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Danos morais – Informação equivocada sobre morte de segurado gera indenização

advogado

        Decisão da 2ª Vara Cível de Mauá condenou uma empresa de assistência médica internacional a pagar R$ 120 mil de indenização por informar erroneamente a morte cerebral de um segurado aos seus familiares.

A assistência foi acionada após salto de paraquedas mal sucedido, realizado nos Estados Unidos. Os parentes do segurado relataram que, além de negligenciar informações sobre seu estado de saúde, a empresa passou a reponsabilidade dos trâmites com internação e medicamentos para uma firma terceirizada. Além disso, foi encaminhado um e-mail aos familiares que afirmava a ocorrência de morte cerebral do rapaz, requerendo deliberação sobre eventual doação de órgãos. Eles receberam a notícia quando viajavam para o local da internação, durante uma conexão, e só descobriram que a informação era inverídica ao chegarem no hospital, embora o estado de saúde do acidentado ainda fosse grave.

A companhia alegou que a notícia equivocada da morte cerebral foi prestada pela empresa terceirizada, sendo ela mera estipulante do contrato de seguro.

Em sua decisão, o juiz Thiago Elias Massad explicou que nos autos não há nenhuma prova que permita transferir a responsabilidade assumida pela ré à empresa terceirizada e que houve falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 30 mil reais para cada autor (pais e dois irmãos do segurando), totalizando R$ 120 mil. “Evidente a atuação culposa da ré, ao deixar de prestar as informações aos autores acerca do estado de saúde de seu parente que havia sofrido grave acidente de paraquedas em solo estrangeiro e, ainda, noticiar sua morte cerebral de forma equivocada, solicitando que deliberassem acerca de doação de órgãos, quando morte alguma havia ocorrido”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 4000606-32.2013.8.26.0348

 

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Direito Criminal – Comarca de Guarulhos condena homem a 41 anos de prisão por torturar enteadas

ADVOGADO

        O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos, condenou padrasto acusado de torturar as três enteadas – todas menores de idade. A pena foi fixada em 41 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que ele empregava métodos extremamente violentos para corrigir eventuais problemas de comportamento das crianças.
Segundo o magistrado, os crimes cometidos não podem ser considerados meros maus-tratos, em razão da forma como a violência era aplicada. “O agente possui uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferentes as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Não é proibido corrigir filhos ou enteados, mas sim o excesso, o que se patenteou no caso em tela”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

        Processo nº 0014076-27.2009.8.26.0224

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Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

advogado

        A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

 

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Justiça condena acusado de portar explosivo em manifestação

advogado

        Decisão da 13ª Vara Criminal Central condenou acusado de portar artefato explosivo em manifestação ocorrida na região da Avenida Paulista em 2013. Ele terá que prestar serviços à comunidade pelo prazo de três anos, além de pagar multa fixada em valor equivalente a 10 dias-multa.

Segundo a denúncia, manifestantes e policiais militares entraram em confronto durante o ato e algumas pessoas foram abordadas em uma lanchonete. Após revista, os PMs encontraram na mochila de um dos acusados uma garrafa com gasolina e um pano, que funcionaria como pavio. Outro rapaz que estava próximo também foi denunciado.

Ao julgar a ação penal, a juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux absolveu um dos acusados, por entender não haver indícios suficientes de autoria do delito, e condenou o proprietário da mochila. Na sentença, a magistrada afirmou que “a prova amealhada confirma a denúncia e não há de se falar em insuficiência ou dúvidas aptas a beneficiá-lo”.

Processo nº 0094300-47.2013.8.26.0050

 

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2ª Turma: jornalista empregado em empresas não jornalísticas também tem direito à jornada especial

A empresa Anhanguera Educacional, da área de ensino, recorreu de uma sentença de 1ª instância na qual uma ex-funcionária que trabalhava como jornalista ganhou direito a algumas indenizações, inclusive horas extras por conta da jornada diferenciada da categoria. A trabalhadora também opôs seu recurso, atrelado (adesivo) ao da empresa.

Os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. A alegação da Anhanguera, de não ser empresa jornalística, e, por isso, não se aplicar aos seus jornalistas a jornada especial, não foi acolhida. A relatora, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, citou, dentre outras regras, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 407, da SDI: “O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”.

Outras alegações da empresa também foram julgadas: o acórdão deu razão à prescrição de algumas verbas e excluiu multa por litigância de má-fé. Por isso, como houve pedidos deferidos e outros indeferidos, o recurso da empresa foi julgado parcialmente procedente. Os pedidos do recurso adesivo da trabalhadora foram negados.

(Processo 0000317-27.2013.5.02.0045 – Acórdão 20150667005)

FONTE: TRT SP

7ª Turma: cobrança reiterada de metas não é assédio moral

Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.

O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.

A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.

O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor “capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido”. O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.

Os magistrados declararam que, “ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe”.

Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.

(Proc. 00013460420145020005 – Ac. 20150692522)

FONTE: TRT SP

17ª VT/Zona Sul: acordo de mais de R$ 1,5 milhão encerra reclamação de 30 autores contra metalúrgica

adogado

Trinta trabalhadores da empresa Italspeed Automotive Ltda compareceram à 17ª Vara do Fórum Trabalhista da Zona Sul (capital paulista), para audiência referente à ação trabalhista plúrima (coletiva) que interpuseram. No processo, eles reivindicavam salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, com cálculos individualizados para cada trabalhador.

O juiz Giovane da Silva Gonçalves conduziu a audiência e mediou o acordo entre as partes. Todos os autores foram chamados um a um, para ouvir os valores a receber e as condições, bem como as consequências de assinar o acordo. Todos aceitaram e assinaram.

A empresa se comprometeu com todos os recolhimentos previdenciários e fiscais, e vai iniciar os pagamentos já em dezembro deste ano, parcelando o restante em até 14 parcelas, dependendo do valor a ser pago. A soma das indenizações chegou a R$ 1.518.098,00, sendo a menor delas de R$ 9.862,85, e a maior, de R$ 226.968,81. O advogado dos autores era funcionário da empresa e também assinou seu acordo na mesma ocasião.

(Proc.: 1001925-93.2015.5.02.0717)

FONTE: TRT SP

Tentativa de conciliação sobre reintegração de posse em escolas termina sem acordo

advogado

        Reunião realizada na tarde de quinta-feira (19) para tentativa de conciliação sobre reintegração de posse de escolas estaduais invadidas por estudantes na Capital terminou sem acordo entre as partes. Como não houve consenso, o caso será apreciado pela turma julgadora em sessão de julgamento na próxima segunda-feira (23), às 9h30 (Agravo de instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000).
O encontro foi designado pelo desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator do agravo de instrumento proposto pela Fazenda Pública contra decisão que suspendeu as ordens de reintegração nas escolas da cidade.
Durante os trabalhos, que contou com a participação do secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald; do desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; do deputado estadual Carlos Giannazi; além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e dos estudantes, os temas em pauta foram amplamente debatidos, com apresentação de propostas por parte da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do movimento estudantil, mas, sem que se chegasse a um consenso. As partes se comprometeram a manter contato durante os dias que antecedem o julgamento, a fim de buscar uma solução conciliatória.
As ordens de reintegração de posse de escolas da Capital já emitidas estão suspensas até o julgamento do recurso. Possível decisão do caso na próxima segunda-feira não abrangerá escolas que estejam fora da cidade de São Paulo.


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Casal é condenado por furtar relógio em quiosque de shopping

advogado

        Um casal foi condenado por decisão da 20ª Vara Criminal de São Paulo por furtar relógio em quiosque de um shopping. Segundo a denúncia, os réus chegaram ao local demonstrando interesse na compra de relógios e experimentaram diversos modelos. Em determinado momento, enquanto o gerente conversava com o homem, a mulher que o acompanhava dirigiu-se ao outro lado do quiosque e escondeu um relógio na roupa.

Após o casal deixar o local prometendo voltar em outra oportunidade, o gerente percebeu a falta da mercadoria e saiu atrás dos acusados. Ao encontra-los na porta do shopping, acionou policiais que passavam pelo local em uma viatura. A mulher, então, admitiu o furto e devolveu o relógio.

Em sua decisão, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira julgou a ação procedente, uma vez que ficaram provadas a materialidade e autoria do delito. Eles foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada a ser determinada pelo juízo da execução criminal.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0021496-81.2013.8.26.0050

 

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Idoso ferido após ser empurrado em estação de trem será indenizado

ADVOGADO

        A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a indenização por danos morais devida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um homem de 71 anos, que foi empurrado por outros passageiros e se machucou em uma estação de trem. A empresa deve pagar R$ 10 mil, mais correção monetária.

A decisão de 1º grau condenou a CPTM ao pagamento de R$ 5 mil. O idoso apelou sob o argumento de que quem o socorreu foram os próprios passageiros, em razão da ausência de funcionários da ré no local. A companhia, por sua vez, também interpôs recurso e alegou que autor não atendeu as regras de segurança e que outros usuários “desrespeitaram as regras mínimas de convivência”.

Para o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator da apelação, “ficou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura e com qualidade, seja com maior fiscalização, seja com implantação de equipamentos de segurança”. Sobre o aumento do valor da indenização, o magistrado afirmou que é providência necessária para compensar a vítima e punir a ré para que não reincida. “Ressalte-se que o acontecido extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor estava com 71 anos de idade na data do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital por conta das lesões que sofreu.”

Os desembargadores Pedro Kodama e João Pazine Neto completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0015349-77.2013.8.26.0005

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