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Danos morais – Motorista é indenizado por filme veiculado sem sua autorização

advogado

Empresa produtora e distribuidora de filmes para adultos foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar homem que participou de vídeo sem saber de sua destinação. A produtora, que deverá pagar ao autor R$ 10 mil reais por danos materiais e R$ 20 mil reais por danos morais, possui autorizações para veiculação de imagem de todos os integrantes da produção, menos do autor da ação, que desconhecia o caráter comercial da filmagem.

De acordo com os autos, ele estava parado ao lado do seu caminhão em um posto às margens da Rodovia Anhanguera, quando foi abordado por um casal, que pediu que ele mantivesse relações sexuais com a mulher, para suposta filmagem particular. No entanto, as imagens colhidas foram editadas em forma de vídeo, que passou a ser comercializado sem a autorização do caminhoneiro. Tal fato lhe gerou diversos problemas, como perda do emprego.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, “o aproveitamento econômico de imagem alheia em filme desse teor tanto justifica a indenização material quanto moral”.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Empresa de telefonia deve indenizar morador por danos em imóvel

A Telefônica Brasil deve indenizar em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o vizinho de uma torre de transmissão de sinal de celular que teve problemas em sua casa devido à construção de um muro pela empresa. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Patrícia Santos Firmo, da comarca de Belo Horizonte.

H.C.C. contou que a Telefônica Brasil construiu um muro ao lado de seu imóvel, no bairro Padre Eustáquio, sem o devido revestimento. Segundo ele, a água das chuvas causou vários danos em sua casa, como rachaduras, infiltrações, queda de reboco e pintura, problemas que, acumulados, poderiam levar ao desmoronamento do imóvel.

A empresa alegou que a obra de instalação da torre e do muro foi regular, pois foram realizados os estudos necessários e observadas as normas técnicas de engenharia para proporcionar segurança aos equipamentos e à vizinhança. Afirmou ainda que a casa foi construída há mais de 20 anos e que os problemas no imóvel devem ter sido causados pela passagem natural do tempo.

A empresa recorreu da sentença da Primeira Instância, mas o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso. Ele ressaltou que o laudo técnico concluiu que a casa passou por constante manutenção e, portanto, não é o fator tempo a causa para os danos verificados.

Os peritos concluíram que as falhas na impermeabilização do muro e a ausência de rufos para evitar infiltração levaram à descompactação do solo na área de divisa entre os dois lotes e aos problemas apresentados no imóvel.

O valor do dano material foi estimado por perito e, quanto ao dano moral, o relator afirmou que é evidente que os problemas no imóvel causaram sofrimento psicológico ao proprietário, pelo temor de que sua casa pudesse desabar.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Justiça absolve jornalista da acusação de injúria contra ex-presidente da CBF

O juiz Ulisses Pascolati Junior, do Juizado Especial Criminal Central, absolveu, na última sexta-feira (19), o jornalista Juca Kfouri da acusação de injúria praticada contra o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ex-deputado estadual, José Maria Marin.

Marin ajuizou ação argumentando que teve a honra ofendida pelo jornalista, que teria excedido os limites da liberdade de expressão, informação e manifestação de pensamento, ao publicar em seu blog dois textos, que estabeleceriam ligação entre um pronunciamento proferido por Marin na Assembleia Legislativa, na época em que era deputado estadual, e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida dias depois, no ano de 1975.

O jornalista se defendeu afirmando que apenas publicou as matérias quando Marin, depois de longos anos afastado da vida pública, assumiu a presidência da CBF, o que torna o fato motivo de interesse jornalístico, sendo importante relembrar sua história. Em relação à responsabilidade pela morte de Vladimir Herzog, Kfouri relatou que não atribuiu diretamente a ele, mas sim a todos aos que apoiavam o regime militar.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “nos textos publicados pelo jornalista não se observa a tentativa de responsabilizar diretamente o ofendido pela morte de Vladimir Herzog. Os textos são, na realidade, voltados na tentativa de não deixar a história ser esquecida”.

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FONTE: TJSP

 

Penal – Padrasto é condenado por abusar de enteadas

advogado

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a cumprir pena de 21 anos de reclusão e a pagar indenização de 50 salários mínimos para suas duas enteadas, vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

Consta que, quando a mãe saía para trabalhar e o irmão mais velho estava na escola, o padrasto molestava as meninas, na época com seis e nove anos de idade. Caso não cedessem ou contassem o ocorrido a alguém, eram ameaçadas de morte.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara de Embu das Artes, Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, afirmou que as provas são contundentes para imputar a autoria ao acusado e o condenou a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos para cada uma das vítimas. De acordo com a sentença, “resta patente nos autos os danos morais que as vítimas sofreram, pois foram estupradas pelo próprio padrasto, em quem depositavam confiança e, presume-se, nutriam algum apreço, sem se olvidar que o condenado, para a prática das abjetas condutas, valeu-se de tal posição”, disse.

O padrasto recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, entendeu que, apesar do trauma sofrido pelas vítimas, seus relatos foram firmes e coerentes, sendo, portanto, inafastável a condenação.

Contudo, ele reduziu a condenação para 21 anos de reclusão, diante de equívoco cometido pela acusação, que desconsiderou alterações legais da Lei nº 12.015/09, sob o argumento de que a redação do Código Penal vigente na ocasião dos fatos era mais favorável ao réu, o que, na verdade, não ocorria. “Da forma como aplicada a pena na espécie, em que olvidada a exasperação da metade para crimes que tais (delitos sexuais contra incapazes), a teor do art. 9º da Lei nº 8.072/90, tem-se que o texto original do Estatuto Repressivo, a prever pena de 6 a 10 anos, acabou por mostrar-se mais benéfico para o sentenciado, se comparados aos atuais limites de 8 a 12 anos,” afirmou.

Os desembargadores Camilo Léllis dos Santos Almeida e Edison Aparecido Brandão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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FONTE; TJSP

Direito trabalhista – 15ª Turma: anulação de apenas parte de termo de ajuste de conduta tende a descaracterizá-lo

Sindicatos e empresa ligados ao trabalho no Porto de Santos-SP, além do Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recursos em uma ação anulatória com cautelar preparatória: dentre outros pedidos, a empresa requeria a extinção do processo, enquanto os sindicatos pediam anulação de cláusula de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado em 2006 entre a empresa e o MPT, que, por sua vez, pedia pelo reconhecimento de sua plena eficácia.

A 15ª Turma julgou os pedidos e deu razão ao MPT. Conforme o relatório da desembargadora Silvana Abramo Margherito Abramo, os acordos e convenções funcionam como uma unidade sistêmica e harmônica, e seu fracionamento – anulando cláusulas específicas – causa o desequilíbrio e descaracteriza o documento original.

Por isso, os magistrados da 15ª Turma não acataram os pedidos dos sindicatos e da empresa, mas deram razão parcial ao pedido do MPT, para declarar a plena eficácia jurídica do TAC em discussão. As custas da ação foram revertidas e serão suportadas pelos autores da ação.

(Proc. 0000307-75.2012.5.02.0446 – Ac. 20150064190)

FONTE: TRT

Direito trabalhista – 6ª Turma: não é válida a jornada de trabalho móvel e variável, que permite ao empregador alterar o salário do empregado

 

Uma ex-empregada entrou com ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, razão social da rede de fast food McDonald’s. Ela reivindicava, entre outros pontos, a declaração de nulidade da jornada móvel e variada aplicada pela ré, que prevê o cumprimento de jornada semanal de no mínimo 8 e no máximo 44 horas por semana, sendo remuneradas tão somente as horas efetivamente trabalhadas. Como o juiz da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo não aceitara esse pedido, ela apresentou recurso ordinário, que foi analisado pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região.

Para os magistrados, o sistema de contratação adotado pelo McDonald’s é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, porque “(…) deixa ao exclusivo critério do empregador a possibilidade de variar a remuneração do empregado, quebrando a bilateralidade e alteridade do contrato de trabalho”. A empresa poderia assim, ao seu exclusivo arbítrio, reduzir a remuneração do trabalhador de forma unilateral, o que viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal, e o art. 468 da CLT.

O relator do acórdão, desembargador Antero Arantes Martins, afirmou que não se pode contratar o empregado para receber salário/hora e fixar que o número de horas a serem trabalhadas é variável de 8 a 44 por semana. O magistrado declarou nula a previsão contratual prejudicial à trabalhadora e determinou que, como a autora fora contratada para cumprir jornada máxima de 44 horas semanais, ela deveria receber seu salário com base em jornada mensal de 220 horas.

O voto do desembargador Antero Martins foi acolhido pelos demais magistrados. Dessa forma, a 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso e condenou o McDonald’s ao pagamento da diferença entre as horas trabalhadas e pagas e aquelas em que esteve à disposição da reclamada (220 horas/mês). A diferença deverá refletir no 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, FGTS (mais a multa de 40%) e aviso prévio. Não foi reconhecido o direito da trabalhadora ao pagamento de horas extras, porque, em nenhum momento, foi provado que ela extrapolou o limite diário, semanal ou mensal da jornada.

(Proc. 0001958-57.2013.5.02.0075 – Ac. 20150156787)

FONTE: TRT

Impedimento de desembarque de idoso que viajava sob benefício da gratuidade gera danos morais

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Consórcio HP – ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.

No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para a concessão do benefício.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.

Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.

De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.

Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.

0707228-43.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito

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Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo.

Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu.

Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

 

Ingestão de suco com caco de vidro gera indenização

advogado

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto, que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.

A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. “Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576

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FONNTE: TJSP

Mãe de portador de deficiência tem direito à jornada reduzida sem compensação

O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à jornada reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Colegiado.

De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida, independente de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais.

A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora substituta, porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a Portaria 199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário, conforme disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária deva ser feita, “não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial”.

Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de redução de duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002, isto é, há mais de uma década. Diante disso, “o pronunciamento liminar restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou”, afirmou o relator.

Assim, os desembargadores entenderam que se afigura razoável a pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de continuar fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.

Processo: 20140020331773MSG