A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100
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O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.
Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.
Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.
O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.
Cabe recurso da decisão.
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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rede de televisão e apresentador a indenizarem professor acusado de estupro em R$ 15 mil a título de danos morais. A decisão também determina que não sejam mais veiculados imagens e vídeos relacionados ao autor.
Consta dos autos que a emissora veiculou matéria que mostra o autor abraçando e acariciando uma aluna de onze anos de idade, dentro da sala onde dava aula. A mesma reportagem publicou também uma fotografia do professor, sua residência e os locais onde costuma frequentar, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto Garbi afirmou que a reportagem excedeu o direito de informação assegurado na Constituição Federal e manteve a condenação. “As matérias veiculadas pelos réus desbordaram dos limites do direito de informar. Foram narrados os fatos sucedidos – que, vale ressaltar, não foram negados pelo autor –, mas as reportagens foram além, revelando a residência do autor e os locais do bairro que frequentava.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.
Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.
Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.
Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?
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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.
Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.
A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.
Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.
O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”
Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283
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A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”
Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005
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A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de saneamento básico de São José do Rio Preto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve imóvel interditado em razão de constantes vazamentos de esgoto. Foi fixado o valor de R$ 76 mil a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, serão R$ 20 mil para cada um dos quatro integrantes da família.
De acordo com o processo, a casa sofreu avarias em razão de frequentes transbordamentos de esgoto. O problema teria atingido seu ápice com o afundamento da parede lateral do imóvel e o aparecimento de várias rachaduras no imóvel. A situação levou a Defesa Civil a interditar a casa, forçando a família a ficar nove meses afastada da residência. Os autores e testemunhas afirmaram que o pai e uma das filhas viveram por três meses em um carro e, em seguida, em um “barraco”; a esposa morou com parentes; e a filha menor foi acolhida por uma vizinha.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, tanto a Defesa Civil quanto o perito judicial que avaliou o local chegaram à conclusão de que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da empresa. “Nos esclarecimentos o perito repisou que a infiltração de esgoto ocasiona a perda de resistência do solo, por acúmulo de dejetos, e o consequente recalque na construção”, escreveu o magistrado em seu voto. “O transbordo do esgoto ocorreu por falha do recorrente que nada fez para evitar o rompimento da rede de coleta”, afirmou. “É evidente a responsabilidade do réu por sua desídia, porquanto deve responder pelos danos que sua omissão/falha administrativa causou.”
Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576
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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.
Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.
“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.
Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
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Decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista condenou um motoboy a seis anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal gravíssima.
De acordo com o processo, após uma discussão, o réu teria atirado no pescoço de sua companheira, deixando-a tetraplégica. Na época dos fatos, a vítima, que tinha 16 anos, disse que havia sido atingida em uma tentativa de assalto, o que levou ao arquivamento do inquérito. Após ser abandonada, a jovem voltou atrás e afirmou que o tiro foi disparado pelo ex-companheiro.
A sentença da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a oito anos de reclusão. Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao TJSP, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, afirmou que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria do crime. “Para melhor adequar a reprimenda, mas tendo em conta as gravíssimas consequências do crime, com a ocorrência de vários dos resultados previstos no parágrafo 2º, do Código Penal, o motivo do crime (briga banal), a personalidade do acusado (agressivo, inclusive, com os pais da vítima e dissimulado), e de outro lado a primariedade do apelante e a prestação de socorro, entendo como adequada e suficiente à prevenção e repressão do delito a pena de seis anos de reclusão.”
Os desembargadores Alex Zilenovski e Antonio Luiz Pires Neto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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