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TJSP mantém condenação de acusados de matar dentista em São Bernardo do Campo

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        A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de trio acusado de matar dentista em São Bernardo do Campo, em abril de 2013. Na decisão, proferida na última sexta-feira (6), a turma julgadora reconheceu o concurso material das infrações cometidas pelos réus, mas manteve as penas.

Dois dos acusados foram condenados a 37 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 39 dias-multa, e o outro a 36 anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa, todos pelos crimes de roubo, extorsão e latrocínio. Os três foram ainda condenados a 1 ano e 6 meses de reclusão por formação de quadrilha. As penas devem ser cumpridas em regime inicial fechado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Solimene, afirmou que a ação demonstrou a total insensibilidade dos acusados e causou grande comoção social. “O desconhecimento da compaixão como traço de humanidade, o egoísmo e mesmo o egocentrismo dos agentes, que só se preocuparam com seus interesses, jamais se ocupando em refletir sobre o papel social e familiar da vítima morta, sabidamente arrimo de família, econômico e psicológico, deixando pais idosos e irmã hipossuficiente, produzindo tristeza inamovível, tudo a exigir censurabilidade especial e com repercussões na dimensão das prisões.”

Os desembargadores Souza Nery e Otávio Henrique também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0022048-56.2013.8.26.0564

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
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Danos morais – Problema durante parto gera dever de indenizar

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        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

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Planos de Saúde devem custear testes de dengue

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        O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, deferiu ontem (5) pedido de antecipação de tutela para impor a operadoras de planos de saúde o custeio de testes rápidos de dengue, a fim de controlar a epidemia. Os testes já são realizados pelo Sistema Único de Saúde.
A decisão obriga as operadoras a orientar hospitais e laboratórios credenciados a realizar e custear os testes rápidos quando prescritos pelos médicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
Ao proferir a decisão, o magistrado fundamentou a concessão da medida em súmula editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Havendo recomendação médica para a realização de exame, não pode a operadora de plano de saúde negar sua realização a pretexto de não constar no rol da ANS. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal Bandeirante, na súmula nº 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”

Ação Civil Pública nº 1057525-89.2015.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – PH (texto) / Internet (foto)
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Direito trabalhista – 8ª Turma: fornecimento de lanches tipo “fast food” é nocivo à saúde e fere a dignidade do trabalhador

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.

(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)

 

FONTE: TRTSP

6ª Turma: vínculo empregatício com banco é comprovado pelas atividades exercidas por trabalhadora terceirizada

Trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação (TI) ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas também recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.

Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).

(Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258)

FONTE: TRTSP

TJSP autoriza universidade a limitar salários de professores

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        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o corte dos salários de professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que estejam acima do teto remuneratório estadual. Com isso, a instituição voltará a limitar os vencimentos em R$ 21,6 mil, tendo como base o subsídio recebido pelo governador.
A universidade limitou os pagamentos em abril de 2014, para cumprir decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Poucos meses depois, a associação que representa os docentes conseguiu liminar que suspendeu a medida. Na ocasião, a entidade argumentou que a redução dos pagamentos desrespeita a isonomia entre os servidores. Em fevereiro deste ano, o Judiciário autorizou os cortes, mas ambas as partes recorreram.
Ontem (3), o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, determinou que sejam mantidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário. “No que diz respeito à isonomia entre docentes das redes estadual e federal, não viceja o argumento, ausente qualquer amparo legal para a pretensão. Tampouco merece guarida a pretensão da Unicamp de que sejam excluídos os pagamentos de plantões, sobreaviso e outras verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário e que superem o valor do teto remuneratório”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão afeta toda a categoria profissional representada pela entidade. “Cabe observar expressamente que a coisa julgada em ação coletiva não se restringe somente àqueles que são filiados ao sindicato ou associação, mas afetam a toda categoria profissional representada por ele”, disse.
Os magistrados Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 1016686-14.2014.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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Hospital indenizará pais por morte de bebê

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

FONTE: TRTSP

Apresentador deve pagar multa à emissora por rescisão contratual

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        A 18ª Vara Cível da Capital condenou um apresentador de TV a pagar multa de R$ 1,9 milhão por quebra de contrato com emissora. A decisão ainda determina o pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

Em sua decisão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou o apresentador a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes. A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 milhão corrigidos.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1016177-28.2014.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

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        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

 

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

 

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