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Instituição de ensino pode pedir declaração de adimplencia para receber alunos de outras escolas.

No ato do pedido de transferência e matrícula a instituição de ensino pode solicitar comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição?

 

 

Uma das situações que muitas vezes pode ser adotada como forma de combate à inadimplência escolar é a negativa de matrícula para alunos que estejam com débitos em outra instituição de ensino. Realmente, a escola particular tem o direito de recusar a matrícula, não estando obrigada a aceitar a matrícula de aluno que sabidamente está em débito com a instituição de ensino da qual está vindo transferindo.

 

 

Logicamente, o que não é permitida é a criação de uma listagem de inadimplentes, como foi chamada de “lista negra” ou cadastro de inadimplentes em instituições de ensino. Isso, certamente, ofenderia a privacidade e até seria vexatório. Contudo, não se confunde com o direito que a escola particular tem de aceitar ou não a matricula de um aluno nas condições acima expostas.

 

 

O que se tem em mente é que a instituição de ensino pode exigir comprovação da idoneidade financeira do aluno ou seu responsável. Sabe-se que o aluno inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a retenção de documentos, não realização de provas, etc.

 

 

Contudo, a escola que é procurada para o pedido de transferência tem o direito de conhecer os riscos sobre os quais recai aquela possível contratação. O fato é que a legislação vigente não proíbe a conduta acima apontada e, por isso, ela está autorizada, obviamente, com bom senso e limites para garantir que direitos do aluno não sejam violados.

 

 

O artigo 5º da Lei 9870 de 1999 que dispõe sobre mensalidades escolares, expõe que a escola pode negar a rematrícula do aluno inadimplente. O artigo 6º dispõe que o desligamento só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, não sendo lícito deixar de emitir documentos para a transferência do aluno.

 

 

No mesmo artigo 6º, em seu parágrafo 3º, o legislador dispõe que serão asseguradas as matrículas dos alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos em virtude do inadimplemento em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, inclusive, o parágrafo seguinte dispõe que se os pais não providenciarem a matrícula no estabelecimento público o órgão público estatal deverá fazê-lo de forma a garantia a continuidade do estudo.

 

 

Então, existe obrigatoriedade de matrícula apenas para a rede pública de ensino no caso dos alunos provenientes de instituições particulares cujos contratos não tenham sido renovados por movido de inadimplência. Não há exigência para a rede particular de ensino no sentido de receber alunos inadimplentes de outra instituição.

 

Isso se dá pela aplicação do princípio da liberdade contratual, da liberdade de contratação e também na função social do contrato, sobretudo, aqui, por que a escola particular não pode amargurar riscos financeiros para atender uma obrigação que é do Estado (garantir a educação de todos), até para evitar a inviabilização econômica do negócio o que demanda também interesse público (garantia da existência da empresa, garantia dos empregos que gera, garantia dos recolhimentos tributários, etc.).

 

 

Nossa opinião está, inclusive, de acordo com parecer jurídico exarado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em 16 de maio de 2008.

 

 

Logicamente e, por fim, a instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo necessário não somente quando da exigência como quando da informação de negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas envolvidas devidamente intactas e protegidas, evitando com isso possíveis ações de indenização por supostos danos morais ou materiais.

 

 

 

Conclui-se, então, que a instituição privada de ensino não é obrigada a receber e aceitar a matrícula de aluno inadimplente em outra instituição podendo, inclusive, solicitar a comprovação da quitação das mensalidades perante a outra escola tendo em vista que a lei não proíbe que tal ato seja praticado e, principalmente, garante ao aluno que teve a matrícula recusada seja efetivamente matriculado em rede pública de ensino, dando guarida à continuidade educacional constitucionalmente garantida.

Cooperativa de saúde irá arcar com honorários médicos

O juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, Júlio César Babilon, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por A.J., determinando que uma cooperativa de saúde arque com o procedimento médico de que o autor necessita: prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. O magistrado também entendeu que, além da cirurgia, os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16 mil, e os demais custos hospitalares também devem ser pagos pela empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, após realizar exames de rotina, A.J. foi diagnosticado com”adenocarcinoma bem diferenciado no lobo esquerdo”, sendo-lhe indicada cirurgia para a retirada da próstata – prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. No entanto, o autor da ação afirma que não encontrou médicos credenciados pelo seu plano de sáude, uma vez que, de acordo com dados do processo, os profissionais da área de urologia se desligaram em massa do quadro de funcionários da instituição.

Ainda segundo as informações processuais, mesmo tendo coberto todos os exames até então realizados, até a data do ajuizamento da ação, a cooperativa não havia lhe indicado nenhum médico, com a cobertura integral do procedimento, para a realização da cirurgia que estava marcada para dia 24 de março de 2015.

Em sua decisão, o magistrado considerou que se tratava do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista se tratar de procedimento drástico, que importaria na perda de órgão interno do corpo humano (próstata) para combater doença grave, que, se não tratada por cirurgia, pode levar a complicações de saúde ou mesmo à morte.

Processo n° 0006583-08.2015.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2015

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