Homem é condenado por feminicídio praticado contra filha

Julgamento ocorreu na 1ª Vara do Júri de SP.

Em julgamento realizado ontem (22) na 1ª Vara do Júri da Capital, o Conselho de Sentença condenou um homem por feminicídio praticado contra a filha. A pena fixada pelo juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira, que presidiu o júri, foi de 28 anos de reclusão e o réu não poderá recorrer em liberdade. De acordo com os autos, em fevereiro de 2017, o acusado atirou contra a filha na presença dos netos, em razão de conflitos causados pela disputava por parte de imóvel onde a vítima morava, herança da mãe.
Na sentença, ao definir a pena, o juiz destacou as circunstâncias e as consequências do crime.  “Verifica-se que o réu praticou o crime de homicídio violando a existência de medida protetiva consistente em ‘evitar maior proximidade com a apontada vítima’, revelando audácia criminosa e completo desrespeito às instituições regularmente constituídas. Além disso, uma vez que foram extrapolados os ortodoxos consectários decorrentes do delito, não se pode ignorar as nefastas consequências do crime que deixou órfãos três filhos menores da ofendida, que atualmente são criados pela respectiva irmã mais velha (também órfã), uma jovem que, na época do crime, tinha apenas 20 (vinte) anos de idade”, escreveu o magistrado.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão

Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa ambiental impsota pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) contra a Petrobrás, no valor de R$ 600 mil, após derramamento de óleo no Rio Cubatão. 
As vistorias técnicas realizadas pela companhia no rio mostraram que a substância química atingiu, em especial, a margem direita do manancial, produzindo forte odor irritante e provocando a paralisação da captação de água em municípios adjacentes.
Para o relator da ação anulatória de multa, desembargador Paulo Alcides, “houve inegável falha estrutural da recorrente, que lucra com a atividade de risco e não foi competente para evitar o lamentável derramamento de petróleo no importante manancial que circunda a região da baixa santista”. “Aliás, a negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário”, escreveu, destacando que a ampla prova documental (relatórios e fotos) que instruiu a demanda é suficiente para demonstrar o ocorrido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. A votação foi unânime.  

Apelação Cível nº 1000229-59.2020.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Justiça condena dez pessoas por fraude contra a SPTrans

Acusados vendiam bilhetes com créditos falsos.

A 10ª Vara Criminal da Capital condenou, ontem (27), dez pessoas que falsificavam e detinham cartões de bilhete único da empresa de transporte público SPTrans, administrada pelo Município. Os réus também foram condenados pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores. As penas fixadas variam de cinco a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que os acusados, juntamente com uma menor de idade, inseriam créditos falsos nos bilhetes e os ofereciam a usuários nas estações de metrô, para que passassem pela cancela, recolhendo o cartão de volta em seguida. Sete deles foram presos em flagrante em operação policial que apreendeu mais de 900 cartões, constituindo um prejuízo efetivo à empresa vítima de mais de R$ 200 mil.
O juiz do processo, Marcelo Matias Pereira, destacou a gravidade do dano causado pelo delito e o “caráter extremamente intrincado” com que a associação criminosa exercia suas atividades. “A associação criminosa constituída pelos réus perdura durante tempo considerável, possibilitando a ocorrência repetida de delitos e, por conseguinte, a maximização de seus danos na sociedade, denotando alta periculosidade e organização acentuada”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº1523884-18.2019.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Médicos acusados de matar criança após remoção de órgãos serão julgados pelo tribunal do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava, em Poços de Caldas (MG).

Na denúncia, o MPMG afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), e por isso o tribunal do júri não seria competente para o julgamento.

Classificação​​ jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJMG, pois, tanto para o MPMG quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.

Segundo o ministro, a divergência discutida no recurso é relativa à classificação jurídica da conduta: se correspondente ou não a crime doloso contra a vida. Para o TJMG – destacou o relator –, a conduta dos médicos se caracterizou como crime praticado com dolo no antecedente (remoção de órgãos em pessoa viva) e com dolo no consequente (morte).

Contudo – observou Ribeiro Dantas –, o MPMG argumentou que o crime deveria ser qualificado pelo resultado (artigo 14 da Lei de Transplantes), o qual pode decorrer de uma conduta tanto dolosa quanto culposa.

Vontade de m​​atar
Para o ministro, no entanto, os médicos agiram com consciência e vontade não apenas de remover os órgãos, mas também de matar a vítima. “Se a finalidade principal era a retirada, não se pode olvidar a necessária finalidade, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundária. Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins”, afirmou.

Ribeiro Dantas observou que a hipótese do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997 trata de nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional, e sem que tenha sido assumido o seu risco. “Seria o caso de o médico, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, esclareceu.

O relator lembrou que a Terceira Seção já discutiu questão semelhante à dos autos e concluiu que “a remoção dos órgãos ou partes do cadáver foi consequência da ação de homicídio, esta a ação principal”.

Para ele, no caso, não há controvérsia sobre a acusação se referir a dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, devendo, assim, a competência para o julgamento ser do tribunal do júri.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656165

Fonte: STJ.

Imagem: Internet.

Facebook (WhatsApp) e Vivo (Telefônica), FORAM condenados a indenizar cliente vítima de clonagem.

Para o relator, existe responsabilidade solidaria entre os prestadores do serviço.

O Criminoso pediu dinheiro a todos os contatos da vítima.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa de telefonia e uma rede social dona de aplicativo de mensagens a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano moral, de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos – tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.
Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.
“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.
Apelação nº 1004124-74.2019.8.26.0541
Comunicação Social TJSP- TM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Ameaça de divulgar fotos íntimas rende 4 anos de reclusão

Para não divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo, Réu exigiu R$ 500.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar.

De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente

Família receberá reparação por danos morais e pensão mensal.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou hospital particular a indenizar por falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente. Como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade. Cada um deles também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado. No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.

De acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”. Segundo o magistrado, “os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”. 

O juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

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Mantida decisão que autoriza retomada de atividades presenciais nas escolas

Participação dos alunos será facultativa.  

  A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve decisão que negou pedido de sindicatos de professores para que seja suspensa a volta de atividades presenciais nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no último dia 4, que também negou a suspensão. Segundo a juíza Aline Aparecida de Miranda, dois pontos da questão merecem destaque: não se trata de retomada de aulas presenciais de ano letivo regular; e a participação dos estudantes nas atividades presenciais é facultativa.

De acordo com a Resolução 61 da Secretaria da Educação, as atividades presenciais restringem-se a: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VI – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.

Dessa forma, afirmou a magistrada, “a retomada é gradual e acompanha o plano de abertura organizado por fases, exigindo-se, para o efetivo início, o atendimento a todos os requisitos protocolares de saúde”. E ressaltou: “Repito: a presença dos alunos é facultativa. Não é obrigatória. Observados os demais critérios normativos (inclusive o limite de alunos presentes, ou seja, o número máximo de alunos que podem estar presencialmente nas escolas) há autorização para atividades presenciais nas unidades de ensino”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043224-11.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma condenação de réu que matou e esquartejou vizinha

Pena fixada em 19 anos de reclusão.

  A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem a 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter matado mulher com machadadas e ocultado o cadáver.

Segundo os autos, a vítima delatou à polícia o envolvimento do réu, seu vizinho, em atividade ilícita, o que o motivou a cometer o crime. Na data dos fatos, ele foi até a casa onde a mulher trabalhava, aproveitando que ela estava sozinha, e, sob o pretexto de conversar sobre a denúncia, levou-a até os fundos e desferiu um golpe de machado em sua fronte. Em seguida, para livrar-se do cadáver, levou o corpo até um rio próximo, onde o esquartejou e o jogou nas águas.

O relator do recurso, Tetsuzo Namba, afirmou que os jurados não decidiram contrariamente à prova dos autos. “Ao contrário, agiram em conformidade ao que lhes foi apresentado, principalmente, em plenário, onde exercitaram o mister de anunciar o veredicto”, escreveu. Segundo o magistrado, as qualificadoras de motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima e emprego de meio cruel foram bem aplicadas. “O motivo torpe, abjeto, desprezível, indigno, que repugna ao mais elementar sentimento ético caracterizou-se porque a vítima teria dito que delataria à polícia que o apelante tinha um desmanche ilícito de carros”, pontuou. “Houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ele se aproveitou que ela morava numa chácara, próximo de sua casa, onde trabalhava como caseira, estando só, sem seu marido, que fora trabalhar, foi para lá com um machado que guarda em casa”, continuou o relator. “O emprego de meio cruel também está presente, pediu que a ofendida abrisse o portão para conversarem, dissimulando a intenção, ademais, no que foi atendido, levou-a até os fundos da chácara, eliminando qualquer possibilidade de resistência, com a vítima sozinha e desarmada”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral.

Apelação Criminal nº 0007215-85.2013.8.26.0191

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OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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