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Policiais que agrediram preso responderão por tortura com resultado morte

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara do Júri da Capital para desclassificar crime cometido por policiais militares em abril de 2010. Inicialmente os réus foram acusados de homicídio, mas com a decisão devem responder por tortura com resultado morte.

Segundo a denúncia, um grupo de policiais deteve quatro homens que estavam brigando na zona norte da cidade. Por resistir à prisão e desacatar os agentes, um deles teria sofrido tortura física e psicológica e as agressões resultaram em sua morte.

Com a desclassificação do delito, os agentes recorreram, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual ou a absolvição sumária, mas a turma julgadora entendeu que a competência é da Justiça comum. “O que ficou demonstrado nos autos foi o intento dos milicianos em submeter a vítima fatal a intenso sofrimento físico e psicológico, como modo de aplicar-lhe ‘castigo’ pela forma como agira com os policiais militares que o abordaram. Como bem lembrado, se houvesse interesse em matá-lo, isso seria facilmente feito levando-o a local ermo, longe das vistas das testemunhas civis levadas á subunidade policial militar, onde poderia ser morto sem qualquer nexo com os milicianos, que estavam em superioridade numérica, armados, contando com viaturas oficiais”, afirmou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

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Maternidade pagará indenização por troca de bebês

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP

São Paulo Obras se concilia com sindicato de trabalhadores de cooperativas habitacionais

Em audiência conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, a São Paulo Obras (SP Obras) se conciliou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano e Assemelhadas no Estado de São Paulo – Sincohab, encerrando a greve dos empregados.

O acordo estabelece que dois dias de paralisação serão abonados pela empresa, e os outros dois serão compensados. Também prevê a implantação do Plano de Cargos e Salários até fevereiro de 2016 e cria uma comissão paritária para acompanhar esse processo. Será discutida ainda a implementação de um plano de saúde para os funcionários da SP Obras. Os últimos acertos entre as partes serão feitos até o dia 04/09.

(Processo 1001345-80.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 202/15)

FONTE: TRT SP

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.
A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.
Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

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Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS

A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.

Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.

Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, “tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante”, como ressaltou o desembargador relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Danos Morais – Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

        O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem. A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL


O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ