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Direito de Família – Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

 

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

 

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

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Danos Morais – Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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Danos Morais – Motorista que teve automóvel atropelado por vaca no extremo oeste será indenizado

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos materiais em favor de um motorista que teve seu carro atropelado por uma vaca, em estrada vicinal do extremo oeste do Estado. Ele receberá R$ 4,3 mil para cobrir o prejuízo com os danos registrados em seu veículo. O proprietário do animal, devidamente identificado, será responsável pelo ressarcimento.

Segundo os autos, o homem dirigia por estrada rural, na companhia de dois amigos, quando viu o bovino escapar de um cercado. Ele estacionou o automóvel para evitar o choque em movimento, mas a vaca veio em sua direção e abalroou a lataria do carro. Ele e os amigos ainda tentaram capturar o bicho para evitar futuros danos, mas o animal aproveitou-se da escuridão e embrenhou-se num matagal.

No dia seguinte, o autor voltou ao local e identificou não só a vaca – cuja pata dianteira apresentava um ferimento – como também seu proprietário, por meio da numeração do brinco verificada no inventário de animais cedido pelo Cidasc. O réu, entre outros argumentos de defesa, sustentou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigiu imprudentemente e teria assustado o animal.

Para o desembargador André Carvalho, relator da matéria, os depoimentos das testemunhas, assim como demais provas, dão conta de que a vaca causadora do acidente possuía as cores branca e cinza e trazia o brinco de identificação que definia sua origem. As fotografias nos autos, acrescentou, retratam justamente um animal ferido, o que ocorreu provavelmente em virtude da colisão com o veículo, e mostram a cerca com presença de pelagem do bovino.

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, esclareceu o relator, ao citar artigo do Código Civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302725-14.2015.8.24.0067).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado indeniza moradora da Vila São José por abordagem abusiva

Policial militar atirou no abdômen da vítima, que estava na laje de sua casa

A Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 75 mil por danos morais e estéticos a uma jovem e R$ 50 mil por danos morais para a irmã e a mãe dela, valor a ser dividido igualmente. A família foi vítima de uma abordagem doméstica abusiva feita pela Polícia Militar (PM), que resultou em um tiro no abdômen da jovem, em maio de 2011, na Vila São Jose, região noroeste de Belo Horizonte.

A decisão é da juíza Rosimere das Graças do Couto, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 26 de fevereiro.

A família morava na Vila São José, em um barracão de dois pavimentos. O único quarto se localizava no segundo andar, onde também existia uma laje, cujo acesso era feito através da janela do dormitório, narrou o Ministério Público (MP) na inicial.

Por volta das 21h de 9 de maio de 2011, continua o MP, a vítima, então com 16 anos de idade, estava assistindo televisão enquanto sua mãe e irmã dormiam, todas no mesmo quarto. Quando a adolescente se levantou para fechar a janela do quarto, ouviu passos na laje e avistou um policial militar, que apontou sua arma impedindo que a janela fosse fechada.

Segundo a vítima, o policial exigiu que lhe fosse entregue uma sacola preta, que ele vira sendo entregue à mãe dela, na porta da casa, às 20h daquele mesmo dia. A jovem esclareceu que a sacola possuía apenas roupas sujas, pois a mãe fazia alguns trabalhos como lavadeira, e mostrou a sacola ao policial. Ao confirmar que ela dizia a verdade, o policial despejou as roupas na laje e chutou algumas peças para o telhado vizinho.

Com a confusão, continua a narrativa do MP, a mãe e a irmã da vítima acordaram e se indignaram com a situação. A adolescente pulou a janela e começou a recolher as roupas espalhadas, quando o policial, nervoso, disparou sua arma de fogo contra ela, atingindo seu abdômen. O policial fugiu, acompanhado de um colega.

“As prerrogativas conferidas aos policiais militares não podem dar ensejo à atuação violenta e despropositada, tal como se delineou nos autos, sob pena de ilegalidade”, afirmou a juíza no processo. Segundo ela, ficou verificada a “patente ilegalidade na conduta do policial, que abordou os autores em sua residência, no período de descanso noturno”.

Para a juíza, a ação do policial causou sofrimento moral e psicológico à família. “Além disso, o policial militar – que deveria garantir a segurança e zelar pelo bem-estar dos cidadãos – utilizou-se de sua condição de autoridade para agir com abuso e violência”, observou.

Ao fixar o valor da indenização por danos estéticos em R$ 50 mil para a vítima, a magistrada afirmou que ela “sofreu alteração corporal, em razão da enorme cicatriz que permanecerá por toda a vida em seu abdômen”. E destacou a idade da vítima, 16 anos à época dos fatos, “período conturbado em que os menores costumam apresentar oscilações em relação à autoestima, aliadas às críticas dos próprios colegas”.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Direito Criminal – Mulher ofendida por vizinho deve ser indenizada por injúria racial

O ofensor já foi condenado na área criminal a um mês de reclusão e 10 dias-multa

Uma mulher que foi ofendida por um vizinho enquanto passeava com sua mãe deve receber indenização de R$12 mil por injúria racial. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não havia comprovação de dano moral.

 

A autora da ação contou, nos autos, que estava caminhando com sua mãe, uma pessoa idosa que sofre de Alzheimer, quando o vizinho se aproximou de forma agressiva chamando-as de “crioula” e “macaca”, dizendo que a mãe “deveria morrer” e que tem “raiva de preto”. Ele ainda cuspiu nos pés da idosa antes de ir embora. A mulher afirmou que, em decorrência dos fatos, a mãe ficou muito agitada.

 

Em uma ação penal já transitada em julgado, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial. Segundo o desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, embora a ação penal tenha tido como vítima somente a mãe, as provas produzidas nos autos da área cível não deixaram dúvidas de que as injúrias foram igualmente direcionadas à filha.

 

O desembargador entendeu que ela foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixou em R$ 2 mil. “As ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”, afirmou o magistrado.

 

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram com o primeiro vogal, ficando o relator vencido parcialmente.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Direito do Consumidor – Paciente tem perda óssea dos dentes e será indenizada em R$ 10 mil por clínica odontológica

As requeridas terão que indenizar a mulher por danos morais e materiais, bem como arcar com as despesas dos implantes odontológicos.

O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Serra condenou uma clínica odontológica e uma dentista a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como a pagar o tratamento de implante dentário para uma paciente que foi diagnosticada com perda óssea.

Nos autos, a autora explica que, em 2009, deu início aos exames e procedimentos necessários para colocar aparelho ortodôntico. Após a avaliação, o aparelho foi colocado e o acompanhamento com a dentista era mensal.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mulher após ela alegar que quando retirou o aparelho, em setembro de 2012, começou a sentir mobilidade nos dentes da frente.

Ela acrescenta que, diante do problema, procurou a dentista responsável pelo tratamento e que foi submetida a um exame de Raio-X, que constatou perda óssea. Buscando outra opinião, a ré a encaminhou para outro profissional, que confirmou o diagnóstico.

Em julho de 2013 a paciente procurou um especialista em implantes e foi informada que não deveria fazer os ajustes no aparelho mensalmente, e que era necessário ter o acompanhamento de um periodontista durante todo o tratamento.

Ainda na inicial, a mulher declara que em nenhum momento ao longo do tratamento foi solicitada a realização de exames de Raio-X, e que não foi alertada sobre os riscos do tratamento.

Em contestação, a dentista alega ausência de nexo de causalidade diante da doença degenerativa preexistente ao tratamento odontológico.

Com base no exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 100,00, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, bem como ao pagamento dos implantes dentários dos elementos 11, 21, 12 e 22 em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo nº: 0027784-52.2013.8.08.0048

Vitória, 05 de março de 2018.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
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Responsabilidade Civil do Estado – Estado deve indenizar em R$ 60 mil homens que teriam sido detidos indevidamente

Requerido terá que pagar a quantia de R$ 30 mil para cada autor da ação.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica condenou o Estado a indenizar, em R$ 60 mil, a título de danos morais, dois homens que foram detidos indevidamente por policiais.

A ação foi ajuizada pelos requerentes após eles alegarem ter sofrido ofensas por parte dos policiais. Segundo as informações do processo, em novembro de 2015, os dois homens foram apontados como autores de um homicídio na região.

No entanto, ainda segundo os autos, no mesmo dia em que o suposto crime aconteceu, os requerentes afirmam que estavam em lugar diferente ao apontado como local do homicídio. Eles disseram, ainda, que haviam saído para comprar carne para um churrasco, fato que teria sido comprovado pelos funcionários do estabelecimento.

Os homens também disseram que não poderiam ter qualquer relação com o crime, já que, no mesmo dia, se envolveram em um acidente de trânsito com uma motocicleta, tendo, inclusive, solicitado a presença de policiais para realizar o boletim de ocorrência.

O pai de um dos detidos, que também é autor da ação, conta que aproximadamente doze policiais civis fortemente armados foram até sua casa, solicitando informações acerca do paradeiro de seu filho. Ele acrescenta que teria sido forçado a entrar na viatura e guiar os policiais até o local onde o filho estaria.

O cidadão alega que teria sofrido agressões e ameaças e, em razão disso, teve um grande abalo em sua saúde e acabou sofrendo um enfarto, precisando ser levado para o pronto socorro de Alto Lage.

Diante do exposto, o juiz responsável pelo caso acolheu parcialmente o pedido e condenou o Estado a indenizar em R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo R$ 30 mil para cada um dos homens detidos indevidamente pela polícia.

Processo nº: 0022384-63.2016.8.08.0012

Vitória, 26 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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Direito Criminal – Tribunal mantém absolvição de acusados de desvios na Bancoop

Sentença foi mantida na íntegra.

 

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Procuradoria de Justiça e manteve sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, que absolveu cinco réus acusados de envolvimento em desvios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), dentre os quais o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto.

Para o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, relator da apelação, não há provas suficientes para embasar a denúncia, o que impõe a manutenção da sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)

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Direito do Consumidor – Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon a fabricante de desodorantes

Embalagem dificulta compreensão de informações obrigatórias.

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) a uma empresa fabricante de desodorante por infração ao dever de informação ao consumidor. De acordo com a decisão, o texto do rótulo foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. “O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que toda oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre todas suas características (preço, validade, qualidade, etc.)”, escreveu o magistrado em seu voto. Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.

Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1000464-86.2016.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Danos Morais – Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência

Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.

 

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos. A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.

Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor. “Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.”

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0000922-20.2014.8.26.0400

 

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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