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Advogado de Defesa – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Advogado de Defesa – STJ – Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado de Defesa -TRF-1ª – Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental

O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.

A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.

Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.

O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.

Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Advogado de Defesa – TJSP – TIM CELULAR S/A é condenada por dano moral

Telefonia-dano-moral

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que TIM CELULAR S/A indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, reconhecendo inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$. 15.000,00. APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado, ante a legalidade da cobrança, fato exclusivo de terceiro e ausência de dano Inadmissibilidade Higidez da cobrança que não foi demonstrada, atuação de terceiro que não exclui nexo de causalidade, devendo a ré responder, portanto, pela reparação dos danos, que se reconhecem in re ipsa. Pretensão à minoração do quantum indenizatório Inadmissibilidade valor fixado em primeiro grau que se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros sobre o valor da indenização Juros que incidem desde a data do evento danoso – Inteligência do artigo 398, do Código Civil (Súmula 54, do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

PAULO EDUARDO BERTELLI ajuizou ação “declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de registro negativo (…) c.c. indenização por danos morais” em face de TIM CELULAR S.A., sustentando jamais ter contratado ou usufruído dos serviços prestados pela ré, e ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa dela. A r. sentença a fls. 56/59, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$. 15.000,00, corrigido a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros a contar da citação. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a requerida (fls. 61/79), a sustentar: a) que tanto ela quanto o requerente foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro (fls. 66); b) não houve dano (fls. 66); c) uma vez realizado o contrato em nome do autor, a apelante estava autorizada a cobrar dele os valores pela prestação dos serviços (fls. 67); d) inexistência de conduta ilícita e culpa de sua parte, diante da inadimplência “prolongada e confessada” do apelado (fls. 68); e)  “acreditava estar cobrando quem realmente estava utilizando o serviço” (fls. 70); e f) a existência de apontamento desabonador aos dados do apelado não é suficiente para configurar dano moral (fls. 71). Assim, requereu a inversão do julgado, ou, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado na condenação (fls. 74).
O recurso é tempestivo, preparado (fls. 77/78) e foi respondido (fls. 80/87).
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Aduziu o autor na inicial que, a despeito de nunca haver contratado ou usufruído dos serviços da ré, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que lhe gerou abalo moral.
Afirmou haver solicitado à requerida que providenciasse a baixa da negativação, o que, todavia, não foi atendido (fls. 02).
Em contestação, a ré invocou os mesmos argumentos
ora deduzidos em apelação, de higidez da cobrança, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, por fato de terceiro. Todavia, não instruiu sua defesa com qualquer documento que demonstrasse a contratação pelo autor e a regularidade da cobrança. Assinala-se, inicialmente, que o autor é considerado
consumidor, por equiparação, dos serviços prestados pela ré, pois foi vítima de um acidente de consumo, qual seja, a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, e, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Portanto, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, a reponsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência
de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço (falha na contratação
com um terceiro munido de documentos de outrem, prática habitual na atualidade, que caracteriza um risco inerente à atividade desenvolvida, e, embora inevitável, é previsível, conforme inciso II, §1º, do artigo supramencionado), o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não calha a invocada excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A uma, porque não houve demonstração de qualquer
ato do autor que pudesse justificar a cobrança dos valores impugnados. A
duas, porque a culpa de terceiro pressupõe intervenção de parte estranha à
cadeia de consumo, vale dizer, aquele que não é parte integrante do ciclo de
fornecimento do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, que “o fato
de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 87). E, não se pode admitir seja o caso dos autos, pois o estelionatário valeu-se da fragilidade do sistema e da falta de precauções da ré em suas contratações para efetivação da fraude. Mutatis mutandis, ressalvado não se tratar, na hipótese,
de instituição financeira e sim de empresa de telefonia, é o que consagra a Súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, não há falar-se em qualquer excludente
de responsabilidade e o apontamento do autor como inadimplente, a
despeito de não o ser, constitui ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
Os fatos relatados na inicial excedem a esfera do mero
aborrecimento, pois não se pode negar o prejuízo moral causado ao
requerente que, na hipótese, ocorre “in re ipsa”, ou seja, independe de
comprovação. Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho, “correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”2.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
(…).
II – Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(…). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1380477
/ SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, v.u., j. 12.4.2011).
No que concerne ao valor da condenação, é certo que o
montante de R$. 15.000,00, lançado na r.sentença, não é exorbitante e não comporta a redução pleiteada.
O quantum fixado revela-se compatível com a situação
econômica da empresa de telefonia, é capaz de compensar os danos
experimentados pelo autor, e de prevenir a reincidência de práticas
semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
Nessa vertente, julgados desta Corte:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 40 salários mínimos. 2- Inexistência de prova da contratação e de causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados pelo contratante. 3- Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de “damnun in re ipsa”. 4- Indenização arbitrada em 40 salários mínimos, que, à época da sentença (novembro/2013), correspondia a R$ 27.120,00. Redução para R$ 15.000,00. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5- Apelação da ré parcialmente provida.” (Apel 0017802-47.2013.8.26.0554, 9ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 26.08.2014)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente Comprovantes de pagamento das faturas apontadas como não pagas, e que deram origem à inscrição indevida do débito, que sequer foram alvo de impugnação específica Dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução Recurso não provido.” (Apel 0141971-81.2011.8.26.0100, 33ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Sá Duarte, j. 11.08.2014)
Dessa maneira, a sentença não comporta reforma. Tratando-se, entretanto, do consectário legal, insta alterar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, que devem incidir desde a data dos fatos (inscrição indevida), em atenção ao que prevê o art. 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), por ser caso de responsabilidade civil extracontratual. Anota-se, a propósito, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões ventiladas pelas partes, mas apenas sobre as quais entende relevantes para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ
Relator

Advogado de Defesa – TJSP descide que Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado.

Cartao-roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: TJSP

Temas sobre Advogados

Advogado
Advogado de Defesa
Advogado Dativo
Advogado Correspondente

ADVOGADO

Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.

O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publico, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça.

Pode-se decompor a atuação da advocacia em sete funções jurídicas básicas: 1. Assessoria jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real); 2. Consultoria jurídica (Externa ou interna – Outside Counsel – In-House Counsel); 3. Procuradoria jurídica; 4. Auditoria jurídica; 5. Controladoria jurídica; 6. Planejamento jurídico e o 7. Ensino jurídico.

Esta qualificação de advogado experiente, num sentido amplo, é de valia ao desempenho de inúmeras atribuições, e funções – em várias áreas – tais como negociações e administração de contratos, pagamentos e cobranças, transportes, armazenagem, seguros, controle de riscos (seja: logística – no mais amplo senso), o que resulta em total prevenção de contencioso e fomento negocial.

Assim, os advogados atuam, além de prestar consultoria jurídica que consiste na verificação de negócios importantes sob o aspecto legal, para prevenir problemas de futuros e eventuais litígios, seja “auditando” ou “controlando”, para se usar a terminologia da Ciência da Administração.

O vocábulo deriva da expressão em latim ‘ad vocatus’ que significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

ADVOGADO DE DEFESA

O advogado de defesa, ou simplesmente defensor, é quem defende o réu nos tribunais e tem a missão de em caso de inocência pedir absolvição ou garantir uma pena devidamente equilibrada, com aplicação das atenuantes cabíveis em cada caso.

A defesa só é possível se assegurado o exercício das prerrogativas legais garantidas aos advogados, sendo umas das mais nobres e escorreitas atividades intelectuais.

Na impossibilidade de custeio de um advogado o Estado se encarrega de indicar um defensor dativo ao acusado.

ADVOGADO DATIVO

Advogado dativo é aquele nomeado pelo magistrado para propôr ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte litigante interessada que não possui condições de pagar custas do processo ou os honorários advocatícios.

Na esfera penal, é o nomeado para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece aos atos do processo.

Advogado dativo é aquele nomeado pelo magistrado para propôr ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte litigante interessada que não possui condições de pagar custas do processo ou os honorários advocatícios.

Na esfera penal, é o nomeado para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece aos atos do processo.

ADVOGADO CORRESPONDENTE

Um advogado correspondente é aquele profissional inscrito em alguma das 27 seções da Ordem dos Advogados do Brasil e que realiza atividades juridicamente peculiares a mando de outros profissionais, prestando esse serviço em prol dos interesses de seus clientes.

A relação jurídica contratual é entre o profissional que contrata e o correspondente contratado. Não há relação contratual entre o correspondente e os clientes do profissional contratante. Dessa forma, quando o contratante solicita os serviços do correspondente para a realização de uma diligência, esse ato está restringindo apenas a relação do solicitante (contratante) com o profissional que realiza a atividade (correspondente contratado).

Assim, quando um escritório em São Paulo, que possui várias empresas em sua carteira de clientes, precisa realizar uma diligência para obter informações em processo em que um de seus clientes é parte e esse processo tramita na comarca de Parauapebas, no Pará, esse escritório certamente vai solicitar os serviços de um profissional dessa localidade. Essa relação é conhecida como correspondente jurídico e o advogado que realiza esse tipo de função é conhecido como advogado correspondente.

FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado

 

ADVOGADO DE DEFESA – TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.

Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.

Processo: 0012805-23.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Antes de contratar um Advogado, consulte no Cadastro Nacional de Advogados – CNA

Cadastro-Nascional-AdvogadosSão muitas reclamações provenientes de clientes, que no passado contrataram serviços jurídicos, no entanto nunca tiveram uma conversa com o real outorgado na procuração ou contrato que assinou.

Outra situação corriqueira é a dúvida que a maioria tem quando nos identificamos como Advogado.

Perguntam se somos “Advogados da OAB”,  se somos Advogados mesmo ou trabalhamos em algum escritório, ou seja, literalmente o conceito de Advogado para o público em geral está totalmente distorcido.

Para esclarecer essa dúvida, o caminho é simples, basta acessar o CADASTRO  NACIONAL DE ADVOGADOS – CNA, no site da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

O link direto para o CNA é: cna.oab.org.br

O Link da OAB é: http://www.oab.org.br

Por fim que fique claro que o Advogado é o Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indispensável a administração da justiça nos termos do Art. 133 da Constituição Federal e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Advogado de Defesa – Confira a Lista de Planos de Saúde proibidas pela ANS

ALLIANZ SAÚDE S/A
Registro ANS: 000515

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Registro ANS: 340146

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Registro ANS: 415111

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Registro ANS: 343463

Registro  Produto
412781991 PLAMED STANDARD II
427155996 PLAMED GOLD I

SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Registro ANS: 400190

Registro   Produto
456407073 RUBI

UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 413780

Registro  Produto
442188034 UH X – AMB + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA QUARTO COLETIVO
465366111 Plano UH Master 110 Coletivo Empresarial – Rede Básica I QC
466191125 Plano UH Master 110 Coletivo por Adesão – Rede Básica I QC

UNIMED DO ABC – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 345270

Registro  Produto
400472998 Unideal Empresarial Enfermaria
422774993 Unideal Enfermaria – Adesão
463226105 UNIPLAN SAÚDE TOTAL BÁSICO CO-PARTICIPATIVO
463541108 Unideal Empresarial Enfermaria

UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Registro ANS: 357065

Registro  Produto
436355018 UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL NACIONAL

UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 301337

Registro  Produto
401044992 MASTER
433247004 UNIPLAN PLENO
445901036 PADRÃO
445902034 INTEGRAL
445903032 SUPREMO
455209061 Integral Uniplan Adesão
455210065 Integral Uniplan Individual
455211063 Padrão Uniplan Adesão
455215066 Supremo Uniplan Adesão
455226061 Integral Uniplan Empresarial
455228068 Original Apartamento Empresarial
455229066 Original Apartamento Individual
455230060 Original Enfermaria Adesão
455243061 Sigma Individual
461082092 Padrão Enfermaria Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
461092090 Integral Uniplan Empresarial c/ Co-Participação
467981124 UP BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
467984129 UP OURO UNIPLAN ADESAO
467988121 UP OURO UNIPLAN EMPRESARIAL
467992120 UP PRATA UNIPLAN ADESAO
467998129 UP BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL
470380134 NEW BRONZE APARTAMENTO INDIVIDUAL
470428142 PADRÃO ADV ENFERMARIA UNIPLAN COPARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL
470435145 NEW BRONZE ENFERMARIA INDIVIDUAL
470438140 NEW BRONZE ENFERMARIA UNIPLAN ADESÃO
701003996 MASTER

VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 412791

Registro   Produto
457591081 SAÚDE GLOBAL 30
460040091 SAÚDE QP – 11
460047099 SAUDE PE110 QC
460049095 SAUDE PE120 QC
460053093 SAÚDE PE 12 QC
468019127 INTERCAP I

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Advogado de Defesa – TJSP suspende decisão que proibia uso de balas de borracha em protestos

Bala-de-borracha

O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender”, afirmou. “Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.

Agravo de instrumento nº 2195562-25.2014.8.26.0000

Fonte:      Comunicação Social TJSP – AM (texto) / RL (foto ilustrativa)