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Danos morais – Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Complexo hoteleiro de Caldas Novas é condenado a indenizar hóspede agredido por porteiro

advogado

6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Águas da Serra Apart Service Hotel, de Caldas Novas,  a pagar indenização por danos materiais e morais a hospede agredido pelo porteiro do estabelecimento. A indenização prevê o pagamento de R$3 mil de danos morais e R$545,00 pelos prejuízos materiais.

O cliente contou que contratou o aluguel de dois apartamentos no complexo hoteleiro para se hospedar com a família durante quatro dias, em 2012. No segundo dia de hospedagem, ao se dirigir à garagem do hotel, o porteiro o impediu de entrar, afirmando não haver vagas no local. Depois de esperar cercar de 1 hora ao lado da entrada, viu que outro veículo foi autorizado a estacionar.

Decidiu questionar o porteiro sobre o procedimento e, nesse momento, foi insultado e agredido fisicamente pelo funcionário, que partiu pra cima dele desferindo socos e quebrando seus óculos de sol. Segundo o autor, a contenda foi apartada por outros funcionários. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do estabelecimento a lhe restituir os prejuízos sofridos e a indenizá-lo por danos morais.

O réu contestou a ação alegando não ter responsabilidade pelos acontecimentos, já que o contrato de aluguel foi negociado diretamente com o proprietário das unidades. Quanto ao funcionário, afirmou que ele também sofreu lesões provocadas pelo autor durante a briga. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por falta de provas.

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Águas da Serra ao dever de indenizar o autor. “Pelas provas do processo, verifica-se que, de fato, ocorreu a agressão física, devendo a parte ré ser responsável pelos danos ocasionados pelo seu empregado. Ressalte-se que está caracterizada a relação de subordinação jurídica de forma a ensejar a responsabilidade do empregador pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.

Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2011.01.1.068520-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$ 135.600,00, a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina, aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135.600,00, um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar à Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135.600,00, e à Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

 

Processo: 2012.05.1.008653-7

FONTE: TJDFT

Danos morais – Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo

advogado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda, Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e  Brasil veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Homem que caiu em fossa séptica no pátio do Detran será indenizado

O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) terá de indenizar Renato Martins Borges, em R$ 3 mil, por danos morais. Renato caiu em uma fossa séptica instalada no pátio de vistoria do Detran-GO em Catalão, tendo sofrido várias escoriações e ferimentos na perna direita.

O órgão também terá de ressarcir o homem, no valor de R$ 130,33, relativos aos gastos com a compra de medicamentos. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Catalão.

O Detran-GO recorreu alegando ausência de nexo de causalidade e atribuindo culpa exclusiva a Renato. No entanto, o desembargador considerou que a prova testemunhal comprovou a falta de sinalização de advertência o que, segundo ele, configura “situação reveladora de inaceitável omissão, não havendo que se cogitar sequer de culpa concorrente do autor, quanto mais exclusiva”.

Mero aborrecimento
O Detran-GO também alegou que o acidente não passou de mero aborrecimento, portanto não deveria provocar danos morais. Porém, o magistrado entendeu que estavam presentes todos os “pressupostos do dever de indenização”. Alan Sebastião observou a conduta omissiva pela falta de precauções e sinalização, a culpa pela não comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e o dano pelas fotografias juntadas.

“Diante do reconhecimento da obrigação do requerido em reparar os danos morais causados ao autor, correta a fixação da indenização por danos morais, bem como materiais devidamente comprovados”, concluiu.

Reforma parcial
O desembargador julgou apenas pela alteração no tocante à correção monetária. Ele determinou que fosse utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Aplicado (IPCA) como índice de correção, pois, por conta da inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os indices de remuneração básica da caderneta de poupança”. Veja a decisão (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Microempresária que agrediu mulher por dívida terá de indenizá-la

Katia do Couto Ávila, dona de uma loja de roupas em Morrinhos, na Região Sul de Goiás, terá de indenizar Bruna Rocha do Carmo, por tê-la agredido ao ser procurada para cobrar uma dívida. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Morrinhos, reduzindo o valor da indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

Cerceamento de Defesa

Após ser condenada, Katia interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas não foram intimadas para comparecerem à audiência, ofendendo o princípio do contraditório. Além disso, disse ter requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido apenas no ato judicial, impedindo-a de apresentar o devido recurso. Disse também que o juiz singular não valorou a declaração fornecida pelo estabelecimento em que Bruna trabalhava, o qual explicava que a demissão dela se deu por indisciplina nas suas atividades profissionais, afastando a presunção de continuidade no emprego.

Gerson Santana, contudo, observou que não houve cerceamento de defesa. Em relação às testemunhas, disse que Katia não providenciou o devido preparo para que elas fossem intimidas a comparecer ao ato judicial. Quanto ao adiamento da audiência, explicou que ela foi designada para 4 de dezembro de 2013, tendo as partes sido intimadas no Diário da Justiça do dia 26 de agosto. Porém, a empresária só protocolou o pedido de adiantamento um dia antes, em 3 de dezembro. “Veja-se que a recorrente teve tempo suficiente para agendar suas programações pessoais, já que foi intimada da data da audiência com mais de dois meses de antecedência, não justificando assim o adiantamento desta”, frisou o desembargador. Em relação à alegação de que o juiz não valorou a declaração fornecida pela empresa na qual Bruna trabalhava, Gerson deixou de acolhê-la, visto que o pedido de lucros cessantes foi indeferido, levando em conta tal declaração.

Dano Moral

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, Bruna pediu o ressarcimento no valor de R$ 20 mil, alegando que, em razão do escândalo realizado por Katia, em frente ao seu local de trabalho e perante seus colegas, causou-lhe constrangimento. Disse que os adjetivos pejorativos ditos a ela causaram sua demissão, levando-a a deixar de receber sua remuneração, equivalente a R$ 830,65. Ainda, falou que chegou a ser agredida com um tapa no rosto, abalando sua reputação. Por outro lado, Katia argumentou que não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que comprovou ter recebido no último ano, através de seu imposto de renda, R$ 7.241,04, valor inferior ao qual foi condenada a pagar.

O magistrado concluiu que o valor merece ser reformado, entendendo que, de fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram levados em consideração, por Katia ser uma microempresária, na cidade de Morrinhos, “e como tal não aufere grandes rendimentos com este, de modo que a quantia referida deve ser reduzida para R$ 4 mil”. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Direito de família – Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.

Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.

A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de cosméticos indeniza revendedor

advogado

Uma empresa de cosméticos foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível da Serra, Alexandre de Oliveira Borgo, ao pagamento de R$ 4 mil a revendedor a título de danos morais. Em sua sentença, o magistrado entendeu que o valor da indenização deve ser atualizado a contar da data do ajuizamento da causa até o efetivo pagamento da mesma.

Além da indenização, a empresa ainda foi condenada a retirar o nome do requerente dos registros de Serviços de Proteção ao Crédito. Os honorários advocatícios e as custas processuais não foram lançados à sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação havia negociado uma dívida junto à empresa, e liquidou a dívida em 02 de julho de 2013, contudo, seu nome permaneceu nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.

O magistrado, em sua sentença, também levou em consideração o fato de que a parte autora comercializava os produtos da requerida, o que não o configura como destinatário final da mercadoria, condição necessária para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0006084-83.2014.8.08.0048

Vitória, 30 de março de 2015

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