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3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

FONTE: TRTSP

Apresentador deve pagar multa à emissora por rescisão contratual

advogado

        A 18ª Vara Cível da Capital condenou um apresentador de TV a pagar multa de R$ 1,9 milhão por quebra de contrato com emissora. A decisão ainda determina o pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

Em sua decisão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou o apresentador a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes. A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 milhão corrigidos.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1016177-28.2014.8.26.0100

 

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TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

advogado

        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

 

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

 

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Redes sociais: juíza afasta tentativa de censura prévia

Em ação ajuizada por um político contra uma rede social sob a justificativa de que ele estaria sendo alvo de ataques em uma página criada por terceiros com conteúdo supostamente jornalístico, foi proferida decisão judicial afastando a responsabilidade do site nas ações, tendo em vista a garantia da ampla e plena liberdade de expressão e a proibição de censura prévia do material publicado.

Foi com este entendimento que a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, Trícia Navarro Xavier Cabral, julgou apenas parcialmente procedente a ação, e confirmou a medida liminar que determinava exclusão de comentários ofensivos relacionados a ele.

De acordo com as informações do processo, o político alegou ter sido alvo de calúnias e injúrias, uma vez que o conteúdo da página, em seu entendimento, teria ultrapassado os limites jornalísticos, ganhando forte teor político, atingindo sua vida familiar e social.

Em sua decisão, a juíza deixou claro que a responsabilidade da rede social, neste caso, só se limita ao fornecimento de serviços e informações sobre o criador da página, não sendo responsável pelas ofensas ao político. “Não cabe à rede social exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações”, pontuou a magistrada.

A magistrada também ressaltou a importância da liberdade de expressão dos meios jornalísticos no trato com agentes públicos, mas salientou a responsabilidade que os mesmos possuem ante o material publicado. “Em se tratando de agente público, a crítica jornalística a ele dirigida, ainda que ofenda injustamente a sua honra e imagem, não é suscetível de censura, mas também não está livre de posterior reparação por danos morais, sendo possível, ainda, o direito de resposta por parte daquele que se vê ofendido” finalizou a magistrada.

Processo n°: 0006748-17.2014.8.08.0048

Vitória, 28 de julho de 2015.
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14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

FONTE: TRTSP

Homem é condenado por manter companheira em cárcere privado

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condena um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por cárcere privado e a quatro meses e 20 dias pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e ameaça. Ele manteve sua companheira presa em casa por cerca de um mês. A mulher escapou após conseguir passar bilhete para uma desconhecida, que buscou ajuda.

Segundo o processo, o réu saía depois das 18 horas e deixava a vítima trancada na residência e com um pastor alemão na porta. Ela declarou que se alimentava apenas uma vez por dia e que era constantemente ameaçada e agredida. O socorro chegou quando a refém escreveu o número de telefone de sua irmã em um papel e o entregou a uma desconhecida. Quando avisada, a irmã foi ao local na companhia de policiais e testemunhou que encontrou a vítima doente e machucada.

O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo, julgou que a pena fixada pelo juiz de primeiro grau “foi corretamente estabelecida, com observância das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam”.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto fizeram parte da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0943972-15.2012.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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FONTE: TJSP

Homem é condenado por invasão de domicílio

Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.

De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.

Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048.

Vitória, 21 de julho de 2015.

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Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

O desembargador Robson Luiz Albanez, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que o Município de Vitória deverá pagar à menina que teve o olho esquerdo perfurado em sala de aula. O Município de Vitória ainda foi condenado a custear todas as despesas com o tratamento médico da autora da ação, representada no processo pela mãe.

A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 02 de outubro de 2008, quando cursava a primeira série do ensino fundamental da Escola Municipal São Vicente de Paula, a menina teve o olho esquerdo perfurado dentro da sala de aula por outro aluno. Ainda de acordo com os autos, a aluna não teria recebido a atenção necessária dos responsáveis imediatos.

Em sua decisão, o desembargador Robson Albanez destaca: “É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais”.

O desembargador ainda frisa: “Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo”.

Para a fixação da indenização por danos morais, o desembargador considerou a lesão sofrida pela aluna, que sofre de inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica, o agir omissivo do ente público, que teria deixado de observar a obrigação de segurança dos alunos, e a capacidade econômica das partes. O desembargador ainda considera que a menina necessitará de transplante de córnea e facectomia, procedimento que impende na implantação de lente ocular no olho esquerdo.

Vitória, 23 de julho de 2015.
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Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento

Um aluno que foi submetido a uma revista íntima após o cartão de passagem de uma professora de artes supostamente sumir da sala de aula será indenizado em R$ 15 mil como reparação por danos morais. Na sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública Estadual da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ainda fica determinado que o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com o processo de n° 0022348-15.2013.8.08.0048, em outubro de 2010, enquanto dava aula em uma escola estadual da região, uma professora da disciplina de artes percebeu que seu cartão de passagem havia sumido.

A professora teria perguntado a todos os alunos se alguém tinha visto o cartão, recebendo resposta negativa da sala toda. Não tendo conseguido a informação por parte dos alunos, a docente resolveu chamar o coordenador da instituição, sendo que o mesmo revistou todos os pertences de B.J.P. e dos demais alunos.

Não tendo encontrado o cartão em meio ao material dos alunos, o coordenador juntou-se a outra coordenadora, e resolveram fazer uma revista íntima nos estudantes, encaminhando-os, de três em três, para o banheiro para que os mesmos tirassem a roupa.

O juiz entendeu que de fato o autor foi submetido a constrangimento reprovável, sem nada que justifique a atitude dos coordenadores da escola.

O magistrado ainda ressaltou alguns pontos graves da atitude do coordenador, dizendo que, “não satisfeitos com a situação vexatória vivida pelo estudante em sala de aula, os coordenadores encaminharam o autor ao banheiro determinando que ele retirasse toda a sua roupa, causando desconforto e constrangimento perante terceiras pessoas”, finalizou o juiz.

Vitória, 24 de julho de 2015.
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Falsa acusação de furto resulta em dano moral

A juíza Maria Jovita Reisen, da 3ª Vara Cível de Cariacica, condenou o proprietário de uma padaria municipal a pagar R$ 5.250,00 por danos morais e materiais a um jovem acusado indevidamente de furto de chinelos. O valor deve ser ainda atualizado com juros e corrigido monetariamente. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (27).

De acordo com os autos, A.S.S.D.S foi até a padaria para comprar um par de chinelos. A vítima levou o objeto para casa com o objetivo de mostrá-lo para a mãe. Como sua genitora não gostou dos chinelos, ele foram prontamente devolvidos à padaria. Contudo, dois dias após a tentativa de compra, o jovem foi acusado pelo proprietário do estabelecimento de furtar o objeto.

Além de acusar a vítima de furtar os chinelos, o dono da padaria, segundo informações do processo, pegou o jovem pelo braço e, em tom ameaçador, o acusou novamente. Em pânico, o rapaz voltou aos prantos para casa e relatou o ocorrido para sua mãe. A genitora da vítima foi até a padaria e o proprietário do estabelecimento voltou a acusar seu filho de furto.

Foi neste momento que o dono do local consentiu em mostrar as imagens de videomonitoramento e constatou que o jovem não havia furtado os chinelos. Assim, com base nos fatos relatados, a juíza Maria Jovita Reisen verificou a presença de dano moral na ação.

“Pelas provas juntadas aos autos, reconheço que houve precipitação por parte da padaria na condução da situação envolvendo o jovem, o que terminou ocasionando toda a situação constrangedora e humilhante. Inclusive, verifico que a situação vexatória pela qual o rapaz passou causou abalos psicológicos, sendo necessário tratamento psicológico”, disse na sentença a juíza.

Além de fixar o pagamento de dano moral em R$ 5 mil, a magistrada determinou que a padaria é responsável pelo pagamento do tratamento psicológico realizado pelo jovem. “Nesse compasso, impende ressaltar que o laudo do psicólogo descreve a necessidade de acompanhamento psicológico por conta da conduta da padaria, ao passo que o recibo em anexo comprova o pagamento do tratamento. Com apoio nessas provas, é de se concluir que a situação causou um desconforto psíquico tão grande a ponto de o autor necessitar de acompanhamento psicológico a fim de retornar à higidez mental e à vida normal”, determinou a juíza Maria Jovita Reisen.

Processo nº: 0018821-66.2013.8.08.0012.

Vitória, 27 de julho de 2015.

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Texto: Leonardo Quarto
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