Proprietário de animal morto por fio de alta tensão deverá ser ressarcido

Membros da 1º Turma Recursal consideraram a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo fio de alta tensão solto.

Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de uma concessionária de eletricidade a pagar R$3.500, pelos danos materiais, sofridos por proprietário de um animal rural por fio de alta tensão solto.

Na decisão, publicada na edição n°6.177 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (20), a relatora do Apelo, juíza de Direito Maria Rosinete, observou que o caso ocorreu em decorrência do “fio de alta tensão abandonado pela empresa após manutenção na rede elétrica”.

A empresa entrou com pedido de reforma da sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia, Recurso Inominado n°0000182-46.2018.8.01.0003, que condenou a concessionária de energia elétrica pela responsabilidade dela em relação ao fio solto e a morte do animal.

Ao analisar o pedido da empresa recorrente, a juíza-relatora rejeitou os argumentos apresentados. Segundo observou a magistrada, houve a responsabilidade civil da concessionária, por isso deve arcar com os danos materiais.

Os outros juízes de Direito que participaram do julgamento do Recurso Inominado, Raimundo Nonato e Lilian Deise, seguiram, à unanimidade, o voto da relatora do caso e mantiveram a sentença.

Fonte: TJAC

Escola é condenada por danos morais por vincular imagem de ex-aluno em publicidade sem autorização

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O Fractal Centro de Educação e Ensino foi condenado a pagar R$ 50 mil a Daniel Ferreira Froes Nunes, a titulo de indenização por danos morais, em razão da vinculação da foto do ex-aluno sem autorização em campanhas publicitárias. A sentença é do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme narra a inicial, Daniel era aluno da instituição de ensino enquanto cursava o ensino médio e se preparava para prestar vestibular. De acordo com autos, o contrato de prestação de serviços do Fractal a Daniel teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, período que coincidia com o fim da realização do 3º ano pelo estudante. Ainda no final de 2012, Daniel participou de diversos vestibulares com o intuito de ingressar em uma universidade federal para cursar medicina. Como resultado o estudante foi aprovado em oito universidades federais.

O Fractal começou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários que foram espalhados por toda capital e outras cidades de Goiás, além das redes sociais. Daniel entrou com o pedido de danos morais alegando nunca ter autorizado o uso de seu nome ou sua imagem em propagandas publicitárias e que o fato feriu seu direito de imagem e lhe causou constrangimentos.

A defesa do Fractal argumentou que o contrato de prestação de serviços possuía uma cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros alunos aprovados em concursos e vestibulares nas campanhas publicitárias.

Sentença

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O magistrado destacou que o patrimônio material e imaterial da pessoa é garantido constitucionalmente e que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano moral ou material, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que, da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vitima.

O juiz concluiu que o uso indiscriminado da imagem, por pessoa que não seja o seu titular, ainda que a divulgação não seja ofensiva a sua honra, é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a imagem constitui direito da personalidade.

Danilo observou ainda que a imagem de Daniel foi veiculada nas campanhas durante três anos após o encerramento contratual e que o Fractal utilizou da imagem do jovem para divulgar e exaltar a qualidade de seus serviços com finalidade de captação de novos alunos, ou seja, obtenção de lucro. Para o magistrado, o fato de o Fractal ter prestado um serviço de qualidade não autoriza a utilização da imagem do ex-aluno sem sua autorização, até porque os serviços prestados foram devidamente remunerados.

Ao analisar o valor para fixação do dano moral, Danilo ressaltou que a indenização nesses casos não encontra equivalência econômica. O juiz condenou o Fractal Centro de Educação por danos morais, fixando a indenização em R$ 50 mil. “A indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima”, observou Danilo.

Fonte: TJGO

Mantida condenação do Banco Volkswagen S/A, em danos morais por fraude em boleto Bancário.

De acordo com a sentença, caberia ao Banco Volkswagen S/A, garantir a segurança das transações eletrônicas, portanto a responsabilidade no caso em tela é objetiva, gerando o dever de indenizar.

O Banco Volkswagen S/A recorreu da decisão, aduzindo que houve fraude no código de barras do boleto, e, desta forma, não verificou o pagamento da parcela do financiamento, sendo legítima a negativação dos dados cadastrais do Apelado, não havendo dano moral a ser indenizado. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução do valor fixado pelos danos morais.

No entanto, os nobres julgadores, por unanimidade, em observação ao Art. 252[1] do Regimento interno do Tribunal, mantiveram a sentença, por considerarem que foi proferida de forma precisa, vejamos:

APEL. Nº: 1001623-27.2018.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA (4ª VARA CÍVEL) APTE. : BANCO VOLKSWAGEN S.A. APDO. : IVAN VIEIRA MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEVIDA INCLUSÃODOS DADOS CADASTRAIS DO APELADO PERANTE OS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BOLETO BANCÁRIO FRAUDE NO CÓDIGO DE BARRAS SÚMULA 479, DO STJ DÉBITO INEXIGÍVEL DANO MORALCONFIGURADO. A ação é procedente. A lide refere-se ao pagamento da parcela de novembro de 2016 em relação ao financiamento celebrado entre as partes. O Apelado alega ter pago tal parcela mediante boleto bancário, porém, o Apelante se insurge quanto a tal pagamento, afirmando que não houve o recebimento em razão de fraude no boleto. Incontroverso nos autos que o código de barras impresso é divergente do número indicado no boleto, ensejando que a importância paga seja desviada do requerido e encaminhada a terceiro fraudador. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois decorre do risco inerente à sua atividade. Com efeito, se o Apelante disponibiliza o pagamento via boleto bancário deve oferecer a segurança esperada e necessária para concretização da transação e não transferir ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude. Configurado, assim, o pagamento do débito, ilegítima a cobrança, a negativação e o protesto promovidos pelo Apelante o que gera o dever de indenizar. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (DJE-SP, 22 de agosto de 2018, Caderno 2, Edição 2643, página 2586).

[1] “Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Homem que teve medicamento negado por plano de saúde deve receber R$ 55,7 mil de indenização

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 55.796,78 a título de danos morais e materiais para usuário que teve medicação negada. A relatoria do processo, julgado nesta quarta-feira (22/08), foi da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

De acordo com os autos, em 1986, o homem foi submetido a um transplante de rim. Em fevereiro de 2014, após minuciosa investigação médica, foi constatado que estava com rejeição crônica ao órgão doado, necessitando fazer diálise e voltar a preparar o corpo para um novo transplante.

Em razão disso, médico que o acompanha indicou o tratamento com a droga mabthera, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde. Por isso, ele precisou custear do próprio bolso o valor de R$ 45.796,78 para manipular duas aplicações da medicação.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra o plano para ser ressarcido, bem como obrigar a operadora a custear as outras aplicações do medicamento. Pediu, também, indenização a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza determinou o fornecimento do medicamento. Também condenou a Unimed a ressarcir o valor de R$ R$ 45.796,78 a título de danos materiais e a pagar R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformada com a decisão, a empresa apelou (nº 0875942-72.2014.8.06.0001) ao TJCE. Alegou que a medicação solicitada não se encontra no rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sustentou que a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais, bem como sustentou o dever do Estado de assistência integral à saúde.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para a relatora, “os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito”.

Sobre a alegação de que o medicamento não se encontra no rol da Anvisa, a desembargadora ressaltou que “cabe ao médico assistente do paciente a indicação do tratamento que melhor se adapta ao seu caso, não podendo um tratamento ou fármaco ser negado em razão de sua utilização não estar padronizada para o caso ou prevista na bula”.

Ainda segundo a desembargadora, “caracterizada a ilicitude da recusa da apelante em autorizar o tratamento médico do autor, observa-se que essa conduta intolerada gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana”.

Fonte: TJCE

Por causa de confrontos armados, Estado do Rio terá de pagar indenização a família de vítima

Relator do acórdão afirmou que combates não estão de acordo com Constituição de 1988
O Estado do Rio de Janeiro terá de pagar indenização por danos morais à mulher e aos três filhos do pedreiro Gutemberg Pereira de Souza, morto por uma bala perdida em fevereiro de 2017, durante um confronto entre policiais militares e traficantes no Complexo da Penha, na Zona Norte do Rio. Cada um receberá R$ 80 mil, além de pensão mensal à viúva de 75% do salário-mínimo estadual de pedreiro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator do acórdão, desembargador Fernando Foch, destacou que a política de enfrentamento é uma afronta ao conceito de segurança pública estabelecido pela Constituição Federal de 1988, sendo resquício de práticas violentas da Ditadura Militar, entre 1964 e 1985. De acordo com o magistrado, os confrontos armados a qualquer hora e lugar tiveram origem no período, e, para ele, esse tipo de ato coloca em risco até quem não está em combate.

“Portanto, a política de confrontação armada, agora já não contra opositores do regime político, mas contra criminosos comuns, inegável, sistemática e notoriamente mantida após a promulgação da Constituição de 1988, é clara política que implica ações de segurança pública tomadas em clara afronta ao texto constitucional, a começar pelo objetivo das políticas de segurança pública ― ‘preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’, como, repita-se, consta do art. 144 da CRFB20”, escreveu.

O desembargador Fernando Foch também avaliou que os combates com intensa troca de tiros entre policiais e criminosos banalizam a violência e desrespeitam os direitos fundamentais à vida, à segurança, à saúde e à dignidade humana.

“Num primeiro momento, construiu-se o entendimento jurisprudencial de que, não provado que o projétil que atingiu inocente saíra de arma de agente do Estado, elidida estaria sua responsabilidade estatal. A solução, antes de atender à função pacificadora da jurisdição, é incentivo à violência policial ou, como se queira, ao uso imoderado da força a um custo humano inaceitável”, ressaltou.

Fonte: TJRJ

Petrolífera indenizará família de São Sebastião em R$ 50 mil por danos morais

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Contaminação do solo obrigou moradores a deixarem sua casa

Uma família de São Sebastião será indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais causados por uma petrolífera. Consta nos autos que descartes irregulares de resíduos químicos derivados do petróleo contaminaram o solo no bairro de Itatinga, forçando famílias da região a se mudarem. O julgamento foi realizado pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve a sentença proferida em primeira instância.

Ambas as partes haviam recorrido da decisão de 1º grau. Laudo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) constatou a contaminação do local por benzeno e xilenos. A empresa por sua vez alega que a situação enfrentada pela família configura mero aborrecimento incapaz de causar danos morais. Os magistrados não concordaram com essa linha de raciocínio, como explanado pela desembargadora Mary Grün, relatora da apelação: “É inegável que a preocupação advinda da descoberta da contaminação da área na qual os autores residem há mais de vinte anos, bem como a necessidade de deixarem sua residência e seu trabalho (os requerentes tinham estabelecimento comercial no local) não pode ser considerado mero aborrecimento”.

A família pretendia receber não apenas indenização por danos morais, mas também por danos materiais. Os desembargadores entenderam que essa reparação já havia sido feita em um acordo extrajudicial firmado entre a ré e a família.

O julgamento unânime contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Fonte: TJSP

Homem será indenizado por ter carro e objetos de trabalho furtados dentro de estacionamento de supermercado

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O Supermercado Comper (SDB Comércio de Alimentos Ltda) deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter tido o veículo e os objetos de trabalho furtados dentro do estacionamento do mercado. O homem utilizava o carro para vender salgados pelas ruas da cidade e, com isso, garantir o sustento da família. A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso de Goiás.

Conforme os autos, Evandro foi até o supermercado da ré tendo por objetivo promover a compra de produtos para fabricação de salgados. Ao retornar ao estacionamento, constatou que o veículo Fiat/Fiorino IE, fabricado em 1995/1996, havia sido furtado. No dia do ocorrido, ao informar sobre o fato, o estabelecimento comercial não se importou com o acontecido, bem como negou ao autor ter acesso às imagens de segurança, a fim de verificar quem havia cometido o furto. Sustentou que a referida conduta da ré foi adotada no dia seguinte, quando o autor voltou a procurar o supermercado.

Com isso, ele moveu ação contra o supermercado, momento em que pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais, referente aos objetos de trabalho que estavam no veículo e pelo próprio carro, e pelos danos morais pelo ocorrido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados no processo, por força da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as provas indicaram a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da formalização da ocorrência na Delegacia de Polícia, dos cupons fiscais de compras de mercadorias registrados no dia do fato, assim como fotos tiradas do veículo e do estacionamento da parte ré e das declarações das testemunhas inquiridas judicialmente, as quais confirmaram a versão apresentada no inicial do processo no sentido de que o veículo do autor foi furtado dentro do estacionamento.

Ressaltou que os estabelecimentos comerciais do tipo supermercado, hipermercado ou shopping center, que oferecem área de estacionamento própria, com o objetivo de atrair a clientela, respondem pelos danos causados aos veículos nele estacionados, mesmo quando se trata de área locada e que se aproveite a outros estabelecimentos, conforme prevê a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). “É a disponibilização do serviço de estacionamento um atrativo a mais para o consumidor, o que acarreta maior captação de clientes para a empresa, incrementando, por óbvio, o lucro desta. A conveniência deste serviço é evidente, pois propicia aos consumidores cômodo acesso às suas dependências, facilitando as compras de produtos”, explicou.

De acordo com ela, se a empresa coloca estacionamento à disposição de seus consumidores deve garantir a devida segurança no local, impedindo que furtos como o narrado nos autos aconteçam. Destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência recente, a declaração dos bens deixados no interior de veículos deixados em estacionamento deveria ser exigida logo na entrada por todo aquele que oferece os serviços, sob pena de assumir o risco da atividade.

Para ela, a argumentação do réu de que não foi provado o furto dos pertences indicados pelo autor não prospera, uma vez que ficou evidenciado o dano material reclamado, cujo valor, diante da ausência de impugnação específica, deve ser acolhido integralmente. “Além do boletim de ocorrência, o autor juntou aos autos o cupom fiscal, no qual demonstra que o autor esteve no local realizando compras. Além disso, as fotos anexadas demonstram que o veículo era utilizado para o sustento da família, pois realizava a venda de salgados e doces nos diversos estabelecimentos comerciais da cidade.

Segundo a magistrada, os fatos em tela transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, pois como se mostra nos autos a vítima não demonstra ser pessoa de condição financeira abastada, sendo beneficiária de assistência judiciária. “Diante dos bens subtraídos, bem como do furto do veículo do autor, considerada a condição financeira dete, representam causa de dissabor e aflição capazes de abalar o psiquismo do agente, passível diante da inércia do agente garantidor de indenização”, frisou.

“Tal relato, indubitavelmente revela sofrimento ao autor, restando, pois, comprovado o nexo de causalidade e o dano, o que torna imperiosa a obrigação do réu em indenizar por dano moral o primeiro autor, que possui, sozinho, legitimidade para a pretensão, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CCB”, sustentou.

Fonte: TJGO

Estado deve indenizar professora agredida

Professora foi atingida por pedra durante campeonato esportivo

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar uma professora atingida por uma pedra durante campeonato na escola dela, pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou omissa a conduta do Estado em zelar pela segurança de servidores e alunos. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, os estéticos em R$ 10 mil e os materiais em cerca de R$ 5,6 mil.

No recurso contra a decisão da Comarca de Francisco Sá que julgou procedentes os pedidos da professora, o Estado alegou que não praticou conduta ativamente danosa ou omissão que pudesse responsabilizá-lo. Disse que o ocorrido foi uma fatalidade, cabendo a responsabilidade aos pais do aluno. Alegou ainda que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a professora não comprovou os danos materiais, trazendo meros recibos, em vez de notas fiscais.

Conforme relato nos autos, a vítima é servidora pública estadual e exercia sua atividade de professora de educação física em um campeonato esportivo promovido pela escola, quando um dos alunos, que levou um “cartão-amarelo”, envolveu-se numa briga e a atingiu com uma pedra no tornozelo direito, causando-lhe danos estéticos e morais. Em decorrência do fato, a professora teve de ser submetida a diversos procedimentos médicos, inclusive cirurgia, e ficou debilitada.

Provas

O relator da ação, desembargador Carlos Roberto de Faria, destacou que foram apresentadas várias provas, merecendo destaque o documento que comprova a ocorrência dos fatos, firmado por todos os presentes, bem como a declaração da diretora da escola, comprovando o ocorrido, e o boletim de ocorrência. Destacou ainda que havia relatórios e atestados médicos, contendo trecho de relato feito por ortopedista informando a ocorrência de sequelas, a persistência de danos e, ainda, a inaptidão da mulher de continuar exercendo seu trabalho.

Para o desembargador, a autora comprovou também diversos gastos materiais realizados, entre os quais despesas com médicos, farmácia, exames e transporte. O magistrado considerou também os depoimentos de testemunhas que confirmaram os fatos narrados e os danos estéticos e morais alegados, dizendo que hoje a autora manca e que mudou a sua vida em razão do ocorrido.

O relator ressaltou que o Estado de Minas Gerais tem a responsabilidade de garantir a segurança tanto dos alunos como dos professores, enquanto estiverem em suas dependências ou em atividades escolares. Compete-lhe também assegurar que não houvesse ausência ou mau funcionamento de seus serviços, devendo vigiar e cuidar para que não ocorressem situações como a violência perpetrada por um aluno em desfavor de uma professora.

O magistrado disse ainda que caberia ao Estado demonstrar que foi diligente, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que agiu até o limite razoável. “Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, não tendo demonstrado que existiam seguranças ou pessoas preparadas para prevenir ou minorar a possibilidade de ocorrência de brigas”, argumentou.

Quanto aos danos morais, ele entendeu que a situação narrada demonstrava a angústia, a dor e o sofrimento da autora, que teve sua vida alterada bruscamente após o ocorrido e manteve o valor de R$ 15 mil, fixado em primeira instância. Em relação aos danos estéticos, permaneceu também a quantia de R$ 10 mil, pois a professora foi submetida a cirurgias e procedimentos médicos, atualmente conserva sequelas e está realizando sessões de fisioterapia.

Dessa forma, o magistrado deu provimento parcial ao recurso do Estado, apenas no que se refere aos consectários legais (atualização monetária e juros) da condenação. Acompanharam o relator os desembargadores Gilson Soares Lemes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Fonte: TJMG

Município indenizará criança que quebrou o braço em brincadeira no jardim de infância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Os autores alegaram que o motorista do transporte escolar informou que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, sao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais dudtentaram que houve falta de assistência por parte do Poder Público Municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento única responsável pela escola e pelas outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital ou tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovou a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara promoveu apenas adequação no valor da multa por litigância de má fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem, ao afirmarem que precisaram retornar de uma viagem até a Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documento acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

Banco indenizará clientes por utilizar limite de cheque especial sem autorização

Valor foi transferido de conta conjunta para conta individual.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, condenou banco privado a ressarcimento de valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a dois clientes pelo uso, sem autorização, do limite do cheque especial que possuíam em conta conjunta, com o objetivo de transferir dinheiro para uma conta individual, à qual era vinculado um empréstimo contratado somente por um dos titulares da conta conjunta. “Nada possui juros mais altos do que cheque especial, exceto, dependendo da instituição financeira, cartão de crédito. Assim, ficou claro que o banco agiu de forma a se beneficiar desses juros”, resumiu o magistrado.
A transferência do valor se fez para uma conta da qual apenas um dos coautores da ação é titular, com o objetivo de abater empréstimo que estava sendo pago em parcelas mensais. Com isso, os clientes ficaram inadimplentes no limite de cheque especial, com juros de 14,99% ao mês.
O juiz Gustavo Santini condenou o banco a devolver o valor indevidamente transferido, bem como a estornar toda e qualquer quantia debitada, por força da operação indevida, a título de correção, juros, taxas, tarifas ou quaisquer outros lançamentos a débito. A indenização por danos morais também se deu, já que “a conduta do réu, por meio de seu preposto (gerente de relacionamento) excedeu em muito algo que possa ser considerado mero aborrecimento”, continuou.

Fonte: TJSP

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