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Danos morais – Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação na origem, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por uma empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.

O profissional alega que não só teve danos morais como também sofreu perdas e danos ao ser mal avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que lhe envolviam com roubo de cargas. Por conta disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.

“Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré dano houve, é lógico, e quem pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda, contudo, teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se trataria de matéria exclusivamente de direito. Este não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1).

FONTE: TJSC

Danos morais – Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada

Danos morais

        Um site de compras coletivas e uma empresa que promove festas infantis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um kit para o aniversário de 10 anos de seu filho em casa e não foi entregue. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou a restituição de R$ 699 – valor pago pelo evento – e o pagamento de reparação de R$ 5 mil por danos morais.

Ela relatou que, apesar da confirmação de pagamento em seu cartão de crédito, não houve a prestação do serviço no dia e hora agendados, sem nenhuma justificativa pelas contratadas.

O relator Vianna Cotrim entendeu que os réus atuam no mercado em parceria, beneficiando-se mutuamente na mesma cadeia de prestação de serviços. “A situação vivenciada causou evidentes transtornos e constrangimentos à autora, devendo a ré responder não só pela devolução dos valores pagos como pelos danos morais sofridos”, declarou em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0055307-76.2012.8.26.0564

 

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Danos morais – Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença de comarca da Grande Florianópolis para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas mas, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem motorista, nem cobrador se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independentemente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

“Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que […] não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.000012-7).

FONTE: TJSC

Danos morais – TJSP condena jornalista por comentários ofensivos em rede social

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        Um jornalista foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um morador de Sertãozinho por ofensas publicadas numa rede social. A decisão, de primeira instância, foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.

O réu teria chamado o autor de ‘chantagista’, por supostamente ter ameaçado o presidente da Câmara Municipal, e se referido ao filho dele como ‘bastardo’, numa insinuação de que este seria fruto de um relacionamento extraconjugal. O jornalista disse, em defesa, que os comentários decorreram da apuração de caso de corrupção e irregularidades cometidas pela gestão da Câmara e que não possuíram conteúdo pejorativo.

Para o relator José Aparicio Coelho Prado Neto, o réu extrapolou a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e deverá reparar os danos de ordem moral provocados. “A alegação de que se trata de mera divulgação de informações recebidas de terceiros e de exercício de atividade jornalística é descabida e absurda, uma vez que o réu limita-se apenas a expressar seu juízo pessoal acerca do autor e de sua família”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

 

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Advogado de família – Justiça mantém autorização para pai visitar filhos gêmeos, mesmo que adoentados

advogado de familia

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que autoriza um pai a visitar filhos gêmeos com periodicidade quinzenal, sempre aos domingos, das 13 às 18 horas. Em agravo, a mãe pedia que o pai fosse impedido de apanhar as crianças em razão de ambas portarem anemia e demandarem cuidados permanentes com medicação, situação com as quais o progenitor não estaria familiarizado tampouco apto para atendê-las. Em último caso, admitia, que os encontros ocorressem dentro de sua residência.

A câmara não vislumbrou necessidade de alteração do acordo feito quando da separação do casal, pois, naquela época, o juiz estava ciente das condições de saúde dos menores e não viu problemas que obstruíssem a proximidade do pai, pelo curto espaço de tempo das visitas. A supressão temporária das visitas, ainda que admissível, somente se sustentaria quando flagrantemente nociva aos interesses e à saúde das crianças.

O relator da matéria, desembargador Sebastião César Evangelista, destacou que nada indica que o contato limitado a domingos alternados possa ser nocivo aos filhos, assim como não existem provas da incapacidade do pai suprir e atender às necessidades das crianças durante este curto período de visitação. Desta forma, finalizou, não cabe suspender ou restringir ainda mais o exercício desse direito, que deve ser mantido tal como regulamentado originariamente.

Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

Danos Morais – Editora é condenada a indenizar mulher por divulgar conteúdo inverídico em revista

danos morais

        Uma editora de revistas de grande circulação pagará reparação de R$ 10 mil a uma mulher de São Paulo por abuso do direito de informar. A determinação é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual.

De acordo com a autora, a publicação teria veiculado reportagem a respeito de denúncias feitas por seu ex-marido – então integrante de uma igreja evangélica – e atribuído a ela informações falsas e declarações inexistentes sobre supostas irregularidades praticadas por representantes da instituição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e houve apelação.

Em voto, o desembargador Alexandre Alves Lazzarini afirmou que a ré não mencionou nenhum documento que demonstrasse a veracidade da notícia publicada. “Tal conduta, por certo, extrapola o mero exercício do direito de liberdade de informação, já que a reportagem ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da verdade, resvalando nos direitos de personalidade da autora.”

O desembargador Theodureto de Almeida Camargo Neto e a juíza substituta em 2º grau Lucila Toledo Pedroso de Barros também participaram do julgamento do recurso, decidido por maioria.

 

Apelação nº 0013724-82.2011.8.26.0003

 

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Danos Morais – Advogado receberá indenização após sofrer difamação por parte de anônimo na internet

Advogado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil reais, em favor de cliente que foi difamado de forma anônima em anúncio publicado por meio eletrônico. O consumidor, advogado, buscou contato com o provedor, ao qual fez duas solicitações: retirada do conteúdo ofensivo da página e identificação do autor dos ataques. Nenhuma delas foi atendida.

“Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Essa espécie de comportamento, na interpretação do julgador, é evidentemente lucrativa para os provedores.

“Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social”, finalizou. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2014.037717-9).

FONTE: TJSC

Danos Morais – Jovem agredida em porta de escola deve ser indenizada

Decisão | 10.02.2015

Desembargador ressaltou que violência foi praticada por adulto contra adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da comarca de Paraguaçu e determinou que a mãe de um estudante indenize uma adolescente que foi agredida por ela e por seus filhos na porta da escola. A decisão já transitou em julgado, portanto não pode mais ser questionada judicialmente.

A adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais contra I.M.X.S., sustentando que, em 5 de abril de 2006, sofreu agressões físicas e foi exposta de forma vergonhosa em local público pela mulher, mãe de uma colega sua. Além disso, a vítima teve escoriações e hematomas, foi hospitalizada por causa das lesões e desenvolveu transtornos psicológicos. Conforme testemunhas, a diretora da escola precisou intervir para fazer cessar a confusão. Ela viu a adolescente ser jogada no chão e arrastada.

Na Primeira Instância, o incidente não resultou em condenação, pois o juiz Américo Freitas de Jesus entendeu que se tratava de uma briga de crianças em que as agressões foram mútuas, e que a participação de I. no desentendimento não ficou comprovada. Leia a sentença.

A vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, concluiu, a partir dos depoimentos, que as agressões físicas partiram de I. O relator votou pela reforma da sentença porque considerou que a mulher, ao agredir fisicamente a adolescente por ocasião de sua saída da escola, agiu com desrespeito e agressividade. Considerando a renda da agressora, que é dona de casa, o relator fixou a indenização em R$ 4 mil, e foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça.

Leia o acórdão ou consulte o andamento da ação.

Fonte
TJMG

Advogado de defesa – Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.

O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.

Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”

Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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Advogado do consumidor – Agência de viagens e hotel pagarão indenização por publicação de fotos sem créditos

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        Uma agência de turismo e um estabelecimento hoteleiro foram condenados pela 25ª Vara Cível da Capital a pagar reparação de R$ 10 mil a um fotógrafo, cujas fotos foram utilizadas para fins comerciais sem autorização dele.

O profissional relatou que a empresa de viagens publicou na internet três imagens suas em um anúncio de pacote turístico oferecido pelo hotel, sem a divulgação dos créditos das fotografias. Ele invocou a proteção autoral do trabalho e requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais. A agência alegou que a responsabilidade pela divulgação das imagens era do local de hospedagem e se isentou de culpa no episódio. O hotel não contestou.

“O autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais advindos de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítio eletrônico. Por consequência, seu nome não constou como o único criador das fotografias, ensejando, portanto, a proteção legal”, afirmou em sentença a juíza Maria Fernanda Belli. Além do pagamento de indenização por danos morais, a magistrada determinou reparação por danos materiais, cuja quantia ainda será apurada com base no valor médio usualmente cobrado pelo autor pela comercialização de seu trabalho, em situações semelhantes.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055651-06.2014.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / NG-Wikimedia Commons (foto)
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