Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de repetitivo

Decisão é da Primeira Seção do STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Leia o acórdão.

*Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ

FONTE: TJSP

Homem é condenado por falsificar bebidas alcoólicas

Foram encontrados rótulos, garrafas e líquido falso.

A 22ª Vara Criminal Central condenou homem que falsificava bebidas alcoólicas e as comercializava. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mas foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos.

Consta dos autos que policiais civis realizavam investigação relacionada a outros crimes na área onde vive o réu, quando avistaram na garagem de uma casa um grande número de caixas de papelão com marcas de bebidas alcóolicas. Ao ingressarem na residência, encontraram mais de uma centena de garrafas de uísque e vodca de marcas conhecidas no mercado, bem como rótulos, adesivos e tampas de garrafas, além de 30 litros de um líquido não identificado e oito vasilhames de álcool etílico. O dono da mercadoria confessou em juízo que comprava o material e revendia o produto falsificado, inclusive no bar onde trabalhava, pois passava por dificuldades financeiras.

Ao proferir a sentença, o juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha destacou que o fato de o acusado não apenas falsificar, mas também vender as bebidas aos clientes do seu bar, “amplifica a quantidade de pessoas possivelmente atingidas com sua conduta delituosa”.

Processo nº 0045462-68.2016.8.26.0050

FONTE: TJSP

Mulher é condenada por tentar levar drogas para dentro de CDP

Objetivo seria pagar dívida de companheiro.

Uma mulher foi condenada após ser denunciada pelo Ministério Público e processada pela 13ª Vara Criminal da Capital por tentar ingressar em um Centro de Detenção Provisória (CDP) com maconha e cocaína. Ela afirmou que a droga seria entregue a seu companheiro, preso por roubo, para o pagamento de dívida contraída por ele na cadeia.

Durante o procedimento de revista, a agente penitenciária notou o nervosismo da acusada e a questionou sobre o fato, obtendo dela a confissão de que trazia o entorpecente – foram encontrados 83 gramas de maconha e 225 gramas de cocaína.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou a ação procedente e a condenou a cumprir sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa.

Processo nº 0000285-38.2017.8.26.0635

FONTE: TJSP

Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

Acidente ocorreu após rompimento de fio de alta tensão.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

FONTE: TJSP

Empresário é condenado por sonegação fiscal

Ele prestará serviços à comunidade por três anos.

O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.

O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”. O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050

FONTE: TJSP

Veículo de imprensa deverá indenizar viúva de piloto morto em desastre aéreo

Matéria afirmou que profissional não foi aprovado em teste.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de empresa jornalística a indenizar esposa de piloto morto em acidente aéreo. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela “inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão” no acórdão em questão. Dessa forma, por afirmar erroneamente que o profissional não completou o curso de pilotagem, o veículo de imprensa deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, conforme decisão de primeiro grau proferida pela juíza Letícia Antunes Tavares, da 14ª Vara Cível da Capital.

O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado.

“No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido”, concluiu.

Por outro lado, o relator afastou a retratação pública determinada pela sentença de primeira instância. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

FONTE: TJSP

Fiel acidentada em culto será indenizada

Autora fraturou fêmur durante culto religioso.

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.

A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.

Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.

A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.

A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.

Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada.”

O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405

FONTE: TJSP

Empresa de tecnologia indenizará cliente por defeito em celular

Aparelho passou três vezes pela assistência técnica.

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

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