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Danos Morais – Analfabeta é indenizada por empresa de resgate de Juiz de Fora

Contrato não colheu a assinatura de duas testemunhas, como prevê a lei quando uma das partes é analfabeta

A empresa Guardiões Resgate de Juiz de Fora deve indenizar em R$ 10.560 mil por danos morais e materiais uma mulher idosa e analfabeta, por ter negado o traslado de seu marido da residência ao hospital. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença.

 

Segundo o processo, a mulher contratou os serviços da Guardiões Resgate porque seu marido precisava, com frequência, de transporte hospitalar ágil e especializado – com maca, suporte para soro, oxigênio medicinal e auxílio de um técnico de enfermagem. Quando ela necessitou do transporte, no entanto, a empresa negou atendimento porque seu marido não estava acobertado. Com a negativa ela teve de contar com a ajuda de vizinhos e pagar R$280 pelo transporte.

 

A empresa alegou que a contratação se deu em nome da cliente e que o serviço prestado é individual, não se estendendo a familiares. Portanto, a recusa do atendimento seria legítima, e não se justificava a reparação material e moral.

 

Em primeira instância o pedido foi negado. A autora recorreu, e o relator do recurso, desembargador João Câncio, entendeu que houve danos morais. Ele determinou que a empresa indenize a cliente em R$10 mil por danos morais e restitua em dobro o valor gasto por ela com o transporte.

 

O relator lembrou que no caso de contrato firmado com pessoa analfabeta é exigida a presença de testemunhas, ainda mais em se tratando de pessoa idosa. “Não se pode ignorar que a exigência legal de duas testemunhas no contrato é o que valida a negociação, em que se discute exatamente o que teria sido contratado. A autora contratou os serviços da empresa para o transporte de seu marido muito adoentado, à época, e a empresa defende que a contratação se deu exclusivamente para uso da contratante, sem possibilidade de extensão ao cônjuge e outros familiares”, afirmou o magistrado.

 

Os desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins também entenderam que empresa agiu de má-fé e acompanharam o voto do relator.

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Direito Penal – Júri absolve acusado de matar rival no tráfico de drogas

Segundo a defesa, não havia provas de que o réu foi o autor do homicídio

Um homem supostamente ligado ao tráfico de drogas na Vila Buraco Quente, na Pedreira Prado Lopes, em Belo Horizonte, foi absolvido da acusação de ter matado um rival em dezembro de 2006, no Bairro Aparecida. Ele foi julgado nesta sexta-feira, 23 de fevereiro, no 1º Tribunal do Júri da capital.

 

O júri popular durou mais de dez horas e foi presidido pelo juiz Walter Zwicker Esbaille Júnior. Atuou na acusação o promotor de justiça Cláudio Maia de Barros, e na defesa o advogado Igor Lima Couy.

 

Segundo a denúncia, Dennis Chay Neves Dias era envolvido com o tráfico de entorpecentes na região; e a vítima, integrante de uma facção rival na comunidade da Pedreira Prado Lopes. No dia do crime, o réu e um menor infrator chegaram em uma motocicleta diante da casa do pai do rival. O adolescente permaneceu na moto, enquanto o acusado desceu e desferiu diversos disparos de arma de fogo na vítima.

 

No seu interrogatório, o réu negou a autoria dos crimes, afirmou que não conhecia a vítima e não sabe quem é o adolescente apontado como comparsa do crime. Ele afirmou saber que estava acontecendo uma guerra de facções da comunidade, mas disse que nunca se envolveu com o tráfico de drogas.

 

As testemunhas de acusação confirmaram a participação de Dennis Chay com o tráfico de entorpecentes. Uma das testemunhas disse inclusive que o adolescente que supostamente acompanhou o réu no dia do crime foi assassinado em 2017. A defesa, por meio de depoimentos de moradores da região, tentou mostrar que o réu foi confundido com outra pessoa, um homônimo e, por isso, acusado pelo assassinato do jovem. Defendeu ainda que não existiam indícios suficientes para comprovar a autoria do crime.

 

O Ministério Público denunciou o réu por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, em razão de guerra existente entre gangues rivais, e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Nos debates, o MP reafirmou as acusações feitas na denúncia, apontou que o réu já foi condenado em um homicídio e apontou falhas nos depoimentos das testemunhas de defesa. Já a defesa negou a participação do acusado no crime, criticou os trabalhos investigativos e afirmou que não existem provas de que Dennis Chay Neves Dias foi o autor do crime.

 

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Direito do consumidor – Companhia aérea indeniza por suspeita infundada de fraude

Impedido de embarcar, passageiro teve de comprar nova passagem

A TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de indenizar um estudante de medicina por danos materiais e morais em R$740,50 e R$ 8 mil, respectivamente, por ter, de forma infundada, levantado suspeitas contra ele na compra de uma passagem aérea. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da comarca de Governador Valadares.

 

No processo o jovem afirmou que, ao tentar embarcar para um congresso nacional de estudantes de medicina, a empresa alegou que havia fraude no boletim apresentado no check in. Para resolver o impasse e não perder o evento, no qual ele teria a função de coordenador, a única solução foi adquirir outra passagem.

 

A TAM, em sua defesa, argumentou que o consumidor não conseguiu comprovar os danos alegados nem que houvesse relação entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, e que o episódio consistia em um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.

 

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, observou que o consumidor comprovou todos os fatos alegados e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

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Responsabilidade Civil do Estado – Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.
Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.
O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retificação de registro público – Jovem terá alteração de registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que atendeu pleito de uma jovem, representada pelos pais, e concedeu-lhe o direito de ver seu nome retificado no registro civil para troca do sobrenome paterno em seu assento de nascimento.

A filha nasceu durante o trâmite de outra ação em que o pai também alterou seu nome, mas os genitores decidiram registrar a pequena antes mesmo da sentença ser proferida naquele processo, para possibilitar o acesso da recém-nascida aos direitos mais básicos da vida civil. O casal salientou que, no momento do registro de nascimento da bebê, o pai ainda não tinha conhecimento da sentença que lhe concedera a retificação desejada.

O patronímico era composto por dois nomes e passou a figurar com apenas um, exatamente aquele que não constava do sobrenome da criança. Agora, a filha tem o mesmo sobrenome do pai, além do da mãe. O sonho da menina era ter o novo sobrenome do pai inserido no seu. O materno já constava e permanece inalterado.

O Ministério Público atacou a sentença por entender que o caso não satisfazia os requisitos necessários para modificação do nome e, além disso, afrontaria o princípio da imutabilidade do registro civil e colocaria em risco a segurança jurídica e o sistema registral. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou a presença de “justificativa suficiente e satisfatória para a modificação do sobrenome da parte requerente, sem qualquer prejuízo a terceiros, em atenção ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos”. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Mais detalhes em: Advogados de Família

Danos Morais – Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.
Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033)
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.

Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.

Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.

“Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado deverá indenizar homem condenado por engano

Réu não chegou a ficar preso; indenização é de R$ 16.500

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 16.500 por danos morais e materiais a um homem que foi indevidamente indiciado e condenado por furto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia.

 

O autor afirmou na ação que foi processado na esfera criminal pela prática de furto, porque a autoridade policial cometeu um erro em sua identificação civil. Ele relatou ainda que em função do equívoco passou por diversos constrangimentos, entre os quais a inclusão de seu nome no rol de culpados, e foi obrigado a contratar advogado para acompanhá-lo em audiência criminal.

 

Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao homem R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais, mas recorreu, sustentando não haver provas de sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Sustentou ainda que não houve dano moral, já que o acusado não chegou a ficar preso, e que o pedido de indenização por danos materiais não se justificava, por não haver provas de gastos com honorários advocatícios.

 

Falha na identificação civil

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Moacyr Lobato, ressaltou inicialmente que a responsabilidade do Estado é objetiva, em função da teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa”.

Na avaliação do relator, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado pelos danos à honra do acusado, pois ele foi indevidamente processado em razão da falha em sua identificação. Isso ocorreu porque seu nome foi utilizado pelo verdadeiro autor do furto. “Deveria ter o agente público tomado as cautelas necessárias para proceder à correta identificação civil e criminal do acusado”, observou o relator.

 

Entre os constrangimentos vivenciados pelo acusado em função da condenação, o relator ressaltou que ele foi impedido de votar nas eleições de 2012, diante da cassação dos seus direitos políticos. Destacou ainda que, após a sentença condenatória, foi expedida guia de execução da pena em face do autor da ação, com a consequente inclusão do seu nome no rol dos culpados e intimação para comparecimento a audiência criminal, motivo pelo qual foi obrigado a contratar advogado.

 

Diante disso, o desembargador relator manteve a condenação, mas, considerando que o autor da ação não permaneceu preso por qualquer período, decidiu reduzir os danos morais para R$ 15 mil.

 

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.

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Direito do consumidor – Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo

Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.

 

A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.

 

Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.

 

Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.

 

No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.

 

“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

 

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

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Danos Morais – Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

 

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias  votaram de acordo com o relator.

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