TJSP condena concessionária e Municipalidade de Presidente Venceslau a indenizarem por alagamento em imóvel

Danos foram ocasionados por obra realizada na rodovia.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, que condenou a Prefeitura e uma concessionária de serviços rodoviários a indenizar moradora por danos causados em seu imóvel. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 13,2 mil pelos danos materiais.

Consta nos autos que a residência da autora foi alagada por falta de escoamento de água da chuva, ocasionada por obras efetuadas na rodovia. O alagamento danificou diversos móveis e eletrodomésticos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Ganzerla reconheceu que os danos foram causados pela ação da concessionária no local. “O evento danoso e o nexo causal restaram demonstrados. Com esse quadro, a ação procede e de rigor o reconhecimento da obrigação das apeladas em indenizar a recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo Viotti.

Apelação nº 0006140-37.2015.8.26.0483

FONTE: TJSP

Acusados de atear fogo em ônibus são condenados

Responsável pela morte do motorista já foi julgado.

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou, na última terça-feira (20), quatro acusados de participação no incêndio de um ônibus, que resultou na morte do motorista. O crime aconteceu em outubro de 2014.

O Ministério Público pediu a condenação dos réus pelos crimes de incêndio, associação criminosa e corrupção de menores. No entanto, os jurados consideraram os acusados culpados apenas pelo delito de incêndio, absolvendo-os das demais imputações.

Diante disso, a juíza Giovanna Christina Colares fixou a pena dos réus em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.

No início do mês o acusado da morte do motorista foi julgado e condenado a 25 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

FONTE: TJSP

Acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores é condenado

Pena foi fixada em 20 anos de reclusão.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A pena foi fixada em 20 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu, juntamente com um adolescente e após ter roubado uma motocicleta, teria abordado outro motociclista para efetuar novo roubo, tendo, para tanto, atirado contra a vítima. O latrocínio só não se consumou pelo fato de arma ter falhado.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda afirmou que as provas e depoimentos colhidos comprovam a materialidade e autoria de ambos os crimes. “Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, impõe-se a condenação, não se podendo acolher a tese absolutória.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0034349-51.2014.8.26.0224

FONTE: TJSP

Funcionários de conhecida rede de lojas são condenados por furto

Réus carregavam sacolas com itens subtraídos.

Três funcionários de uma conhecida loja de armarinhos da Capital foram condenados por decisão da 25ª Vara Criminal Central sob a acusação de furto. Eles terão que prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e pagar prestação pecuniária à entidade pública ou particular de finalidade assistencial, em valor equivalente a um salário mínimo.

De acordo com a denúncia, o chefe de segurança da empresa surpreendeu os acusados transportando sacolas com diversos tipos de mercadorias para dentro de um carro. Com eles foram encontrados isqueiros, esmaltes, material escolar e de higiene, lingeries, bijuterias e outros objetos, avaliados em R$ 5,6 mil.

O juiz Waldir Calciolari julgou procedente a ação penal e os condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade, mas, por preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, determinou a substituição pelas restritivas de direitos.

Processo nº 0009669-34.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.

Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.

De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

Pais serão indenizados por morte de filho em acidente de carro

Vítima contribuía para o sustento da família.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Cléverson de Araújo, da 1ª Vara de Piracaia, que condenou motorista a indenizar pais de motociclista morto em acidente de trânsito. Eles receberão indenização de R$ 100 mil a título de danos morais (R$ 50 mil para cada um) e R$ 5,9 mil por danos materiais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima (que tinha 30 anos à época dos fatos) completaria 65 anos. Na sentença, o juiz havia fixado o valor da pensão em 2/3 do salário mínimo, mas o montante foi reduzido pela turma julgadora para 1/3.

Consta dos autos que a vítima foi atingida pelo carro dirigido pela apelante, que teria invadido a pista contrária, andando na contramão de direção. A colisão causou a morte do rapaz, que morava com os pais e era corresponsável pelas despesas da casa.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, a culpa da ré ficou devidamente comprovada nos autos, o que enseja a condenação. “A perícia realizada no local, elaborada pelo Instituto de Criminalística, sem que nada tivesse sido ainda alterado, revelou duas colisões, ambas resultado da invasão de pista provocada pela ré.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Walter Cesar Exner e Milton Carvalho.

Apelação nº 0000728-30.2015.8.26.0450

FONTE: TJSP

Acusado de explodir caixa eletrônico em hospital é condenado a 23 anos de prisão

Ele já havia cumprido pena pelo mesmo crime.

Um homem acusado de participar da explosão e roubo de R$ 225 mil de um caixa eletrônico no Hospital das Clínicas, na Capital, foi condenado por decisão da 22ª Vara Criminal Central a mais de 23 anos de prisão. O crime foi praticado durante a madrugada do dia 13 de fevereiro deste ano.
Ele foi preso após investigações realizadas pela Polícia Civil, que chegou à conclusão de que ele teria participado do crime em razão do modus operandi e por ter sido reconhecido por funcionário do hospital – ele estava em liberdade condicional há menos de dois meses, após ter cumprido 10 anos de prisão por roubo a bancos.
Na sentença, o juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha destacou que o acusado “deliberou se associar a diversas outras pessoas, em espécie de organização criminosa altamente especializada, com o fim precípuo de cometer crimes, em especial patrimoniais, a exemplo do cometido” e julgou a ação penal procedente. Ele foi condenado pelos crimes de roubo duplamente qualificado (com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), disparo de arma de fogo e explosão, à pena total de 23 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.215 dias-multa.
Processo nº 0024125-86.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

FONTE: TJSP

Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável

Pena por descumprimento é de R$ 500 por dia.

O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de amparo assistencial a homem portador de doença incurável. O INSS deverá cumprir a sentença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

A ação foi ajuizada sob o fundamento de que o autor, portador do vírus HIV e anemia falciforme, possui graves limitações de inserção social, cultural e familiar e, por isso, não consegue arrumar emprego para se manter. Além disso, gasta a maior parte da renda familiar – ele mora com um irmão – para comprar os medicamentos necessários ao seu tratamento.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, apesar de o autor da ação não ser incapaz para o trabalho, o estigma social que um portador de HIV sofre em uma cidade pequena como Miguelópolis não pode ser desprezado. “O estudo social confirmou as interações sociais limitadas, as privações que impedem o requerente de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições, sobretudo porque é de família humilde, de baixa renda, sem acesso a trabalho e a serviços de saúde eficientes para seu estado de saúde. O estudo social provou as limitações de longo prazo a que está submetido o requerente. A única fonte de renda da família de maior previsibilidade é a renda do seu irmão. O requerente tem impedimento permanente de longo prazo e precisa de remédios caros não fornecidos na rede pública de saúde. Somados os gastos com remédios, aluguel, alimentação, transporte, água e luz, todas despesas voltadas para a preservação da dignidade da pessoa humana, a despesa mensal da família absorve quase toda renda familiar.”

Processo nº 0004660-29.2015.8.26.0352

FONTE: TJSP

Acusado de furtar celulares em casa noturna é condenado

Réu foi preso com mais de 100 aparelhos.

Um homem foi condenado por decisão da 24ª Vara Criminal Central sob a acusação de ter furtado os celulares de 26 frequentadores de uma casa noturna na zona sul da Capital. A juíza Giovana Furtado de Oliveira estabeleceu a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Segundo a denúncia, uma das vítimas notou o furto e uma pessoa que trabalha no local viu o acusado se desfazendo de dezenas de capas de celulares no banheiro do estabelecimento. A funcionária chamou os seguranças, que o detiveram e chamaram a polícia. Preso em flagrante, acabou confessando o crime.

A magistrada negou a ele o direito de recorrer em liberdade pelo fato de ser reincidente e em razão da quantidade de furtos que praticou.

Processo nº 0069971-63.2016.8.26.0050
FONTE: TJSP

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