PORTE DE ARMA DE FOGO

O procedimento para obtenção do Porte de Arma de Fogo através da Polícia Federal.

O Porte de Arma de Fogo é o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

O porte de arma de fogo serve apenas para a arma listada no documento.

O Decreto nº 11.615/23, estabeleceu que “o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador” (Art. 48).

Alertamos que a alteração da arma vinculada ao porte de arma de fogo deve ser feita de forma prévia à venda da arma de fogo através do requerimento de segunda via de documento. Caso não ocorra a alteração de forma prévia e seja feita a transferência da arma de fogo, o porte de arma de fogo tem o cancelamento automático. Nesse caso de cancelamento automático do porte, o cidadão deverá solicitar por requerimento, em protocolo, a alteração da arma de fogo para o porte – requerimento com formulário padrão.

IMPORTANTE: caso o cidadão deseje alterar a arma de fogo que consta em sua autorização de porte, deverá solicitar a 2ª via do documento e no campo “Dados da Ocorrência” selecionar a opção “Alteração da Arma de Porte”. 

IMPORTANTE: não existe requerimento de renovação de porte de arma de fogo. Quando a autorização de porte estiver próxima de expirar, o interessado deve solicitar um porte novo, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 201 – DG/PF, de 9 de julho de 2021. Não existe prorrogação do porte de arma de fogo. Não existe porte de arma de fogo com protocolo de requerimento.

 No caso de furto, roubo ou extravio da cédula de porte, o requerente deverá solicitar a 2ª via do documento

Cidadãos brasileiros e estrangeiros permanentes que preencham os seguintes requisitos:

– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

– atender às exigências previstas no § 1o. do Art. 10 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);

– apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no SINARM.

Os portes funcionais para as categorias dos Guardas Municipais, Guardas Portuários e servidores do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança seguem procedimento próprio, previsto na IN nº 201/2021 – DG/PF e anexos.

Os integrantes das categorias acima mencionadas que pretendam requerer autorização de porte para defesa pessoal deverão seguir as orientações previstas para o cidadão, porém selecionando a categoria SERVIDOR PÚBLICO (Porte por prerrogativa de função).

Fonte: GOV.

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