Arquivo da tag: Advogado de Defesa

Danos morais – Município deve ressarcir por conserto de automóvel danificado em buraco

advogado de defesa

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, de forma unânime, apelo do Município de Canela frente à condenação ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública.

O Caso

A autora da ação dirigia pela Rua Fernando Ferrari, em Canela, quando caiu em um buraco, tendo seu veículo danificado. O conserto lhe custou cerca de R$ 1,4 mil e, por isso, entrou com ação pedindo indenização por dano material e moral.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento do conserto do veículo. Negou o dano moral, por entender que quem utiliza de veículos e sofre acidentes, está sujeito a, eventualmente, ter que ficar sem poder utilizar o carro por algum período.

Recurso

Alegando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo ela agido com negligência frente às condições climáticas adversas (noite, chuva e neblina), pois havia a devida sinalização no local (fita amarela e preta), o Município de Canela requereu a improcedência da sentença.

Segundo o Desembargador – Relator Marcelo Cezar Müller, tal sinalização não é suficiente para permitir que os condutores tenham sua atenção chamada para uma obra desta espécie, deixando de observar o que estabelece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito pelas fitas amarelas. Sendo assim, considerou que a responsabilidade do município está na omissão de não sinalizar devidamente a obra.

Assim, com base nas fotografias e recibos apresentados pela autora, o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a condenação à indenização por danos materiais no valor de R$ 1,4 mil.

A prova dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo estão devidamente provados nos autos, devendo haver a condenação do Município ao seu pagamento, finalizou o Relator.

Proc. 70062362918

FONTE: TJRS

Danos morais – Cliente que teve cartão clonado deve ser indenizada em R$ 58,8 mil

O juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 Km de Fortaleza), condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 58.853,71 a cliente que teve cartão bancário clonado em golpe conhecido como “chupa-cabra”.
De acordo com o magistrado, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido, por isso, o processo foi julgado à revelia. Na sentença, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 50.973,71 e R$ 7.880,00 a título de reparação moral.
Segundo ele, o dano moral “deve ser acolhido, uma vez que os fatos alegados pela autora [cliente] são considerados verdadeiros; e como tal, suficientes para demonstrarem a angústia pela qual ela passou.”
Conforme o processo (nº 32429-08.2013.8.06.0071), em 2013, uma moradora de Crateús foi até uma agência do Banco do Brasil, em Fortaleza, para utilizar o caixa eletrônico. No momento em que se dirigia ao equipamento, um desconhecido direcionou-lhe a outro terminal, justificando que aquele estaria quebrado. Dias depois, ao tirar extrato da conta, ela percebeu que haviam sido feitos saques e movimentações que somavam R$ 50.973,71.
Ao investigar o fato, descobriu que o caixa utilizado por ela na Capital estava com o equipamento conhecido como “chupa-cabra”, que copiou informações e senhas do cartão. Nas filmagens das câmeras de segurança foi possível ver o homem que a indicou para o caixa fraudado manipulando o equipamento ao longo do dia. Mesmo após constatar a fraude, a instituição financeira não restituiu os valores desviados da conta da cliente. Para reaver os valores, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (23/02).

 

FONTE: TJCE

Danos morais – Consumidor que teve casa destruída após curto-circuito deve ser indenizado

Dano moral

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 10.143,50 para guarda municipal que teve a casa incendiada após curto-circuito. A decisão foi proferida nessa terça-feira (24/02).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, o “laudo pericial demonstra que o sinistro ocorreu em decorrência de oscilações na rede”. Destacou ainda que a destruição dos bens materiais do consumidor é suficiente para demonstrar o abalo moral sofrido.
Segundo os autos, em 7 de abril de 2003, a casa do guarda municipal, localizada em Sobral, começou a pegar fogo. Na ocasião, não havia ninguém no local. Os vizinhos perceberam a fumaça e tentaram conter as chamas, mas o esforço não foi suficiente para inibir o incêndio, que destruiu quase todo o imóvel.
Sem saber as causas do sinistro, o consumidor comunicou o fato ao Instituto de Criminalística de Sobral, que enviou dois peritos. Também registrou boletim de ocorrência. Quando recebeu parecer técnico, descobriu que a causa foi um curto-circuito nas instalações elétricas.
Diante das circunstâncias, procurou a Coelce para ser ressarcido dos prejuízos sofridos. A empresa requereu prazo de trinta dias para análise e, após esse período, indeferiu o pedido de indenização. Sentindo-se prejudicado, ele recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a companhia alegou inexistir qualquer evento que pudesse ter ocasionado o incêndio. Também argumentou que o problema foi ocasionado por um defeito na residência.
Em julho de 2013, o juiz Maurício Fernandes Gomes, da 1ª Vara Cível de Sobral, condenou a Coelce ao pagamento de R$ 5.143,50 por danos materiais e R$ 5 mil de reparação moral, devidamente atualizados.
Insatisfeita, a empresa apelou (nº 0000218-68.2003.8.06.0167) para o Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, acompanhando o voto da relatora. “Não há nenhuma prova trazida à juízo pela recorrente [Coelce] que dê embasamento à sua argumentação à exceção dos documentos por ela produzidos, unilateralmente, para embasar o indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento”.

FONTE: TJCE

Danos morais – Família de vítima de choque elétrico deve receber indenização da Coelce

Dano moral

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão para esposa e filho de funcionário público que morreu vítima de descarga elétrica. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de Crato, a 527 km de Fortaleza.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço da Coelce, que tem o dever de verificar periodicamente o estado da rede elétrica. Segundo ele, “a perda prematura do esposo e pai causa uma dor profunda e irreparável, por culpa da promovida [Coelce], que não fez a devida manutenção e fiscalização de sua rede que passa no local”.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2007, na avenida Thomaz Osterne de Alencar, no bairro Vilalta. O funcionário público, de 35 anos, morreu ao encostar em fio de alta tensão que se rompeu e caiu na rua. Solicitando danos morais e materiais, a família entrou com ação (nº 2510-81.2007.8.06.0071) na Justiça. Disse que a vítima garantia o sustento do lar.
A Coelce alegou culpa exclusiva do funcionário público, que se encostou no fio de alta tensão. Ao analisar o caso, o juiz condenou a concessionária a pagar dano moral de R$ 78,8 mil. Também determinou pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo para a esposa. Quanto ao filho, receberá pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que completar 25 anos. Após isso, a pensão será reduzida para 1/3.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (27/02).

FONTE: TJCE

Danos morais – Supermercado é condenado a indenizar mulher que caiu em piso molhado

Advogado danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização moral de R$ 10 mil para mulher vítima de queda no estabelecimento. O processo teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com o magistrado, “o amplo acervo probatório acostado comprovou que as consequências da queda sofrida pela autora [mulher] se prolongaram por um ano, alterando completamente sua rotina diária, com a necessidade de intermináveis sessões de fisioterapia, consultas e exames e lhe impedindo de desempenhar certas atividades que antes desempenhava”.
Segundo os autos, no dia 20 de maio de 2010 a vendedora autônoma fazia compras no Extra quando escorregou no piso molhado e sem sinalização. Foi socorrida por clientes e, em seguida, por funcionária que a acompanhou ao hospital, onde foi constatada lesão no tornozelo.
A empresa comprou os medicamentos necessários e se comprometeu a, durante um mês, levar os filhos da vítima ao colégio e transportá-la para a fisioterapia. O suporte, no entanto, não foi prestado conforme o prometido.
Sentindo-se prejudicada após passar cinco meses sem poder trabalhar, a vendedora acionou a Justiça. Requereu antecipação de tutela para que o supermercado custeasse as despesas com empregada doméstica até a retomada de suas atividades diárias, além do transporte escolar dos filhos. Também pediu indenização por danos morais e materiais, e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa defendeu que a mulher foi socorrida imediatamente após a queda e recebeu o socorro devido. Alegou descabimento de antecipação de tutela, ausência de danos materiais e lucros cessantes, e ainda inexistência de reparação moral.
Ao analisar o caso, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil. Entendeu não haver dano material e lucros cessantes.
O Extra apelou (nº 0427054-79.2010.8.06.0001) para o TJCE, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (02/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o supermercado não demonstrou que a culpa foi exclusiva da vítima, ficando caracterizada a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela consumidora.

FONTE: TJCE

Cotidiano – Mantida liminar que garantiu guarda provisória de cachorra

Advogado cotidiano

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de agravo de instrumento para conceder a M.C.S. a guarda provisória de sua cachorra.

M.C.S. interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada em ação ordinária proposta contra o Município de Campo Grande, pedindo a guarda e posse provisória da cachorra, para proporcionar-lhe tratamento clínico contra leishmaniose, fiscalizado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.

Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.

Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.

Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo.

Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.

Assim, o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.

Processo nº 1412617-12.2014.8.12.0000

 

FONTE: TJMS

Danos morais – Supermercado indeniza cliente por abordagem abusiva

Danos morais

Mãe e filho, acusados de furtar itens, receberão R$ 6 mil

 

A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.

 

Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.

 

A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.

 

A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro idoso por não fornecer cadeira de rodas

advogado

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a companhia aérea Air France a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um passageiro.

 

O senhor, de 85 anos, iria viajar do Rio à Noruega, com escala em Paris, com seu neto e a esposa deste, mas perdeu o voo de conexão porque a empresa não disponibilizou cadeira de rodas para sua locomoção. Por conta disso, foi acomodado em um hotel de qualidade ruim e só conseguiu viajar em outro voo 18 horas após o previsto inicialmente, o que o levou a perder parte da programação da viagem, além de ter sentido dores por ter tentado em vão chegar ao portão de embarque sem a cadeira de rodas.

 

Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alberto Pereira, em auxílio à 26ª Câmara Cível, a transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Para o magistrado, o autor mereceria atendimento diferenciado, o que não ocorreu, gerando transtorno, desconforto e apreensão. “A empresa aérea, apesar de estar ciente da situação conturbada que envolvia a locomoção regular do autor, deixou de tomar cuidados efetivos para evitar a situação vivenciada pelo passageiro”, afirmou na decisão.

 

Processo nº 0153652-15.2012.8.19.0001

FONTE: TJRJ

Danos morais – Vereador terá de indenizar policial ameaçado

Motivo de irritação foi multa contra filho do parlamentar

 

Um policial militar vai receber R$ 10 mil de um vereador que passou a ameaçá-lo após o seu filho ter sido multado por infrações de trânsito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Lima Duarte, na Zona da Mata.

 

O soldado T.V.C. afirma que, em 14 de agosto de 2010, J.S.R. tentou agredi-lo quando ele estava na casa da namorada e ameaçou matá-lo. Segundo T., a desavença surgiu porque ele multou um jovem, filho de J., que guiava uma motocicleta em alta velocidade empinando o veículo, sem portar os documentos necessários e sem os equipamentos de segurança obrigatórios. O policial sustentou que as ameaças começaram na própria delegacia, para onde o infrator foi levado em flagrante.

 

O vereador respondeu a um processo penal por ter dito, em público, que possuía uma arma e daria um tiro em T. Como fazer ameaças constitui delito, ele foi condenado, no Juizado Especial Criminal, a pagar pena pecuniária de R$ 622. Contudo, o soldado também ajuizou ação cível, demandando uma indenização por danos morais por ter sido alvo de zombaria na cidade.

 

O vereador contestou as acusações, dizendo que não havia provas das alegações contra ele e negando que pudesse intimidar ou acuar um indivíduo cuja profissão implica justamente manter a ordem e a segurança social e, se necessário, responder a uma situação em que sua vida é colocada em risco.

 

Na Primeira Instância, o pedido de indenização foi negado. O juiz entendeu que as ofensas verbais deveriam ter sido corroboradas por prova testemunhal, mas isso não ocorreu. Para o magistrado, a credibilidade do policial não ficou manchada. “Embora a conduta do réu tenha sido equivocada, foi responsabilizada na esfera penal e inexiste nos autos qualquer indício de que sua lamentável atitude tenha causado ao autor abalo considerável apto a ser indenizável. Ademais, aborrecimentos ou contrariedade são vivenciadas por todo policial no exercício funcional”, concluiu, em sentença de 26 de março de 2014.

 

O soldado recorreu em abril do mesmo ano, defendendo que agiu no cumprimento de seu dever, ao passo que o vereador, abusando de sua posição e mostrando-se violento, ameaçou-o e desrespeitou não só a autoridade policial como também a lei.

 

O relator Veiga de Oliveira deu razão ao oficial, pois considerou as ameaças e os xingamentos proferidos contra ele, no estabelecimento policial, devidamente demonstrados, por meio de boletim de ocorrência e denúncia do Ministério Público. “O fato narrado e comprovado nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, pois se trata de ameaça à vida feita pelo apelado ao apelante, o que certamente causa angústia e sofrimento à vítima”, ponderou.

 

Acompanharam esse posicionamento os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva.

FONTE: TJMG

Danos morais – Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema

A Fiat Automóveis e a concessionária União Multimarcas devem indenizar mãe e filho pela compra de um carro com chassi adulterado. As empresas terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Mãe e filho contam nos autos que, em agosto de 2010, compraram um carro usado da Fiat na União Multimarcas, financiado pela BV Financeira, e que depois de quitar a taxa de transferência, o Detran verificou que o número do chassi não correspondia ao número do motor.

 

Afirmam ainda que, oficiada pelo Detran, a Fiat primeiramente informou que o veículo tinha sido faturado à seguradora em função de sucateamento e o motor serviria como peça de reposição. Em seguida, a Fiat alterou a versão dos fatos, dizendo que o carro era oriundo de retrabalho da montadora.

 

Eles contaram que conseguiram no Detran a cópia da microfilmagem da nota fiscal do veículo, em que constava que o produto vendido era fruto de uma perda total recuperada (PTR). Diante desses acontecimentos, solicitaram a anulação da compra com a devolução das parcelas pagas e das despesas com a transferência, mas não foram atendidos.

 

A União Multimarcas alegou que as informações prestadas pelos consumidores são equivocadas e que eles conheciam a sigla PTR constante na nota fiscal emitida pela Fiat, que significa que o veículo “não é comercializado como zero por algum tipo de pequena avaria na linha de montagem”.

 

A Fiat se defendeu afirmando que não há relação jurídica entre a empresa e a consumidora e que a nota fiscal emitida pela Fiat demonstrava que a primeira venda do carro foi para um de seus funcionários, que sabia das características do veículo.

 

Decisões

 

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou a Fiat e a concessionária a rescindir o contrato de compra e venda, a restituir os valores pagos pelos consumidores a indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.

 

As partes recorreram da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi manteve as condenações por danos morais e materiais. Ele afirmou que, “se a consumidora soubesse da duvidosa procedência do bem, certamente não teria adquirido o automóvel ou o faria por preço muito inferior. A nota fiscal não demonstra ter a Fiat respeitado o direito de informação do consumidor. Aos olhos do consumidor comum a nota fiscal emitida não deixa claro estar sendo comercializado um carro originário de perda total”.

 

O relator afirmou ainda que a concessionária também não poderia “se eximir de sua responsabilidade na ocorrência de vícios ocultos e situações como a apresentada nos autos”. E concluiu: “a consumidora demonstrou o prejuízo material decorrente da aquisição do automóvel oriundo de perda total, sendo justa a indenização concedida”.

 

O desembargador Valdez Leite Machado votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para quem apenas a concessionária deveria ser condenada pelos danos morais.

FONTE: TJMG