Justiça condena facção criminosa

O grupo tinha estrutura sofisticada, com divisão de tarefas e papéis segundo o grau de importância de seus integrantes.

Grupo traficava drogas na região do Barreiro, em BH

Nove integrantes de uma facção criminosa que atuava no Bairro Independência, na região do Barreiro, na capital, foram condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Os criminosos vão cumprir penas que variam de 3 anos e 6 meses a 5 anos e 10 meses de prisão. A maioria já está presa por outras condenações semelhantes. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, Thiago Colnago Cabral. Outras dez pessoas foram absolvidas por não ter sido comprovado o envolvimento delas com os delitos.

Esse processo judicial se refere a investigações da polícia de crimes ocorridos no período de setembro de 2016 até novembro de 2017. A facção mantinha vários níveis de hierarquia no grupo, e os dois principais líderes da organização, E.R.C. e D.V.O., também foram condenados.

Segundo o juiz Thiago Colnago, o grupo possuía estrutura sofisticada, com divisão de tarefas e papéis segundo o grau de importância de seus integrantes e a complexidade do encargo. “A estrutura do grupo era bem definida, possuindo corpo diretivo e executivo, sendo que ao líder cabia coordenar as atividades vinculadas à distribuição de entorpecentes, administrando ainda o lucro auferido”, disse.

O magistrado, no entanto, ressaltou a ausência de provas para condenar os réus por ocultação de patrimônio. As aquisições de dois imóveis e de veículos, como carros e moto, indicadas pelo Ministério Público para demonstrar a existência de lavagem de dinheiro, ocorreram em períodos anteriores aos crimes.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.17.010.488-9

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

Responsabilidade solidária dos requeridos.

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.
O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais – e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo.

“A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu.

“Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) – e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Justiça determina que deputado federal retire ofensas a ministro do STF das redes sociais

Ataques extrapolam a liberdade de expressão.

A 44ª Vara Cível da Capital determinou que o deputado federal Otoni de Paula retire de suas redes sociais, em 24 horas, vídeos com ofensas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O juiz Guilherme Madeira Dezem estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

“Em cognição sumária, está suficientemente demonstrada a divulgação, pelo réu, de vídeos ofensivos à honra do demandante. Conforme se verifica da petição inicial as manifestações extrapolam a liberdade de expressão”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, “a liberdade de expressão é valor dos mais caros nas democracias liberais. No entanto isso não significa que a prática de atos criminosos esteja abarcada por ela”.

“Desta forma se apresenta plausível, neste caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação antes as proporções decorrentes de tal ato, considerando que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem do autor, não sendo razoável permitir tal situação”, afirmou Guilherme Madeira Dezem.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1069325-41.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Réus que fizeram falsa acusação de furto são condenados por danos morais

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida por uma mulher que foi acusada de furto e submetida a situação vexatória. Os réus, os quais foram os responsáveis pela conduta e as acusações, foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais.

Alega a autora que às 19 horas do dia 26 de maio de 2016 trafegava pela calçada quando foi abordada por um dos réus, acompanhado de dois adolescentes, e, acreditando que era um assalto, assustou-se e tentou fugir, mas foi capturada pelo réu, o qual passou a acusar a autora de que teria pulado o muro da residência da corré e, logo em seguida, esta chegou ao local e puxou a autora pelo casaco, a acusando de ter furtado objetos pessoais de sua filha (corrente de ouro e celular).

Relata ainda a autora que foi forçada a entrar na camionete de propriedade do réu e contra sua vontade foi levada até a residência da ré, tendo sido detida ilegalmente, momento no qual a Polícia Militar foi acionada e constatou que não havia nenhum dos objetos reclamados na posse da autora para comprovar a materialidade do delito. Defende que a abordagem foi agressiva e violenta, visto que levou dois tapas no rosto, mesmo sem saber o que estava acontecendo.

Conta que as partes foram encaminhas à DEPAC e a autora foi acusada injustamente pelos requeridos de furto, um crime que não cometeu, além de ter sido vítima de agressão. Em razão dos fatos, a autora registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o segundo requerido por vias de fato e em face da primeira por constrangimento ilegal. Registrou também queixa-crime por calúnia, injúria e difamação, ações penais nas quais os requeridos realizaram transação penal, e em relação ao último foi ofertada suspensão condicional do processo. Pleiteia pela procedência da demanda para condenar os réus em indenizá-la por danos morais em R$ 20 mil.

Regularmente citados, os réus deixaram de apresentar contestação, sendo decretada a revelia destes. Em sua decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda afirmou que a autora logrou êxito em demonstrar suas alegações, de acordo com a documentação juntada, “especialmente o boletim de ocorrência que registrou em desfavor dos réus por vias de fato, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, o termo de representação e as cópias das ações penais movidas contra os requeridos”.

“Dos depoimentos pessoais prestados pelos réus na fase extrajudicial, infere-se que admitem que a autora não foi encontrada em flagrante delito e sim que dois adolescentes viram um homem encapuzado tentando entrar no portão do estabelecimento comercial do réu e todos os presentes saíram correndo, os adolescentes de motocicleta e o restante no veículo do réu, quando então avistaram a autora, andando na rua, de capuz e toca, que foi abordada por eles logo em seguida, levada a força para dentro do veículo dos réus e após para sua residência, depois a delegacia, situação apta a configurar detenção ilegal, além de a terem acusado de furto”, destacou o magistrado.

Assim, concluiu o juiz que, “da simples leitura dos fatos, reputo que a autora trouxe elementos suficientes para comprovar que foi detida ilegalmente, acusada falsamente da prática do crime de furto, sem comprovação de materialidade ou autoria, e que foi exposta a situação vexatória/degradante pelos requeridos”. Desse modo, entendeu o magistrado que a situação configura ofensa à honra, à imagem e à dignidade da autora, motivo pelo qual impôs aos réus a condenação de reparação por danos morais.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Delegada perde cargo por negar-se a lavrar auto de prisão em flagrante de traficante

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros | Imagem: Reprodução

TJ confirma pena para pai e filha que exploravam tráfico de drogas e jogo do bicho

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve as condenações de pai e filha pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em pequeno município do Meio-Oeste. O pai também foi sentenciado por porte ilegal de arma e prática do jogo do bicho e, assim, sua pena alcançou 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de um ano de detenção e seis meses de prisão simples. A primogênita foi sentenciada a 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Ambos também terão de pagar 1.506 dias-multa cada, no valor de 1/30 do salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um ex-usuário de drogas foi até uma delegacia de polícia e revelou como funcionava o tráfico de drogas no município e na região. Indicou nomes de traficantes e de usuários, dias, locais e horários de entrega do entorpecente conhecido por cocaína. A Polícia Civil abriu inquérito e, mediante mandados de busca e apreensão, flagrou em uma lanchonete pequenas porções de droga, um revólver calibre .32 e todos os equipamentos para o jogo do bicho.

Apenas o pai estava no local e foi detido em flagrante, mas a filha também foi indiciada pelos relatos dos usuários e conversas em aplicativo de mensagens. Inconformados com a sentença, ambos recorreram ao TJSC. Pleitearam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico e, subsidiariamente, requereram a desclassificação para porte de drogas, porque informaram que são usuários. O homem também alegou que o responsável pelo jogo do bicho era o genro.

“Por fim, destaco que diferentemente do que a defesa tenta fazer crer, no sentido de que a quantidade de cocaína apreendida com (nome do pai) deveria no máximo ter resultado em um termo circunstanciado, é pacífico o entendimento de que, para configuração do crime de tráfico de drogas, é prescindível a apreensão de objetos utilizados na traficância, tais como balança de precisão, embalagens ou cadernos com anotações acerca do tráfico, assim como é prescindível também a abordagem de usuários flagrados comprando drogas, pois como já dito alhures, o crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 possui ações múltiplas”, anotou o relator em seu voto. A sessão também contou com a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000325-21.2019.8.24.0242).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros | Imagem: Internet

Decisão libera entrada de presos na Cadeia Pública de Porto Alegre

A Juíza de Direito Sonáli da Cruz Zluhan, em decisão de hoje, 4/8, liberou a entrada de apenados na Cadeia Pública de Porto Alegre (CPPA), após 15 dias de proibição por conta do risco de contaminação pelo novo coronavírus.

A admissão de novos de presos no local é condicionada a período de isolamento na PECAN e de estarem assintomáticos e testados negativo para a Covid-19. Além disso, a direção da CPPA deverá informar diariamente o número de detentos contaminados e a disponibilidade de local próprio para isolamento.

No despacho, a magistrada da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca da capital, e responsável pela fiscalização da CCPA, registra que, depois do aparecimento inicial de poucos apenados com sintomas, seguiu-se “um crescimento exponencial”, que teve resposta eficaz para evitar o alastramento da doença.

“A SEAPEN (Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul) apresentou plano de ação que contempla, ainda que minimamente, formas de prevenção para o combate da pandemia dentro da casa prisional. Entendo que o plano possibilita controle da doença, com perspectivas de tratamento e amplo atendimento ao preso que a contraia”.

A partir da desinterdição da CPPA, a Juíza também revoga o aumento do teto de outros estabelecimentos penais (PEPOA), (PEAR) e (PMEC), autorizado anteriormente como forma de impedir que presos ficassem detidos nas Delegacias de Polícia ou viaturas.

Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.

No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.

Texto: Patrícia da Cruz Cavalheiro | Imagem: Pixabay

Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend

Operadora de telefonia deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.

Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.

​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

Texto: Elza Silva

foto: Jarl Schmidt/Unsplash

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