COVID-19: Fotojornalistas e cinegrafistas conseguem autorização para cobrir os jogos do Campeonato Paranaense de Futebol

Federação não poderá restringir o exercício da liberdade de imprensa

Na terça-feira (28/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso de fotojornalistas e de cinegrafistas aos jogos restantes do campeonato paranaense. A multa por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 500 mil.

Proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba, a decisão atende a um pedido da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná (Arfoc-PR). A entidade procurou a Justiça para garantir que seus associados possam acompanhar e cobrir as partidas da competição. Após quatro meses paralisado em razão da pandemia da COVID-19, o campeonato estadual foi retomado no dia 18 de julho.

No processo, a Arfoc argumentou que a Federação agiu de maneira ilegal e arbitrária ao proibir o trabalho de fotojornalistas e cinegrafistas nos estádios durante a pandemia. Ao analisar o caso, o magistrado observou que a FPF “não poderá, por ato unilateral e imotivado, restringir o exercício da liberdade de imprensa e o direito de informação”.

 

Manutenção da decisão de 1º grau

Diante da determinação, a FPF recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Segundo a Federação, a limitação de profissionais da imprensa nos locais de jogos resguardaria a saúde de todos os envolvidos nas partidas e não violaria a liberdade de imprensa. No entanto, o Desembargador relator do feito (integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR) negou o pedido da FPF, mantendo a decisão de 1ª instância.

Por Comunicação | Imagem ilustrativa

Justiça prorroga prazo para candidatos à isenção da taxa de inscrição da Fuvest

Pandemia prejudicou estudantes.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a Fuvest e a Universidade de São Paulo (USP) reabram, no prazo de 5 dias, o período de inscrições para isenção da taxa do vestibular de 2021 e o prorroguem até uma semana após a reabertura das escolas estaduais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo a magistrada, a pandemia da Covid-19 prejudicou os estudantes que buscam a isenção da taxa de inscrição, pois muitos dos documentos exigidos devem ser obtidos juntos às escolas públicas estaduais, que estão funcionando somente para o atendimento administrativo e com quadro reduzido de funcionários.
Além disso, acrescentou a juíza, “embora possa o candidato do Estado de São Paulo obter os documentos perante alguns órgãos da Secretaria Estadual da Educação, não se pode negar as dificuldades de deslocamento em algumas localidades, com a redução do transporte público, além da incerteza sobre o funcionamento das unidades escolares de outras regiões do país”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032839-04.2020.8.26.0053

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Homem deverá indenizar ex-companheira por episódios de violência doméstica

Agressões causaram danos morais à ex-mulher.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
A autora alega que, após contrair matrimônio com o requerido, ele passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e teve a saúde mental afetada, sendo acometida por quadros de depressão e síndrome do pânico.
“A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito. Desta forma, houve distorção do que fora inicialmente proposto de forma comum, e a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda. De acordo com o magistrado, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. “Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular, além do que, afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

Apelação Cível nº 1010851-04.2017.8.26.0223

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Ação Revisional de Alimentos em tempos de Pandemia

De acordo com o art. 1.699 do Código Civil[1], caso ocorra mudança na “Fortuna” de quem paga alimentos, este tem respaldo para requerer judicialmente por meio da Ação Revisional de Alimentos, a diminuição no valor que paga mensalmente ao alimentado, vejamos:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Em tempos de pandemia de COVID-19 que ocasionou a perda de renda em nível global, nada mais justo que revisar a pensão alimentícia que está pagando.

Para tanto, basta procurar uma Advogado Civil que atua em Civil Familiar ou caso não tenha recursos para pagar um Advogado Civil, poderá valer-se da defensoria pública do seu município.

Para ter o direito de ser atendido por um Advogado Civil da defensoria pública é necessário comprovar o estado de pobreza por meio da carteira de trabalho, holerite ou declaração de imposto de renda.

De acordo com as regras da defensoria pública, considera-se HIPOSSUFICIENTE aquele que percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, beneficiários do bolsa família, auxílio emergencial, CadÚnico e o Beneficiário de Prestação Continuada – BPC.

[1] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Rede Record e Diário de São Paulo foram condenadas a indenizar médico.

Profissional foi erroneamente implicado em esquema fraudulento.

A 3ª Vara Cível Central condenou, ontem (8), duas empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.

Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre – ou denegriu – de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.

Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100

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O Instagram foi condenado a reativar conta e indenizar usuário bloqueado.

Perfil de usuária sofreu bloqueio injustificado.

A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação contra bloqueio indevido do perfil de usuária no Instagram. A rede social administradora foi sentenciada ao pagamento de R$ 6 mil, além da obrigação de reativar a conta.

De acordo com os autos, a autora trabalhava como jornalista e influencer digital por meio do perfil criado no Instagram. Subitamente e sem justificativas, a conta foi excluída pela administradora da rede social, o que prejudicou o andamento de trabalhos desenvolvidos pela requerente.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz ressalta que “sabe-se, todavia, que a conta da autora ficou temporariamente indisponível, a tornar irrelevante a dúvida que se tentou plantar quanto ao suposto equívoco durante o procedimento de recuperação, superado o entrave apenas após a intimação da ordem concedida”. Para o magistrado, não se sustentou ainda a tese alegada pela ré de exercício regular de direito ao bloquear a conta da usuária, visto que a empresa sequer mencionou qual política teria sido violada pela requerente.

O fato de a ação ter sido distribuída em 9/5 e a sentença ter sido proferida em 9/6, com concessão de liminar, contestação e réplica nesse intervalo, é mostra da bem-sucedida adaptação do TJSP ao isolamento social, afirma o magistrado. “A demanda tramitou normalmente dentro do período de pandemia, a revelar a total eficiência do sistema de ‘home office’, comprometido o Poder Judiciário Bandeirante com as inovações da tecnologia, que não admitem e/ou comportam retrocesso”, destacou Guilherme Ferreira da Cruz.

Processo nº 1038694-17.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)
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Habilitação de pretendentes a adoção pode ser encaminhada por e-mail

Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça publicou Comunicado CG nº 443/20, que trata da habilitação de pretendentes a adoção. Durante esse período, os interessados poderão enviar os documentos por e-mail.

De acordo com o comunicado:

– Os pedidos de habilitação dos pretendentes a adoção deverão ser recebidos por mensagem eletrônica no endereço de e-mail do Ofício da Infância e da Juventude competente, que poderá ser obtido no site Adotar.

– Os pretendentes precisam encaminhar ao ofício judicial o requerimento preenchido, além de cópias de documentos elencados no artigo 840 das NSCGJ e, se for o caso, o número do protocolo de pré-inscrição realizado junto ao SNA. Veja a lista dos documentos e faça o download do requerimento aqui.

– Deverá ser observado o quanto previsto no §2º do artigo 840 das NSCGJ no que se refere ao Certificado de Participação em Curso de Preparação Psicossocial e Jurídica ou Participação em Grupos de Apoio à Adoção.

– O magistrado poderá, até a conclusão do processo de habilitação, solicitar a complementação de informações e documentos, além de determinar a repetição de atos de forma presencial ao término do Sistema Remoto de Trabalho, se assim julgar conveniente.

– No curso do processo deverão ser praticados todos os atos compatíveis com o Sistema Remoto de Trabalho, incluindo-se a participação dos pretendentes em programa referido no § 1º do artigo 197-C do ECA.

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)
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Justiça determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina.

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053

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MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção.

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a Ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).

Atuação do MP

Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a Ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.

Fonte: STJ

Projeto que proíbe o desligamento de serviços públicos como água e energia elétrica nas sextas-feiras, fins de semana e feriados vai à Sanção

Com 73 votos a favor e nenhum contrário, o Plenário aprovou nesta segunda-feira (25) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que proíbe o desligamento de serviços públicos como água e energia elétrica nas sextas-feiras, fins de semana e feriados. O projeto segue agora para sanção presidencial.

A relatora, senadora Kátia Abreu (PP-TO), optou por manter o substitutivo ao texto original do PL 669/2019, do senador Weverton Rocha (PDT-MA), aprovado pelo Senado em dezembro do ano passado. No entanto, em seu relatório, Kátia manteve a cobrança de taxa de religação por falta de pagamento. Em todo caso, a operadora terá que ir ao local notificar a interrupção do serviço.

Weverton, que presidiu a sessão, salientou que seu projeto atende à expectativa do eleitorado e da classe trabalhadora.

—Este é um projeto importante, que vai fazer justiça social a milhares ou milhões de trabalhadores, de chefes de família, que muitas vezes já passaram por esse momento tão difícil que é a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica e de água em sua residência, na frente da sua família — afirmou.

O substitutivo manteve a regra segundo a qual a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não poderá se iniciar em sexta-feira, sábado ou domingo, nem em feriado ou no dia anterior a este. Contudo, suprimiu do texto a vedação de cobrança da taxa de religação ou restabelecimento do serviço, que era a finalidade do projeto em sua versão original.

Em contrapartida, os deputados previram que houvesse uma comunicação prévia ao consumidor de que o serviço seria desligado por falta de pagamento, devendo ser informado a partir de que dia isso seria realizado, sendo necessário que ocorresse durante horário comercial. Somente se deixasse de haver essa notificação é que a taxa de religação não seria cobrada.

Kátia Abreu, ao explicar seu relatório, admitiu que as empresas têm direito a cobrar taxas de religação, mas criticou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por não estabelecer regras para o restabelecimento do serviço cortado e permitir taxas abusivas que variam amplamente de uma operadora para outra.

— Se você pedir um religamento urgente, vá ver quanto as empresas estão cobrando — lamentou.

Aplicação

As regras previstas no projeto aplicam-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

O texto determina que, em qualquer hipótese, a religação ou o restabelecimento ocorrerá no prazo de 12 horas, contado a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito. No caso de consumidores residenciais, a suspensão do serviço não poderá ter início em sexta-feira, sábado e domingo, bem como em feriado e no dia anterior a este.

O texto modifica a lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; e a lei 13.460, de 2017, que trata da proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados pela administração pública.

Fonte: Agência Senado

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