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Danos morais – TJ pune financeira que leiloou carro mesmo após quitação de dívida

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo – quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas –, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, “por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.074105-1).

 

FONTE: TJSC

Cotidiano – ESTUDANTE OBTÉM DIREITO DE RECEBER DIPLOMA POR ERRO DE UNIVERSIDADE NA MATRÍCULA DE DISCIPLINA

Magistrado do TRF3 entendeu que retenção do documento, em virtude de dependências financeiras, é ilegal; decisão está embasada em precedentes do STJ

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso em mandado de segurança à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) para determinar que a instituição expedisse a um estudante declaração de conclusão e diploma do curso de Direito. A universidade alegava que o aluno não havia cumprido a dependência em uma disciplina e não teria realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Para o magistrado, ao contrário, ficou comprovado que o universitário estava na dependência apenas de “Direto das Sucessões”, matéria que cursou, inclusive com a realização de provas, segundo professora do curso. “Em relação ao Enade, o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo”, afirmou.

Em decisão da 17ª Vara Federal de São Paulo, o juiz havia julgado procedente o mandado de segurança e confirmado liminar concedida, para que o impetrante obtivesse o certificado de conclusão do curso, bem como o diploma.

O estudante argumentava que havia efetuado matrícula na última matéria que faltava do curso “Direito das Sucessões” e efetuado a taxa, sendo aprovado no final do semestre. Afirmava ainda que estaria disposto a pagar qualquer valor que estivesse em débito.

No julgamento no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior destacou que Constituição Federal estabelece no artigo 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, mas admitida a colaboração da iniciativa privada, desde que não contrarie a legislação.

“Desde que atendidas as exigências impostas pelo artigo 209 da referida carta, o oferecimento de ensino pelas escolas particulares deve se sujeitar aos mandamentos constitucionais que regulam a atividade, não se podendo restringir o exercício de um direito constitucionalmente garantido, mediante exigências não contempladas na Constituição”, relatou.

Ao negar seguimento à apelação, o magistrado afirmou que a retenção do diploma pela universidade em virtude de dependências financeiras era ilegal, contrariando a norma contida no artigo 6º da Lei 9.870/99.

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”, diz a lei.

A decisão está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0010932-07.2013.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – CAIXA DEVE INDENIZAR COMPRADORA POR PROBLEMAS NO IMÓVEL

advogado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos material e moral a compradora de um apartamento adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), devido a diversos problemas estruturais apresentados pelo imóvel desde a entrega das chaves.

De acordo com a autora da ação, o prédio foi passado aos arrendatários em 25/7/2003 sem a menor condição de habitabilidade, com falta de água, luz e gás por quase um mês, vindo a surgir posteriormente mofo, infiltrações, vazamentos nas caixas d’água, vazamento de gás, entre outros problemas na estrutura do imóvel.

Acrescenta que, apesar da CEF informar que o imóvel era isento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os moradores foram surpreendidos pela existência de dívida de IPTU no valor de R$ 350 mil, referente aos anos 2003, 2004 e 2005, por conta de que o imóvel não havia sido desmembrado perante a Prefeitura. E que somente após comprovar a irregularidade e quitar o valor de cerca de R$ 1,4 mil foi possível obter a Certidão Negativa de Débitos e escritura do imóvel, que permitiu a efetivação de compra do apartamento.

Realizada a perícia judicial, em setembro de 2013, foi constatada a precária condição de habitabilidade do edifício por apresentar problemas crônicos insolúveis como inundações do subsolo, as reformas inadequadas dos elevadores que são da década de 1940, entre outros.

Os vários problemas estruturais do imóvel foram constatados por moradores, perito judicial, pela testemunha arrolada pela CEF e pela própria CEF, ao firmar anteriormente acordos de reparo.

“Desde o ingresso no imóvel, em 2003, até a presente data, tanto a autora quanto os demais moradores do edifício vêm sofrendo as consequências dos diversos vícios estruturais narrados, o que caracteriza os eventuais danos decorrentes destas situações como permanentes”, declarou o juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

O magistrado considerou que apesar dos mutuários saberem que o prédio era antigo, os imóveis não poderiam ser entregues sem o mínimo respeito à pessoa humana.

Paulo Cezar determinou que a CEF indenize a autora por dano material no valor referente ao pagamento do IPTU, acrescido de juros e correção monetária, atualizado com base na data da quitação, e por dano moral no valor de R$ 50 mil, valor que também deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da entrega do imóvel, em 2003. (KS)

Processo: 0024481-89.2010.403.6100 – íntegra da decisão

 

FONTE: JFSP

Cotidiano – ESTUDANTE COM BOM APROVEITAMENTO PODE RECEBER DIPLOMA MESMO SE EXCEDEU LIMITE DE FALTAS

advogado

Decisão do TRF3 considerou punição a universitário de São José do Rio Preto-SP desproporcional ao direito de receber documento e colar grau

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto/SP.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

“A cassação do diploma em decorrência de falta por um único dia a mais do que o permitido fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou o desembargador federal.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante. A liminar havia sido parcialmente deferida em 29/01/2014.

Ao julgar a apelação impetrada pela universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o magistrado ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade – como notas, trabalhos e presença mínima no curso – e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.

Apelação cível número 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente

advogado

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.

A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.

O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.

A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT

Danos morais – Banco do Brasil deve pagar indenização por demora no atendimento

O Banco do Brasil foi condenado pela 10ª Turma Recursal de Belo Horizonte a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por tê-lo feito esperar por atendimento por mais de 15 minutos, tempo máximo de espera estipulado pela legislação estadual. O voto do relator, juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, foi seguido pelos demais integrantes da turma.

O usuário D.G.A.J. narrou nos autos que compareceu a uma agência do Banco do Brasil e aguardou para ser atendido pelo caixa por uma hora e quarenta e cinco minutos. Para G., a demora excessiva configura um enorme desrespeito ao consumidor.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou, sem negar a demora no atendimento, que tal fato é um mero aborrecimento cotidiano.

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, citou o Código de Defesa do Consumidor, que define que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser ilidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Para o relator, nesse caso, “a responsabilidade do banco decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços”.

O juiz ressaltou que a espera em uma fila de banco, por mais de uma hora, causa desgaste físico e aborrecimento excessivo. Acrescentou ainda que somente com o ressarcimento por danos morais ao cliente é possível sensibilizar os bancos a dispor de um tratamento adequado ao consumidor, além de incentivar a contratação de pessoas para atender melhor o público.

Os juízes Maurício Pinto Coelho Filho e Geraldo Claret de Arantes votaram de acordo com o relator. A decisão reforma a sentença do Juizado Especial Cível – Unidade Barreiro.

Veja a movimentação do processo 9058428.19.2014.813.0024.

FONTE: TJMG

Danos morais – Revendedora de cosméticos receberá indenização por danos morais

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.

 

Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

 

Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.

 

Em Primeira Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.

 

A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.

 

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Passageira espremida em vagão superlotado ganha ação contra Metrô

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou a Concessão Metroviário Rio de Janeiro (MetrôRio) a indenizar em R$ 21 mil uma passageira que passou por maus bocados num vagão superlotado. Espremida, sufocada e gritando de dor por ter o braço retorcido, ela só conseguiu sair depois de ser empurrada e acabar caindo na plataforma da Estação Del Castilho, Zona Norte da cidade.

Segundo a passageira, não havia ninguém na estação para prestar socorro. Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para o Centro Ortopédico da Penha.  A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises de pânico depois do ocorrido.

Em sua defesa, o MetrôRio apresentou estudos feitos sobre a superlotação das composições nos continentes americano, europeu e asiático, e alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem sendo extrapolada. O MetrôRio argumentou que a aquisição de novos trens e a expansão da rede é de responsabilidade do poder concedente e que adota todas as medidas possíveis para atender os usuários.  Acrescentou que houve culpa exclusiva de passageiros que empurraram a autora da ação, o que excluiria a responsabilidade da empresa.

No entanto, segundo o relator do recurso, juiz João Batista Damasceno, designado para auxiliar a 27ª Câmara Cível, ainda que a concessionária tenha alegado ter cumprido todas as exigências possíveis para melhor atender aos usuários, “é fato notório que o metrô ainda trafega lotado no horário de fluxo intenso de passageiros”.

Em seu voto, o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, ressaltou que pouco importa a alegação de que a capacidade dos carros não vem sendo extrapolada. “O que realmente importa é que houve superlotação no dia descrito na inicial e a autora suportou os danos daí advindos”.

Processo  0291320-62.2011.8.19.0001

FONTE: TJRJ

Danos morais – Homem é condenado a indenizar namorada por difamação e divulgação de fotos íntimas no Facebook

danos morais

A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30 mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e  sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”.

Na ação, a autora contou que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.  Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e criou um blog com o intuito de difamá-la.

Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos danos morais experimentados.

A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC.

Nas audiências de instrução e julgamento, a juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve conciliação entre as partes.

Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim, dolosa”.  Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.

Processo: 2012.07.1.015205-2

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Faculdade é condenada por expulsar aluno sem justificativa

A Faculdade São Camilo foi condenada a indenizar um aluno em R$ 3 mil pelo fato de tê-lo expulsado da instituição educacional, sem motivo justificado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 

O aluno E.M.V. narrou nos autos que cursava administração hospitalar na instituição desde 2007. Em dezembro de 2008, ele fazia uma prova final quando começou a ouvir tumultos que vinham do corredor. Um estudante entrou na sala e avisou que E. e outros alunos haviam sido expulsos da faculdade. O professor então entregou a ele carta comunicando o fato. Em razão da expulsão, ele foi impedido de realizar exames especiais e, por isso, não foi aprovado em cinco matérias do quarto período do curso.

 

Segundo o aluno, ele não praticou nenhum ato que pudesse dar razão ao desligamento, apresentando desempenho dentro da normalidade. Afirmou ainda que não teve oportunidade de se defender, durante o procedimento que levou à sua expulsão. Em janeiro de 2009, o estudante foi reintegrado ao corpo discente, a convite da própria faculdade.

 

Em sua defesa, a instituição afirmou que ao final do semestre de 2008 submeteu os alunos a um procedimento interno denominado “avaliação institucional periódica”, que trazia parâmetros avaliativos quanto às condutas e às posturas dos estudantes, e que foi esse documento que ensejou a expulsão. Alegou ainda que seu método de avaliação não poderia ser desqualificado, sob pena de ferir garantia constitucional. Acrescentou ainda que o conflito foi superado pelas partes, com a reintegração do aluno à instituição.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio Portes, observou que a instituição não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade do desligamento do aluno, apenas indicando em sua tese defensiva que “o comportamento do aluno deixou a desejar face ao esperado (…)”.

 

Não havendo evidência de comportamento repudiável e não sendo comprovado nenhum ato que ferisse o regimento interno da faculdade, o desembargador relator manteve a sentença.
“O fato de ter sido reintegrado o aprendiz (…) somente vem a corroborar a arbitrariedade do desligamento empreendido, e bem assim da ilicitude da conduta do educandário apelante [a Faculdade São Camilo], posteriormente reconhecida com a readmissão espontânea do aluno”, ressaltou o relator.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG