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Cotidiano – Plano de saúde é condenado a transferir paciente para apartamento

A Unimed-BH foi condenada a reacomodar um paciente que estava internado em uma enfermaria no hospital Paulo de Tarso, permitindo que ele ocupasse um apartamento na instituição, antes de cumprir prazo de carência determinado no contrato entre as partes. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 

O administrador de empresas R.C.L. narrou nos autos que em 1º de outubro de 2013 se submeteu a uma cirurgia de medula no Hospital da Unimed BH. Após o procedimento, ele não conseguiu mais movimentar os membros inferiores ou movimentar-se na cama. Ele foi então encaminhado para o hospital Paulo de Tarso, para dar início ao processo de reabilitação, pois a recuperação dos movimentos dependia de fisioterapia intensiva.

 

De acordo com R., os leitos da enfermaria da instituição não eram automáticos, sendo necessário o auxílio de enfermeiros de hora em hora para alterarem sua posição, de forma manual. Além disso, as camas eram pequenas para o porte físico dele, que mede 1,86m e é portador de obesidade mórbida. O desconforto da situação, segundo ele, feria sua dignidade e comprometia sua recuperação, porque seus pés ficavam para fora do leito e sua coluna não ficava reta.

 

O paciente pediu ao hospital para ser transferido da enfermaria para algum dos apartamentos, onde os leitos eram maiores e automáticos. Tendo em vista seu plano de saúde, o pedido foi negado pela Unimed. R. então requereu à operadora a migração para o plano que permitia sua internação em apartamento, pagando mais por isso, mas a alteração só poderia ser feita cerca de um mês depois e, ainda assim, R. teria de aguardar, após isso, a carência de seis meses para a mudança da acomodação.

 

Como a Unimed negou a transferência imediata para apartamento, o paciente decidiu entrar na Justiça para requerer a mudança, por meio de ação com pedido de antecipação de tutela, que foi deferida. Ele afirmou que não se tratava de uma questão de conforto, mas de urgência.

 

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que o plano que permitia a acomodação do paciente em apartamento ainda não estava vigente e que era preciso o cumprimento do período de carência. Contudo, em Primeira Instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou a reacomodação do paciente em apartamento.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou ser abusiva a atitude da Unimed-BH, “na medida em que restou demonstrado nos autos que o autor necessitava ser acomodado em apartamento não por questões de conforto, mas sim em razão de sua condição física, eis que tinha sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitava de reabilitação”. Segundo o magistrado, ficou comprovado que não havia leito compatível com a condição do paciente na enfermaria do hospital em que estava internado, “estando caracterizada, portanto, a urgência da providência”.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ condena frigorífico que comercializou embutido com inseto em seu interior

dano moral

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou frigorífico do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a consumidor que encontrou uma barata dentro de produto embutido. O cliente declarou que servira o alimento a familiares e amigos, e, após constatarem a presença do inseto, muitos convidados sentiram náuseas. Sua filha precisou, inclusive, de cuidados médicos. A empresa asseverou vender a mercadoria somente em pacotes lacrados, com controle de produção e qualidade devidamente fiscalizado. Destacou, ainda, que inexistem provas do constrangimento alegado.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, o consumidor, ao adquirir alimento colocado a sua disposição no mercado, possui expectativa de consumir um produto confiável, que não colocará em risco sua saúde. Informações constantes nos autos indicam que a empresa já havia, anteriormente, sofrido advertência dos órgãos competentes por falta de higiene em seu estabelecimento. “[Isso] corrobora as evidências de efetiva ocorrência da falta de qualidade do embutido (vício identificado na situação concreta dos autos), devendo responder de forma objetiva pela qualidade e segurança dos produtos, de acordo com a teoria do risco do empreendimento”, completou a relatora. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023803-5).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Banco é responsabilizado por negativar pai, vítima de falsificação pelo filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto União, que condenou uma instituição bancária a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo rural contraído em 2002. A fraude foi praticada pelo filho da vítima, que a colocou como avalista. Com a falta de pagamento, o pai teve o nome negativado por três anos, mesmo após comunicar ao banco a falsificação. A restrição só foi levantada após o resultado de perícia grafotécnica que comprovou o fato. Em fase de apelação, a instituição insistiu na ausência de responsabilidade civil pela fraude praticada pelo filho.

Porém, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou o argumento e decidiu-se pela aplicação da teoria do risco integral. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o banco deve ser responsabilizado pelo fato de a inscrição indevida estar ligada e ter surgido de atividade desenvolvida pela própria instituição. “(…) Conforme se extrai dos autos, diante do resultado evidenciado pelo Laudo Pericial emprestado, que constatou que a assinatura no referido documento efetivamente não é do autor, mas sim falsificada, e que o demandado permitiu fosse o documento retirado por terceiro de dentro do estabelecimento bancário, sem empreender as diligências necessárias no sentido de verificar se a assinatura lançada na cédula rural era mesmo do avalista, deve ser mantida a responsabilidade civil da instituição financeira apelante”, concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2012.035632-0).

 

FONTE: TJSC

Danos morais – Empresa aérea indenizará passageiro após danificar sua cadeira de rodas motorizada

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul, que condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.

A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado as suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original e também não a devolveu posteriormente. “Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.085040-8)

Danos morais – Hospital indenizará paciente por fornecimento de remédio incorreto

advogado

        Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba condenou a Santa Casa da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente e sua filha recém-nascida. A mulher, portadora do vírus HIV, alegou que a bebê precisava do remédio AZT, mas a enfermeira teria entregado medicamento diverso, aumentando o risco de contágio. O hospital afirmou que a culpa era da autora.

Em sua decisão, a juíza Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo entendeu que a versão da paciente foi confirmada pela documentação apresentada no processo, pelos depoimentos das testemunhas e também pelos próprios fatos, já que procurou tratamento desde o início da gestação e seria incongruente ministrar remédios errados ao bebê recém-nascido.

“O erro no fornecimento de remédio preventivo do contágio de vírus HIV, como no caso, revolta e perturba as relações psíquicas de qualquer pessoa que necessita de medicamento para tratamento de sua filha recém-nascida. O hospital deve arcar com as consequências de seu ato, reparando os danos causados às consumidoras”, afirmou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Empresa de transporte e segurança de valores indenizará mulher por morte em tiroteio

        Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de transporte e segurança de valores a indenizar a esposa de um entregador, morto em tiroteio durante assalto a um carro forte em Cubatão em maio de 2005. A firma terá de pagar reparação por danos morais de R$ 100 mil e pensão mensal equivalente a um terço dos ganhos mensais que o falecido recebia, pelo período compreendido entre o dia do acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

A autora relatou que o marido entregava mercadorias em um supermercado quando o carro da empresa, parado no local para abastecer um caixa eletrônico do estabelecimento, foi assaltado – um projétil de arma de fogo atingiu a vítima e a matou. Para ela, a ré não tomou as cautelas necessárias e previstas nas normas de segurança para evitar o acontecimento.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho explicou que a empresa assume o risco da atividade e de eventos como o ocorrido, existindo nexo de causalidade entre a falta de cuidado promovida e a morte ocorrida. “É cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em virtude da dor que o ocorrido lhe proporcionou. Ela ficou privada prematuramente da convivência com ente querido, tendo prejuízos outros que não os trazidos pelo desfalque material que a situação lhe impôs”, afirmou.

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram da sessão e acompanharam o voto.

 

Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Danos morais – Cigarro dentro de garrafa de refrigerante gera dano moral

dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (95), deu provimento parcial a Apelação Cível movida por Geovando do Nascimento Albuquerque (recorrente), no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, que encontrou parte de um cigarro dentro da garrafa de refrigerante produzido pela referida empresa.

O relator do processo (Apelação Cível nº 0032899-25.2010.815.2001) foi o desembargador José Ricardo Porto, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Cível.

De acordo com os autos, Geovando do Nascimento Albuquerque moveu “Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais c/c Risco de Vida do Consumidor”, contra a Refresco Guararapes LTDA., igualmente identificada, em virtude de ter adquirido uma unidade de refrigerante da marca Coca-Cola para consumo e, antes de ingerir o produto, atentou para a presença de detritos de algum tipo de material parecido com cigarro.

No processo, Geoavando (apelante) relatou que, ao notar o objeto estranho dentro do recipiente, não chegou a abri-lo, no entanto, em razão do corrido, teria havido “um prejuízo em relação à perda do patrimônio (moral e material), pelo demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, além dos constrangimentos sofridos, sendo prejudicado na sua saúde física e mental” . Ao final, requereu a condenação a título de danos morais e materiais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de repelir os danos morais puro e por risco de vida, acolhendo apenas em parte o dano material, para condenar a empresa demandada a restituir o valor pago pelo refrigerante, na importância de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), no termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC, suspensa a exibilidade por força do art. 12 da Lei nº

Insatisfeito, o apelante interpôs recuso apelatório, alegando, em suma, que tal fato lhe causou forte “abalo psicológico, devendo haver repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada”. Continuando, afirma que só através de perícia química seria possível se produzir prova material mediante análise dos vestígios e busca da materialidade. Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada.

No voto, o relator Ricardo Porto ressalta que, “Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo existente entre as partes configura-se como relação de consumo, uma vez que se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, decorrentes da inteligência do art. 2º e 3º, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Ao final, o desembargador – relatou deu provimento parcial ao recurso apelatório, no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, cuja importância deverá ser corrigida a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.

“Reconheço, ainda, a caracterização da sucumbência recíproca, razão pela qual reformo a sentença também no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios, no sentido de que haja a devida compensação equitativa, nos termos do art.21, caput, do Código de Processo Civil”, arrematou.

Por Gecom-TJPB

FONTE: TJPB

Danos morais – Concessionária terá de indenizar cliente que comprou carro leiloado sem conhecimento

Advogado

A concessionária Renauto Veículos foi condenada por omitir informação a um cliente de que o carro comprado era fruto de leilão e, anteriormente, havia sido considerado como “perda total”. A empresa terá de ressarcir o valor integral da compra – mediante devolução do automóvel – e, ainda, pagar danos morais de R$ 6 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Para avaliar a responsabilidade da concessionária, o magistrado considerou que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.708). “A responsabilidade civil do fornecedor em casos tais é objetiva, e lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé”.

Consta dos autos que o comprador adquiriu o automóvel Renault Clio ano 2004 por R$ 18,5 mil em 2008. Quando tentou utilizar o carro numa permuta em outra concessionária, foi informado que o carro não poderia ser negociado, pois havia registro de leilão e constava sinistro completo. O fato foi posteriormente confirmado em uma empresa de vistorias.

Itamar frisou que os aborrecimentos experimentados pelo cliente, que desconhecia a situação do produto, justificam os danos morais. “Nesse caso, preserva-se o dever de lealdade e probidade dos contratantes, pois se fosse conhecida a situação negligenciada, não se realizaria o negócio jurídico ou seria este concluído com preço inferior”.

Reforma parcial
Diante da perda expressiva do valor de venda, o consumidor ajuizou a ação para reparar a lesão sofrida e, em primeiro grau, na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, o juiz Eduardo Perez deu sentença favorável. O autor impetrou apelação cível para majorar a verba pelos danos morais, mas o colegiado manteve o veredicto, reformando, apenas, no tocante à correção monetária, que deve incidir desde o ajuizamento da demanda, e os juros, a partir da data da citação. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de telefonia terá de indenizar consumidora por cobrar serviço não solicitado

advogado

A empresa OI terá de indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, a consumidora Zelita de Limpa Campos pela cobrança de uma série de pacotes de telefonia fixa não solicitados. Também terá de restituí-la em 468,54 reais, na forma simples, pelos valores cobrados indevidamente. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu relatoria do juiz em substituição Carlos Roberto Fávaro, ao manter sentença do juízo de Rio Verde, que determinou tal reparação.

Para o relator, a partir do momento em que se estabelece a relação de consumo entre as partes a responsabilidade civil é objetiva. A seu ver, a prática do ato ilícito está configurada, uma vez que houve cobrança de uma série de serviços que não foram pedidos pela autora. “Não há como negar que o consumidor é parte hipossuficiente neste universo de abusos das prestadoras de serviços telefônicos e depende de prepostos, muitos sem capacitação aos call centers criados, em princípio, para resolver estes problemas. Os danos morais se evidenciaram na dor, angústia, sofrimento que ultrapassaram o mero dissabor”, ressaltou.

Conforme relatado nos autos, de fevereiro de 2009 a julho de 2010, a OI passou a lançar nas faturas telefônicas de Zelita os serviços denominados “outras empresas”. De janeiro de 2011 a maio de 2013, promoveu ainda a cobrança por “itens financiados” e “comodidade/pacote de serviços inteligentes”. Nenhum deles tinha a autorização da apelante. “O consumidor torna-se vítima do caos das transferências de ligações interrompidas, informações mal dadas ou desencontradas, inúmeros protocolos mal gerados, enfim todo o calvário enfrentado em verdadeiras maratonas de intermináveis minutos, horas e dias que se mostram insuficientes para um mal que poderia ser evitado”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO )

FONTE: TJGO

Direito de Família – Concedida à avó guarda de criança malcuidada pelos pais

advogado família

Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.

A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuíam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que “no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado” , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.

Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.

O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, “notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança”.

Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, “não devendo ser deferida aos pais, quando estes não comprovarem possuir tais condições”. Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE:  TJGO