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Danos Morais – Fiel acidentada em culto será indenizada

Autora fraturou fêmur durante culto religioso.

 

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.

A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.

Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Direito a Saúde Pública – TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.

 

A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.

A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.

Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada.”

O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405

 

FONTE: TJSP

Direito do Consumidor – Empresa de tecnologia indenizará cliente por defeito em celular

Aparelho passou três vezes pela assistência técnica.

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

Direito Civil – Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo

Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil

 

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

 

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

 

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

 

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

 

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

 

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

 

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

 

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

 

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

 

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Direito do consumidor – Empresa de energia condenada a indenizar proprietário rural em R$ 166 mil

Problemas na linha de transmissão de energia elétrica causaram incêndio que atingiu um galpão e destruiu equipamentos da propriedade, que fica em João Neiva.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença do Juiz da Vara Única de João Neiva, que condenou uma empresa de distribuição de energia elétrica a indenizar em R$ 166 mil um proprietário rural da localidade de Cavalada ou Piraqueaçu, em João Neiva, que teve equipamentos destruídos dentro de um galpão, atingido por um incêndio causado por problemas na linha de transmissão de energia elétrica.

Segundo o autor da ação, ocorreu um incêndio no transformador próximo ao galpão da empresa requerida e, após funcionários da empresa resolverem o problema do transformador sem debelar o início do incêndio, o fogo se alastrou atingindo o galpão da propriedade rural, onde estavam diversos materiais, entre eles uma secadora de café, avaliada em aproximadamente R$ 40 mil. Além disso, os peritos da Polícia Técnica Científica teriam comprovado as causas do incêndio após constatarem a presença de peças carbonizadas na estrutura superior do poste.

O valor da indenização por danos materiais levou em conta o custo para a aquisição de novos equipamentos, similares aos destruídos e, ainda, os gastos com a reconstrução do galpão incendiado.

Para o Relator, Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, as provas produzidas no processo são contundentes no sentido de que o dano teve origem na falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, uma vez que o incêndio se deu em razão de sobrecarga de energia elétrica, um defeito que seria previsível e evitável com a adoção de medidas de segurança, o que não teria ocorrido.

Processo: 0001463-83.2014.8.08.0067

Vitória, 07 de abril de 2017.

FONTE: TJES

Danos Morais – Cãozinho morto por intoxicação alimentar leva fabricante de ração a indenizar família em R$ 12 mil

O sharpei Bud tinha 11 meses quando começou a emagrecer e recusar ração, vindo a falecer após internação.

Uma fabricante de ração deve indenizar em R$ 4 mil por danos morais, cada um dos três integrantes de uma família que sofreu a perda de “Bud”, um cachorro da raça sharpei que foi vitimado por intoxicação alimentar causada pela ingestão de ração contaminada pela substância tóxica “aflatoxina”.

A empresa também deve ressarcir os requerentes no tocante aos gastos efetivos com o tratamento do animal, totalizando R$ 790,00.

Segundo os proprietários, Bud foi adquirido com um mês de vida, crescendo forte e saudável nos primeiros 11 meses, aos finais dos quais começou a emagrecer e a se recusar a comer a ração.

Ao levarem a mascote ao veterinário, foram informados que, segundo diversas notícias que circulavam na internet, a ração consumida pelo animal estaria contaminada com a substância tóxica denominada “aflatoxina”, e ainda pior: Bud corria risco de vida.

Imediatamente foram administrados medicamentos para combater a doença, além de exames que constataram alterações nos órgãos internos do cãozinho, sugerindo intoxicação alimentar. Porém, o risco era real, e após o primeiro dia de internação Bud faleceu.

Após a perda da mascote, a família pesquisou sobre a substância, constatando que vários outros animais já haviam morrido ao consumir a ração, que continuava à venda no mercado. A descoberta fez com os donos encaminhassem o corpo de Bud para a necrópsia, quando obtiveram o resultado positivo para intoxicação.

O resultado positivo também foi obtido ao encaminharem amostras da ração para análise laboratorial, quando foi constatada a existência da substância tóxica no alimento.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas da causa do óbito do animal, que poderia ter ocorrido por uma série de outras toxinas ou fatores, não havendo nenhum elemento nos autos que relacionasse a morte de Bud ao consumo de seu produto.

A empresa informou ainda que, ao ter conhecimento da variação apresentada na ração, realizou recall com divulgação em jornais de grande circulação no Estado do Espírito Santo.

Porém, para o magistrado da 5º vara cível de Vila Velha, todos os exames, documentos e reportagens apresentados pela requerente, comprovam que o óbito do cão Bud teve relação direta com o consumo da ração fabricada pela empresa ré.

Dessa forma, o juiz concluiu pela condenação da empresa, em função de todo o sofrimento causado às autoras pelo falecimento de seu animal de estimação, com apenas 11 meses de vida, pelo uso da ração contaminada.

Processo: 0046874-85.2013.8.08.0035

Vitória, 10 de abril de 2017

FONTE: TJES

Direito Aduaneiro – Justiça determina apreensão de passaporte em razão de dívida não quitada

advogado

Objetivo é evitar viagem antes do pagamento do débito.

 

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada.

Consta dos autos que ele contratou uma empresa de contêineres para transportar um produto, mas, não pagou pelo serviço prestado.

Ao julgar o pedido o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor – que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito – viaje ao exterior sem antes quitar a dívida. “Considerando que o devedor neste processo não indica ao juiz meio eficaz visando à realização do crédito e que o credor tem o direito constitucional à colocação em prática pelo juiz de técnicas destinadas concretamente ao cumprimento desse desiderato, mesmo porque a efetividade do processo é uma exigência constitucional e a dignidade tem dupla face, a do devedor e a do credor, defiro o requerimento do credor de bloqueio do passaporte do devedor, que, vale registrar, viajou ao exterior recentemente. Não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida, na medida em que a viagem ao exterior sempre demanda gastos significativos.”

Processo nº 0046324-70.2007.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

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FONTE: TJSP

Direito Penal – TJMG condena tio que disparou tiros contra sobrinhos

O réu atirou contra dois sobrinhos e atingiu um deles, porque os meninos haviam entrado em seu sítio para colher mandiocas

 

Um aposentado deve pagar indenização de R$36.580, por danos morais e materiais, a um de seus sobrinhos, por ter atirado nele. A decisão da 15ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou sentença da Vara Única de Tarumirim. Além do processo cível, há um criminal, que ainda está em tramitação.

 

O crime aconteceu em 18 de agosto de 2014, por volta das 11h30. O adolescente, à época com 12 anos, relatou nos autos que estava com o irmão colhendo mandiocas no sítio de sua tia, na zona rural de Tarumirim, na região Rio Doce. Quando regressavam para casa, encontraram o réu, e o garoto, sabendo do “temperamento difícil do tio”, avisou o irmão para correrem, pois tinha medo de ele matá-los.

 

O réu disparou cinco tiros na direção dos irmãos, embora habitualmente eles tivessem livre acesso à propriedade da tia. Enquanto corria, o adolescente reparou que sangrava e sua camisa estava furada. Ao chegar em casa, foi levado pelo pai ao hospital, onde permaneceu internado por dois dias, em função do ferimento no ombro esquerdo. A vítima continuou a sentir dores no local após a alta hospitalar, pois o projétil continuava no corpo, já que a família não tinha condições de pagar a cirurgia para retirá-lo.

 

Detido pela Polícia Militar, o réu confessou o crime, contudo alegou que não tinha intenção de matar, apenas assustar as crianças.

 

O pai do adolescente, que o representou judicialmente, pleiteou indenização por danos materiais de R$6.580 (valor em que foi orçada a cirurgia), por danos morais e pensão vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade profissional.

 

Em primeira instância, o juiz entendeu que a gravidade da conduta do réu, “por si só, constitui ato ilícito passível de reparação por danos morais”. Assim, arbitrou o valor em R$5 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz também julgou procedente o pedido porque as provas documentais demonstraram a necessidade de procedimento cirúrgico para a retirada do projétil, o qual custaria, aproximadamente, R$6.580. No entanto, o magistrado negou a pensão vitalícia por não haver provas de que o ferimento causou privação da atividade profissional.

 

Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG. O pai da criança pediu o aumento da indenização por danos morais, uma vez que a tentativa de homicídio praticada pelo réu gerou severo abalo moral. Já o réu alegou ausência de prova de dano material e pediu que a indenização por danos morais fosse reduzida a R$ 1.000.

 

O relator do recurso, desembargador Claret Moraes, ressaltou em seu voto que o réu não contestou o fato, motivo pelo qual incidia sobre ele a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados.

 

Ao aumentar os danos morais para R$30 mil, o relator levou em conta que o autor, “aos doze anos, foi vítima de cinco disparos de arma de fogo quando, apenas, colhia mandioca no quintal de sua tia, correndo risco de morte”. Além disso, o réu efetuou os disparos “em plena luz do dia, em direção à BR”, e poderia ter acertado qualquer pessoa que por ali transitasse. O magistrado ainda considerou que o réu possuía a arma ilicitamente.

 

Quanto aos danos materiais, o desembargador manteve a decisão de primeira instância, pois, de acordo com os autos, o garoto precisará submeter-se a uma operação para a retirada do projétil.

 

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto votaram de acordo com o relator.

 

O número do processo não será revelado de modo a preservar a identidade da vítima.

FONTE: TJ MG

Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

 

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação.  “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1048037-16.2015.8.26.0002

 

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / arquivo (foto ilustrativa)

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Direito do consumidor – Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

 

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1011947-41.2016.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

imprensatj@!tjsp.jus.br