TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

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Filhos de idosa morta por detento foragido serão indenizados

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

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5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 20 mil de indenização à mãe de um preso que cometeu suicídio na delegacia de polícia, enquanto aguardava transferência para o Centro de Detenção Provisória de Marília.
A autora contou que seu filho foi preso em flagrante sob acusação de tentativa de estupro, embriaguez ao volante e ameaça. No dia seguinte, foi encontrado morto na cela, vítima de asfixia mecânica por enforcamento.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Luciana de Almeida Prado Bresciani, esclareceu que cabe ao Estado preservar a vida e a integridade física do custodiado posto sob sua guarda e que, diante da morte por causa não natural, há o nexo causal do Estado e o evento danoso, sem nenhuma excludente de responsabilidade estatal. “Em que pese a gravidade do resultado, que foi a morte do preso, não se pode dizer caracterizada culpa grave dos agentes do Estado, ao menos segundo o que consta dos autos, mormente considerando que não havia na cela instrumentos ofensivos que propiciassem a oportunidade de autolesão, tanto que se serviu ele da própria calça para enforcar-se. Tal circunstância recomenda a fixação da indenização com moderação”, disse.
Os magistrados Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação n° 0004207-92.2014.8.26.0344

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Morador de condomínio não poderá manter cinco cães em apartamento

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível Central da Capital, que obriga um morador de condomínio a reduzir o número de cães que vivem em seu apartamento, sob pena de multa diária de R$100 em caso de descumprimento. Foi permitida a permanência de dois animais, desde que observadas as regras do local.

O condomínio ingressou com a ação judicial após diversas reclamações de moradores. O dono dos animais alegava que as reclamações seriam fruto de desavenças pessoais e que os cães só latem quando provocados.

De acordo com o desembargador Nestor Duarte, relator do recurso, o barulho excessivo provocado pelos cinco cachorros foi confirmado por outros moradores e consta, inclusive, da assembleia que aprovou regras e condutas para permanência de animais de estimação nos apartamentos. “O fato é que o réu vem recebendo advertências e multas para solucionar o problema do barulho produzido por seus cães desde 2010, sem tomar providência efetiva”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Cristina Zucchi e Antonio Tadeu Otton completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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TJSP reconhece direito real de habitação a viúva

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.
De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005956-79.2014.8.26.0554

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Acordo no TRT-2 encerra greve em metalúrgica de São Paulo

A Metalúrgica Lucco Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes-SP estiveram frente a frente na sala de audiências no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, nessa quinta-feira (24).

Sob a presidência do desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a concordância do Ministério Público do Trabalho, a audiência foi bem-sucedida, e as partes chegaram a um acordo.

Oito empregados dispensados serão indenizados, num rateio mensal que parcelará suas verbas indenizatórias. A multa, no caso de atraso, é de 30% do saldo em aberto e vencimento antecipado das restantes. A homologação das rescisões também foi acertada, para possibilitar o levantamento do FGTS e seguro-desemprego.

Aos demais empregados ficou acertado o abono dos dias de paralisação, e eles se comprometeram a retornar ao trabalho no dia seguinte (25, sexta-feira).

(Processo nº 1001543-20.2015.5.02.0000 / Termo de Audiência nº 242/15)

FONTE: TRT SP

Acordo homologado na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra beneficia 1.800 servidores municipais

Um acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, em 19 de agosto, beneficiou de uma só vez cerca de 1.800 servidores da Prefeitura e da Autarquia Municipal de Saúde daquela cidade. O acordo contempla os empregados públicos que passaram do regime celetista para estatutário por força de lei complementar municipal.

Chancelado pelo juiz Régis Franco e Silva Carvalho, o acordo é resultado de uma ação coletiva que o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra propôs em nome dos seus associados que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tornaram-se estatutários após a publicação da Lei Complementar 31/2015. Com a transferência do sistema original de contratação, os funcionários deixaram de receber os comprovantes dos depósitos atualizados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as guias de levantamento do fundo.

Pelo ajuste homologado na 2ª Vara de Itapecerica, os representados pelo sindicato poderão sacar o FGTS na Caixa Econômica Federal apenas com a apresentação da cópia de ata homologatória da Justiça do Trabalho e da carteira de trabalho anotada pelas empregadoras.

Vale dizer que o acordo não significa quitação dos contratos, nem do FGTS, sendo resguardado na Justiça o direito de se questionarem eventuais créditos do contrato de emprego, o que inclui verbas e diferenças de depósitos do fundo.

A ação coletiva evitou a multiplicação de processos individuais no município de Itapecerica, já que o processo resultou em apenas um alvará coletivo em prol de mais de mil trabalhadores.

FONTE: TRT SP

Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP

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