agravo de instrumento nº 2195562-25.2014.8.26.0000

Fonte:      Comunicação Social TJSP – AM (texto) / RL (foto ilustrativa)

Advogado de Defesa – Vizinho agredido receberá indenização

Vizinho agredido receberá indenização
Vizinho agredido receberá indenização

Acordão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Pindamonhangaba que julgou procedente ação de indenização ajuizada por morador agredido por vizinhas. Os valores foram fixados em R$ 33,9 mil por danos morais e R$ 550 pelos danos materiais suportados.
De acordo com os autos, o autor, ao tentar apartar briga entre as vizinhas e sua cunhada, foi agredido com um objeto desconhecido na região do olho direito, sofrendo perda parcial da visão, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização. Uma das agressoras recorreu da decisão alegando não haver provas suficientes que comprovem sua participação no evento.
Para o relator Elcio Trujillo, as agressões suportadas pelo autor são evidentemente indenizáveis. “A conduta excessiva e desproporcional das rés enseja indenização, uma vez alcançados os direitos de personalidade do ofendido. Desta forma, a sentença deu adequada e correta solução ao conflito, eis que não superada pelas razões do recurso, merecendo confirmação por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.”
Os desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – BN (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Encontre um Advogado de Defesa em qualquer cidade do Brasil

LINKEDIN
INSTAGRAM
Precisa de Ajuda?
Escanear o código