Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.

As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.

Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.

Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.

Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00

Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.

Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.

“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.

O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.

Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.

Fonte: TJCE

Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município de SC

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068).

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Fotos: Divulgação/PMP-PR

Fonte: TJSC

Pais de criança de seis anos serão indenizados após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080¿).

Fonte: TJSC

Investidor consegue na Justiça ressarcimento de valor aplicado em golpe

Responsáveis pelo evento danoso têm a obrigação de devolver integralmente o montante desviado.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por M.S.K., no Processo n° 0601565-03.2018.8.01.0070, assim, L.L.D. e V.D.L. foram condenados a pagar a importância de R$ 15 mil, a título de danos materiais.

Os homens devem ressarcir o valor de forma solidária, ou seja, a obrigação deve ser partilhada pelos réus, que no caso se refere a devolver o valor integral. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pag. 64), desta quinta-feira (13).

Entenda o caso

A parte reclamante alega que em maio/2015 aceitou uma proposta de investimento financeiro, no importe de R$ 15 mil, sob a promessa de que haveria retorno mensal de 30% do montante aplicado.

No entanto, o autor informou que, passando alguns meses, descobriu que havia caído em um golpe, vez que além de não obter o retorno monetário pretendido, as partes reclamadas ainda evadiram-se para outro estado.

Decisão

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, constatou que os fatos narrados denotam que o reclamante foi vítima de estelionato. Este, por sua vez, apresentou o comprovante de depósito na conta bancária de um dos réus e isso demonstrou que foi feita a aplicação financeira sob falsa promessa, conforme narrado.

A magistrada ressaltou o descaso dos requeridos em se defenderem nos autos, já que foram devidamente intimados e fizeram-se ausentes de forma injustificada. Desta forma, foi decretada revelia e reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Fabricante deve indenizar consumidora de Tarauacá por não devolver celular

Comportamento da reclamada configurou prática abusiva e má prestação de serviços, condutas ilícitas conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L.F.L. na atermação inicial do Processo n° 0700218-48.2017.8.01.0014 e condenou a Samsung Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A fabricante foi condenada ainda ao pagamento dos danos materiais, devendo ressarcir os valores desprendidos pela reclamante no produto defeituoso. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105) (13/9).

Decisão

Nos autos, a parte autora alegou que enviou o produto com defeito à autorizada técnica da demandada. O encaminhamento foi realizado durante o período de garantia, porém nunca foi devolvido.

A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya ao analisar o conjunto probatório entendeu que o direito assiste à reclamante. “Além de não ter o problema solucionado, o produto sequer foi devolvido, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da reclamada. Restam incontestes as ocorrências dos problemas e os diversos obstáculos suportados pela consumidora na busca de solução dos impasses”, asseverou.

Na decisão, a magistrada evidenciou que os transtornos vivenciados foram agravados em razão da desídia da reclamada, que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde.

Apesar da clara configuração de prática abusiva e má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, conforme dispõe artigo 12, do código consumerista, sendo patente a obrigação de indenizar L.F.L..

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto

O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado reconheceu as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado.

Fonte: TJMG

Banco deve indenizar por cobrança indevida

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária

O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Fonte: TJMG

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

A Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve foto divulgada em campanha sem sua autorização. A decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (11/09), é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0149760-56.2015.8.06.0001) que a menor foi aluna do colégio nos anos de 2010 a 2012. Ela sempre participou de atividades estudantis, como uma gincana no ano de 2010, para arrecadar materiais recicláveis destinados à doação.

Na época, vários alunos foram fotografados na referida gincana, inclusive a imagem da aluna manuseando tampinhas de refrigerante foi uma das escolhidas para ser publicada no Jornal do Lourenço Filho e, desde então, passou a ser objeto de várias outras campanhas de publicidade da escola, como em jornais e panfletos.

A estudante afirma que nunca insurgiu-se contra tais publicações porque nos contratos de ensino assinados entre as partes, nos anos de 2010 a 2012, período no qual foi aluna, havia cláusula que prévia concessão do uso de sua imagem à requerida. Porém, desde 2013 a estudante está matriculada em outra instituição.

Ocorre que nos dias 13 e 16 de outubro de 2014, a escola veiculou no jornal impresso Diário do Nordeste, panfleto publicitário do Colégio Lourenço Filho, anunciando sobre o seu teste de seleção para ingresso e, no panfleto, estava estampada a imagem dela, a mesma foto da citada gincana.
Além disso, também foi veiculada em um livro de propaganda do colégio direcionado às pessoas inscritas para o teste de seleção de 2014 e àquelas matriculadas na instituição para o ingresso no ano de 2015. Ademais, o mesmo panfleto veiculado através do jornal, também foi distribuído individualmente nas dependências do colégio e por toda a cidade.

Em função disso, a menina ingressou com ação na Justiça para que a escola apague a imagem dela dos arquivos e deixe de utilizar a foto em propagandas comerciais, bem como recolha os panfletos distribuídos. Pediu também indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio Lourenço Filho afirmou que no contrato de prestação de serviços educacionais consta cláusula que autoriza a ré a utilizar a imagem dos alunos em caso de sucesso em concursos, vestibular, torneios, festivais, olimpíadas, gincanas e aproveitamento excepcional em avaliações de proficiência.

Ressaltou ainda que a imagem veiculada foi a da gincana do ano de 2010, em que o colégio foi destacado por fazer uma ação social, em doar material reciclável ao Lar Torres de Melo, asseverando que tal publicidade em nada prejudica a imagem da aluna ou lhe causa algum dano, pois a propaganda é positiva e enaltece a sua imagem, não se justificando o pleito de ressarcimento e suposto dano.
“Percebe-se tão somente que a requerida esquiva-se da demanda apresentada, alegando que a foto divulgada fora tirada enquanto vigente o contrato educacional, contrato este que previa em sua cláusula 17ª a realização de publicidade. Neste raciocínio, pontua o requerido que mesmo que a propaganda tenha sido realizada após a autora ter mudado de escola, não haveria um tempo pré-determinado para cessar a veiculação da fotografia. No entanto, considero que tal argumento não deve prosperar, visto que em regra estando o contrato rescindido as cláusulas nele expressas perdem sua validade”, explicou o magistrado ao analisar o caso.

“Houve no caso dos autos clara violação ao direito à imagem da autora (artigo 5º, inciso X). Na época dos fatos a autora, era adolescente e menor de idade. Não houve autorização de seus pais para que fosse publicada a foto, uma vez que o contrato educacional já se encontrava extinto”, ressaltou o juiz.

Fonte: TJCE

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

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Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.

A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Fonte: TJSP

Unimed Maceió deve custear tratamento a menor portador de diabetes

Plano não poderia ‘esquivar-se de suas responsabilidades’, disse a juíza; decisão fixou multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1a Vara de Rio Largo, determinou, nesta terça-feira (11), que a Unimed Maceió forneça o tratamento necessário para um menor que sofre de diabetes mellitus tipo 1. Na decisão em caráter de urgência, a magistrada determinou o fornecimento de dez itens, entre medicações, equipamentos e insumos.

A juíza frisou que o paciente está em dia com suas mensalidades em dia, “de modo que o plano de saúde não poderia ter deixado de autorizar seu tratamento, bem como, buscado esquivar-se de suas responsabilidades ao não fornecer maiores esclarecimentos e até mesmo a negativa por escrito”.

De acordo com o relatado pelo advogado do paciente, o custo mensal do tratamento seria superior a R$ 3.900,00, tornando-se assim completamente inacessível.

“O alto custo para manter o tratamento adequado a sua condição apresenta verdadeiro risco a saúde do autor. Com efeito, caso o tratamento tenha que ser eventualmente interrompido, impossível se tornará o controle da glicemia, ocasionando invariavelmente episódios de hiper e hipoglicemias que, por conseguinte, trarão consequências irreversíveis a saúde do paciente”, diz o pedido, transcrito pela juíza na decisão.

Foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, caso a empresa ré descumpra a liminar.

Fonte: TJAL

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