O casamento entre homem e mulher é um dos pilares da sociedade antiga.
Embora na atualidade e por analogia, o casamento não está mais restrito a união de um homem e mulher, sendo extensivo também a casais formados por pessoas do mesmo gênero, o código civil, ainda não prevê expressamente essa possibilidade, portanto O Advogado de Família se restringirá apenas ao previsto em Lei.
Assim, nos termos Art. 1.511. do Código Civil, O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Da mesma forma o Código Civil em seu Art. 1.571, estabelece quando e em que situações ocorrem sua dissolução, vejamos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial; (vide EC 66/10).
IV – pelo divórcio.
Cabe esclarecer que, mesmo existindo previsão legal do antigo instituto da separação judicial, este caiu em desuso após a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, sem a necessidade de se provar os motivos.
Em qualquer dos casos do Art. 1.571 do Código Civil, será necessário a atuação de um Advogado família, pois após qualquer dos eventos ali previstos, teremos consequências jurídicas, seja pela abertura da sucessão, seja para a partilha ou mesmo a anulação do casamento.
R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.
2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?
R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.
3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?
R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.
4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?
R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.
Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;
a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.
b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.
c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL
d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.
5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?
Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.
6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?
No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.
Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.
Levando em consideração a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.
No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.
Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.
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André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.
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