Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Republicação: Andre Batista do Nascimento

Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

Penhorabilidade do Bem de Família de acordo com o STJ

1) Os bens de família legal (Lei n. 8.009/1990) e voluntário/convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico; o primeiro, tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito (entidade familiar) com o propósito de resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência; já o segundo, decorre da vontade de seu instituidor (titular da propriedade) e objetiva a proteção do patrimônio eleito contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022 REsp 1940043/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2022, publicado em 11/04/2022.

2) O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico para sua
formalização, basta que o imóvel se destine à residência familiar; o voluntário, ao contrário, condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública ou por testamento.

Referência legislativa: Bem de família legal: Lei n. 8.009/1990 Bem de família convencional: arts. 1.711 a 1.722 do CC/2002.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022.

3) A impenhorabilidade conferida ao bem de família legal alcança todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de demanda executiva, diversamente, no bem de família convencional, a impenhorabilidade é relativa, visto que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição.

Art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e art. 1.715 do CC.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 723)

4) Nas situações em que o devedor possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711 do CC/2002) ou, na ausência de instituição voluntária, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).

Julgados: REsp 1792265/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 14/03/2022. (Vide Legislação Aplicada Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família Art. 5º e Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família – Art. 5º)

5) É possível a penhora de fração ideal de bem protegido pela Lei n. 8.009/1990, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel.

Julgados: AgInt no AREsp 1984493/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022; AgInt no AREsp 1970573/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; AgInt no REsp 932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 0/08/2021, DJe 13/10/2021; AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1679373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no AREsp 1554084/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 (Vide Pesquisa Pronta)

6) É possível mitigar a proteção legal conferida ao bem de família quando o imóvel possuir frações com destinações distintas e separadas uma da outra, permitida a penhora da fração de uso comercial.

Julgados: AgInt no AREsp 1591574/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; AgInt no REsp 1932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021; REsp 1331813/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no AREsp 573226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017; REsp 1150957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; REsp 968907/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 01/04/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 387)

7) É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família, que possua
matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se viole o parágrafo único do art. 1º da Lei do Bem de Família.

Julgados: AgInt no AREsp 1759520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no AREsp 1223067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AgRg no REsp 1084683/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 624355/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 322; AgRg no Ag 679395/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 272; AREsp 1354498/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, publicado em 19/09/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 337) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – Art. 1º)

8) É válido acordo judicial homologado no qual devedor oferta bem de família como garantia de dívida, portanto a posterior alegação de impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei n. 8.009/1990 contraria a boa-fé e a eticidade.

Julgados: AgInt no AREsp 1886576/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021; AgInt no AREsp 1522859/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; REsp 1782227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015; AREsp 1443538/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, publicado em 23/08/2019; REsp 1264114/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, publicado em 06/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 558)

9) São taxativas as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei n. 8.009/1990, logo não comportam interpretação extensiva.

Julgados: AgInt no AREsp 2028415/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022; REsp 1888863/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022; REsp 1935563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022; REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934700/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021.

10) É inviável a interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 para abrigar bem que não ostenta característica de “moradia permanente”, pois o propósito da lei é evitar a blindagem de imóveis de uso eventual ou recreativo, não afetado à subsistência da entidade familiar.

Julgados: AgInt no REsp 1745395/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013.

Fonte: STJ

Publicado originalmente dia 30 de setembro de 2022

Republicação: Andre Batista do Nascimento

É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse

De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Leia o acórdão no REsp 1.984.847.

Fonte: STJ

Publicação nesse site: André Batista do Nascimento

Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1022144-59.2018.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Igreja deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais, decide Tribunal

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001562-92.2021.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Mantida decisão que reconhece união estável homoafetiva entre mulher e companheira falecida

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.

 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira com doença celíaca que teve vôo realocado.

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.

Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O  juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Nº do processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social | Texto: Layna Cruz

Homem é condenado a 14 anos de reclusão por homicídio de idoso

Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSP.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem pela morte de um idoso na Comarca de Mairinque. A turma julgadora alterou a pena para 14 anos de reclusão, em regime fechado. De acordo com os autos, o crime ocorreu durante um encontro entre a vítima e o acusado, que tinha 18 anos na época dos fatos. A causa da morte foram golpes no pescoço, na boca e na cabeça do idoso e esganadura.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Fátima Vilas Boas Cruz, destacou que a materialidade e a autoria do crime são incontestes. Na sentença, foi reconhecida a agravante prevista no Código Penal pelo fato de o crime ter sido cometido crime contra pessoa idosa, maior de 60 anos.

No julgamento da apelação, a 4ª Câmara Criminal reconheceu, também, a menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos, para fixar a pena em 14 anos de reclusão. “O regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal também foi corretamente fixado na sentença. O regime mais gravoso mostra-se adequado em razão do montante da pena imposta, e em face da gravidade do crime, que tanto intranquiliza a sociedade, e periculosidade concreta de quem o pratica, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda”, destacou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501980-03.2019.8.26.0337

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

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